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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076362-74.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: CARLOS JOSE CALIMAN Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS JOSE CALIMAN (ID 330739096) em face do V. Acórdão (ID 329626771), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de labor especial nos períodos de 05/05/1980 a 20/12/1982 e 12/07/1987 a 18/03/1990, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do indeferimento administrativo ocorrido em 30/03/2012. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o enquadramento da atividade de servente/pedreiro de construção civil por categoria profissional como atividade especial; e (ii) saber se houve exposição habitual e permanente a agente nocivo ruído nos períodos indicados, apta a ensejar o reconhecimento da especialidade e a concessão do benefício previdenciário requerido. III. Razões de decidir 3. O código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 exige comprovação de exercício da função em obras de grande porte, como edifícios, barragens, pontes ou torres, não demonstrado nos autos. 4. A atividade exercida pelo autor não se enquadra por categoria profissional e o laudo pericial concluiu ausência de exposição habitual, permanente e não intermitente a agentes nocivos. 5. A mera exposição pontual ao ruído captado em setor diverso do ambiente de trabalho do autor não autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. 6. Não atendidos os requisitos legais à data de 30/03/2012 para a concessão do benefício integral ou proporcional de aposentadoria por tempo de contribuição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O enquadramento por categoria profissional como atividade especial exige o exercício em condições específicas previstas em lei, não configuradas quando ausente prova de labor em edificações, pontes, barragens ou torres. 2. A exposição ao agente nocivo ruído deve ser habitual e permanente, sendo insuficiente a comprovação por documentos extemporâneos ou relativos a ambientes diversos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 2.3.3. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0006784-87.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Rocha, j. 25.11.2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, Ap nº 0014577-12.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 06.05.2019. Alega o embargante as seguintes matérias: A. Omissão na análise das provas documentais anexadas aos autos (CTPS, PPP e laudo pericial), que comprovam o exercício de atividade especial na construção civil, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64; B. Reconhecimento da possibilidade de enquadramento da atividade como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do TRF-4; C. Requerimento de efeito infringente aos embargos de declaração, com a consequente modificação do julgado, para reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com fixação da DIB em 30/03/2012. Sem contraminuta pelo embargado. É o relatório.
V O T OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. A finalidade dos embargos é estritamente integrativa, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais em que se admite efeito modificativo, o que não se verifica no presente caso. Passo à análise individualizada das alegações do embargante: A. Omissão na análise das provas documentais anexadas aos autos (CTPS, PPP e laudo pericial) A alegação de omissão quanto à análise das provas documentais não procede. O v. acórdão expressamente considerou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID 157665058), que indica a função exercida como servente na empresa Ricel Engenharia e Comércio Ltda., nos períodos de 05/05/1980 a 20/12/1982 e de 12/07/1987 a 18/03/1990. Quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), também anexado sob o ID 157665058, a decisão apreciou de forma objetiva sua inidoneidade como prova da atividade especial, por ausência de indicação do responsável técnico, emissão extemporânea (ano de 2013, muito posterior ao período laborado) e por ter sido elaborado com base em setor distinto (Serralheria), e não diretamente nas funções desempenhadas pelo autor. O Laudo Técnico Pericial (ID 157665108) igualmente foi objeto de análise minuciosa. A perícia concluiu que não foi constatada exposição habitual, permanente e não intermitente a agentes nocivos, como ruído, durante os períodos questionados. A perita afirmou, ainda, que a medição do nível de ruído de 89 dB(A) se refere ao setor de Serralheria, e não à atividade específica de servente, caracterizada por tarefas intermitentes, como preparação de terreno, escavações e transporte de materiais — o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade com base nesse agente físico. Confira-se: “Do caso dos autos A impugnação nesta apelação versa sobre as seguintes matérias: a) enquadramento por categoria profissional da atividade de servente de construção civil, nos períodos de 05/05/1980 a 20/12/1982 e 12/07/1987 a 18/03/1990; b) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/03/2012. Em análise dos autos, destacadamente do Laudo Pericial (ID 157665108), verifica-se nas especificações da função que o autor realizava as seguintes atividades: “Demolir edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas. Preparar canteiros de obra, limpando a área e compactando o solo. Efetuar manutenção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas, verificando condições do equipamento e reparando eventuais defeitos mecânicos nos mesmos. Realizar escavações e preparar massa de concreto e outros materiais.” Para o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da construção civil – código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 – é necessário o exercício de atividades em edifícios, barragens, pontes ou torres, não comprovado nos autos. Portanto, não é possível considerar a atividade de pedreiro e servente como nociva por mero enquadramento por categoria profissional, pois não se encontra dentre aquelas categorias consideradas especiais pela legislação e que independem da comprovação da especialidade mediante a juntada dos documentos pertinentes, conforme a época a exposição do segurado. Nesse sentido, o entendimento desta 8ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. QUÍMICO. ÓLEO DE CORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PERÍODO DE 10/06/2014 a 25/10/2014. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Pedido de desistência acolhido, considerando-se prejudicado o cerceamento de defesa e a produção de prova pericial para o período de 11/08/1994 a 05/11/2001. - Não reconhecida a atividade especial com base em categoria profissional, pois as funções exercidas (servente/pedreiro) não estão previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 para enquadramento. O item 2.3.3 do Decreto 53.831/64, que considera atividades em construção civil como perigosas, é aplicável apenas em condições específicas, como edificações e obras de grande porte, não comprovadas nos autos. - No presente caso, o autor se limitou a juntar apenas a CTPS, com registros de operador de serra e operador de máquina, como meio de prova, o que, por si só, não é suficiente para comprovar a especialidade do labor nos períodos de 13/11/1984 a 22/02/1989 e 08/07/1992 a 01/07/1994. - Tendo em vista as informações contidas nos PPPs, que indicam exposição a ruídos superiores aos limites tolerados, reconhece-se o caráter especial do trabalho exercido pelo autor no período de 11.08.1994 a 05.03.1997 e de 12.04.2004 a 09.06.2014. - Configura-se como especial a atividade exercida pelo autor entre 12.04.2004 e 09.06.2014, em virtude da exposição a óleo de corte, agente químico classificado como hidrocarboneto, previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.7 e 1.0.17). - A Primeira Seção do STJ, em atualização do Tema 1124, estabelece que somente após a superação da ausência de interesse de agir será possível definir os efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente. Diante disso, verificou-se que o autor não apresentou qualquer documentação que demonstrasse ter buscado, na esfera administrativa, o reconhecimento da natureza especial de suas atividades no período de 10/06/2014 a 25/10/2014, encargo que lhe cabia. Assim, é necessário reconhecer que não houve resistência administrativa em relação ao reconhecimento desse período como atividade especial, o que impede a justificativa para a propositura desta demanda quanto a esse interregno. Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, permitindo ao autor formular novo pedido administrativo para tentar obter o reconhecimento da especialidade referente a tal período. - Constatou-se que o autor, após o indeferimento administrativo de seu pedido, continuou a trabalhar, alcançando em 05/11/2018 tempo suficiente e os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). - Nos termos da tese fixada no Tema 995 pelo Superior Tribunal de Justiça, caso o INSS não se oponha à reafirmação judicial da DER, não haverá sucumbência nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e que, nessa hipótese, o INSS possuirá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivar a implantação do benefício, o qual, se descumprido, haverá imposição de juros moratórios. - Caso contrário e quanto ao mais, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem seguir os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória. - Declarada, de ofício, a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir referente ao período de 10/06/2014 a 25/10/2014. Além disso, de ofício, declarada nula a decisão proferida pelo juízo singular no que tange à análise do período de 28/10/1980 a 30/04/1982, por se tratar de questão fora do limite da lide. - Na parte conhecida da apelação interposta pela parte autora, dá-se parcial provimento para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 11.08.1994 a 05.03.1997 e 12.04.2004 a 09.06.2014 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006784-87.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024) (g.n) “PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. MOTORISTA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PEDREIRO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. TEMPO COMUM. AUTÔNOMO. GUIAS DE RECOLHIMENTO. PERÍODOS RECONHECIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA. - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes. - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, consta que no período de 05/05/1982 a 16/12/1982 o autor esteve exposto a ruído de intensidade 80,9 dB (PPP, fl. 30), no período de 02/05/1983 a 19/12/1983 consta que trabalhou como motorista de caminhões com tonelagem "sempre acima de 12.000 kg" (formulário DSS-8030, fl. 32). Correta a sentença, portanto, ao reconhecer a especialidade de ambos esses períodos. - Já em relação ao período de 12/11/1984 a 26/11/1985, consta que o autor trabalhou como pedreiro em indústria (CTPS, fl. 22), o que não permite o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento. Ressalte-se, ainda, que o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 refere-se aos trabalhadores da construção civil que exercem suas atividades em "edifícios, barragens, pontes ou torres", o que não é a hipótese dos autos. - O INSS apela alegando que os períodos de atividade urbana comum 01/12/1977 a 30/10/1979, 01/12/1979 a 30/11/1981 e de 01/12/1981 a 30/11/1982 não estão provados e, assim, não deveriam ter sido considerados no cálculo do tempo de serviço do autor. - Para provar esses períodos, o autor juntou cópias de carnês pagos ao INPS, respectivamente às fls. 39/60, fls. 63/85 e fls. 88/98. - Assim, presentes nos autos prova material apta para comprovar o labor exercido pela parte autora. Destaque-se que o apelante não apresentou arguição contestando a veracidade dos documentos trazidos pela apelada. - No caso dos autos, já desconsiderada a especialidade do período de 12/11/1984 a 26/11/1985, o autor tem, conforme tabela anexa, 34 anos e 4 meses de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Recurso de apelação do autor a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057775 - 0014577-12.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 06/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019)” (g.n) Ainda, a análise técnica do laudo pericial apontou o seguinte (ID 157665108): “6.1 Não existe nos autos documentação previdenciária comprovando o exercício da função além da CTPS. O PPP – Perfil Profissiográfico Profissional juntado às fls. 39/40, não traz responsável pelos registros ambientais, bem como foi emitido em 2.013, data posterior à prestação de serviços do Requerente. O próprio Responsável Legal da Empresa, que assinou o referido PPP, Senhor Francisco Carlos Celestino apresentou documentação anexa ao presente(PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais datado de 20 de maio de 2.005) onde se nota que além de extemporâneo, não traz análise da função desempenhada pelo Requerente. 6.2 O Requerente, em depoimento, não se recorda em que obra teria laborado à época solicitada. Apenas afirmou ter trabalhado em diversas obras na região de Tambaú, em cidades como Vargem Grande do Sul, São João da Boa Vista, Luís Antônio, etc.). Assim, fica evidenciado que sua eventual exposição a tais agentes não ocorrera de forma habitual, permanente, não intermitente. 6.3 Ademais, esta Perita, na qualidade de Engenheira Civil, tendo atuado por mais de 30 anos em execução e fiscalização de obras, pode afirmar que, com relação ao agente nocivo RUIDO, especificamente, apesar de constar no PPP juntado, que ficara exposto a nível equivalente a 89,0 dB(A), com certeza tal exposição não é habitual e permanente, visto que na obra o servente de pedreiro exerce diversas atividades, como as mencionadas no próprio documento, tais como preparação de terreno, compactação, etc., que não expõem o trabalhador a tais níveis de ruído de forma habitual e permanente, ou seja, durante toda a jornada diária de trabalho. 6.4 Questionado os presentes sobre a apuração de tal nível de ruído, a Doutora Patricia Ibraim C. de Andrade, advogada do Requerente, afirmou ter retirado tal valor do documento apresentado (PPRA) – setor SERRALHERIA. Ao consultar tal documento, verifica-se que se trata de medição efetuado neste setor, equivalente ao instrumento “Poli Corte”. Evidentemente, o requerente não ficou exposto a tal nível de ruído de forma habitual, permanente, não intermitente, razão pela qual entendemos não ter sido o Requerente exposto ao agente nocivo ruído além do nível de tolerância permitido durante o tempo laborado.” Por fim, o laudo pericial concluiu que “não foi constatada exposição aos Agentes Nocivos discriminados no presente Laudo Pericial (...) de forma habitual, permanente, não intermitente.” Sendo assim, os interregnos de 05/05/1980 a 20/12/1982 e 12/07/1987 a 18/03/1990, nos quais o autor trabalhou na empresa Ricel Engenharia e Comércio Ltda. como servente devem ser considerados comuns.” Portanto, não se verifica qualquer omissão na apreciação dos documentos mencionados. B. Reconhecimento da possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 O embargante alega que a função de servente/pedreiro deveria ter sido enquadrada como especial com base no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, vigente até 28/04/1995. De fato, até essa data, o enquadramento por categoria profissional era admitido. No entanto, o próprio Decreto exige, expressamente, que o labor ocorra em "edifícios, barragens, pontes ou torres", o que não foi comprovado nos autos. Conforme assinalado na decisão, o laudo técnico pericial (ID 157665108) esclarece que o embargante não soube indicar quais obras executou no período em questão, mencionando genericamente atividades na região de Tambaú/SP e cidades próximas. A ausência de prova objetiva e contemporânea do local da prestação dos serviços impossibilita o enquadramento pretendido. O acórdão ainda citou jurisprudência desta Corte no mesmo sentido (ApCiv nº 0006784-87.2016.4.03.6183, TRF3, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Rocha, j. 25.11.2024), segundo a qual a atividade de servente ou pedreiro não se enquadra automaticamente como especial, sendo indispensável comprovação do tipo de obra em que atuou. Assim, não houve omissão nem erro material quanto à inaplicabilidade do enquadramento por categoria profissional neste caso concreto. C. Pedido de efeito infringente (modificação do julgado) Por fim, o embargante requer, de forma subsidiária, o efeito infringente para modificação do julgado e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 30/03/2012. Ocorre que, como bem fundamentado no acórdão (ID 329626771), não foram preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria integral nem proporcional na data indicada, conforme se depreende da planilha de cálculo constante nos autos, que demonstrou: - Em 16/12/1998, o autor somava 19 anos, 2 meses e 24 dias, aquém dos 30 anos exigidos; - Em 30/03/2012, o tempo de contribuição era de 31 anos e 6 dias, também insuficiente para aposentadoria integral (mínimo de 35 anos); - Tampouco cumpria os requisitos da regra de transição da EC nº 20/98, como idade mínima de 53 anos ou pedágio de 40% sobre o tempo faltante. Dessa forma, o pleito revisional esbarra na própria inexistência de direito adquirido ao benefício, tornando-se incabível o efeito modificativo pretendido nos embargos. Portanto, não se constata qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Os embargos opostos constituem, na verdade, mera tentativa de rediscussão do mérito, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. Dispositivo.Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITO INFRINGENTE INADMISSÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Desembargadora Federal |
