
|
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002525-56.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: CLAUDIO ROCHA JACOB, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO ROCHA JACOB Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO ROCHA JACOB (ID 334701483) e pelo INSS (ID 335435558) em face do V. Acórdão (ID 333801473), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. O INSS requer a improcedência dos pedidos por ausência de comprovação técnica conforme normas específicas. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de todos os períodos postulados e a concessão da aposentadoria especial desde a DER (08/05/2018). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer como especial o tempo de serviço com exposição ao ruído, mesmo que o PPP não traga expressamente o Nível de Exposição Normalizado (NEN); e (ii) saber se é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade, mesmo após a revogação do enquadramento específico por decreto. III. Razões de decidir 3. A exposição ao ruído pode ser considerada nociva conforme os parâmetros legais vigentes à época da prestação laboral, com tolerância de margem de erro técnica. A ausência de NEN não impede o reconhecimento da especialidade para períodos anteriores a 2003, e para os posteriores, desde que haja prova da habitualidade e permanência. 4. Quanto à eletricidade, o risco é presumido diante da periculosidade intrínseca à atividade, independentemente da exposição ser contínua ou do nível de tensão superior a 250 volts, desde que comprovado por meio de laudo técnico ou PPP. 5. Reconhecida a especialidade dos períodos de 11/09/1989 a 31/12/2003 e 01/12/2014 a 30/06/2017, com consequente direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1815988263) a partir de 01/01/2014. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/09/1989 a 31/12/2003 e de 01/12/2014 a 30/06/2017, com revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Tese de julgamento: “1. A ausência de informação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP não impede o reconhecimento do tempo especial quanto ao agente ruído em períodos anteriores a 2003. 2. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição à eletricidade quando comprovado o risco por meio de laudo técnico, ainda que ausente previsão normativa expressa após 1997.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 07.03.2013; STJ, Tema 1083, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 08.02.2017. Alega o autor as seguintes matérias: A. Contradição na qualificação de período como comum – O acórdão considerou como comum o período de 01/12/2004 a 28/03/2016, embora este intervalo esteja inserido entre outros reconhecidos como especiais e tenha sido comprovada a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts. B. Omissão quanto ao reconhecimento de período especial – O período de 01/05/2014 a 30/11/2014, reconhecido como especial na sentença, foi omitido na contagem analítica do tempo de contribuição no acórdão. C. Necessidade de adequação do julgado – Requer-se a correção da decisão para garantir a correta contagem do tempo de contribuição, com aplicação do fator de conversão de 1,40, afastando eventuais incongruências e insegurança jurídica, especialmente na fase de execução. Por sua vez, alega o INSS as seguintes matérias: D. Omissão do acórdão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente eletricidade após 06/03/1997, diante da revogação da previsão normativa pelo Decreto nº 2.172/97, que excluiu a periculosidade do rol de agentes nocivos reconhecidos para fins previdenciários. E. Necessidade de sobrestamento do feito, com fundamento no Tema 1.209 do STF (RE 1.368.225/RS), que trata do reconhecimento da periculosidade como critério para aposentadoria especial, aplicável a todas as atividades perigosas, não apenas à função de vigilante. F. Requerimento de prequestionamento explícito dos arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, II da CF/88 e arts. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, para fins de interposição de recurso excepcional, conforme previsão do art. 1.025 do CPC. Sem contraminuta pelos embargados. É o relatório.
V O T OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Também anoto que, nos termos do Inciso I, do parágrafo único, do Art. 1022 do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Passo à análise individualizada das alegações dos embargantes: A. Da Especialidade do Período 01/12/2004 a 28/03/2016 Os PPPs apresentados (ID 163295457, p. 23/33) contêm assinaturas dos engenheiros responsáveis, carimbo da empregadora Raízen Energia S/A e datas de emissão em 2014, 2015 e 2018, sem alteração do layout do ambiente laboral. Nesses documentos consta que, de 01/07/1991 a 30/06/2017, o autor exerceu funções de Eletricista de Manutenção II e posteriormente Eletricista Sênior, com as seguintes atribuições: “Manutenção corretiva e preventiva em instalações e equipamentos elétricos energizados ou não (CCM, cubículos, painéis elétricos, cabeamento etc.) com tensões de até 440 volts. Eventualmente, trabalhar em proximidade de equipamentos energizados em alta tensão (13,8 kV), pois muitos painéis de baixa tensão estão instalados próximos a transformadores e chaves seccionadoras.” Verifico, pela análise dos PPPs que não houve alteração no layout do local de trabalho durante todo o vínculo. Portanto, as condições de exposição elétrica eram contínuas e idênticas àquelas descritas no PPP posterior. Ou seja, durante todo o período de 01/12/2004 a 28/03/2016, o autor manteve as condições de trabalho e exposição ao mesmo agente nocivo (eletricidade) reconhecido como especial no período subsequente (01/12/2014 a 30/06/2017). Assim, ainda que o nível de ruído não ultrapassasse o limite legal, a periculosidade da eletricidade (superior a 250 volts) é suficiente para caracterizar o período como especial, nos termos do item 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/1964. Logo, a contradição deve ser sanada, reconhecendo-se também o período de 01/12/2004 a 28/03/2016 como especial, por exposição habitual e permanente à eletricidade. B. Da Omissão (Período 01/05/2014 a 30/11/2014) O acórdão embargado mencionou, na fundamentação, o período de 01/05/2014 a 30/11/2014, em que o autor laborou exposto a ruído de 85,1 dB(A) (PPP – fls. 29/31, ID 163295457). Contudo, o dispositivo não o incluiu entre os intervalos reconhecidos como especiais, configurando omissão a ser sanada. Conforme o Decreto 4.882/2003, o limite de tolerância a ruído foi fixado em 85 dB(A), de modo que a exposição superior a esse valor configura agente nocivo. Logo, o período deve ser expressamente incluído entre os reconhecidos como especiais. C. Da Integração da Contagem e Aplicação do Fator de Conversão Os períodos reconhecidos como especiais devem ser computados com aplicação do fator de conversão de 1,40, conforme art. 70, §2º, do Decreto nº 3.048/1999, vigente à época da DER (08/05/2018 – ID 163295457, fls. 42/43). Assim, impõe-se a retificação da contagem de tempo de contribuição e inclusão de todos os períodos reconhecidos como especiais. Com a devida integração dos períodos laborados sob condições especiais e a aplicação do fator de conversão de 1,40, constata-se que o autor preenche todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Na data da DER (08/05/2018), o autor contava com 42 anos, 5 meses e 6 dias de tempo de contribuição, além de 377 contribuições mensais, superando, portanto, os requisitos mínimos exigidos de 35 anos de contribuição e 180 contribuições mensais de carência. O coeficiente aplicável ao benefício é de 100%, sendo que, pela regra de pontos (fórmula 85/95), o autor atingiu 89,4 pontos. Contudo, deve ser aplicada a incidência do fator previdenciário, conforme previsto na legislação vigente à época, sendo apurado o fator 0,6232. Confira-se: Ademais, verifica-se que o autor também preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Na mesma data da DER, totalizava 27 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de serviço prestado em condições especiais, com carência de 377 contribuições, atendendo aos requisitos de 25 anos de tempo especial e 180 contribuições exigidas para a espécie. O coeficiente do benefício, nesta hipótese, é de 100%, sem a incidência do fator previdenciário. Veja-se: DO DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO O embargante pleiteia o reconhecimento expresso do direito de escolher entre o benefício concedido judicialmente (aposentadoria especial) e o benefício concedido administrativamente (aposentadoria por tempo de contribuição), conforme previsto no Tema 1018 do STJ. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que o segurado tem direito a optar pelo benefício mais vantajoso, incluindo o recebimento das diferenças retroativas, desde que respeitada a vedação à cumulação de benefícios. De acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao ente autárquico obedecer, dentre outros "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". Por conseguinte, em atenção ao princípio da legalidade e eficiência, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, assim dispõe: “Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.” O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que tem por função básica mediar os litígios entre segurados e o INSS, vale referir, se orienta nesse mesmo sentido: "ENUNCIADO N° 5 - A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido." Dessa forma, para garantir a devida segurança jurídica ao embargante, reconhece-se expressamente o direito de optar pelo benefício mais vantajoso no momento da liquidação da sentença, com a devida compensação dos valores pagos pelo INSS. Quanto a alegação do INSS no item D. Omissão do acórdão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente eletricidade após 06/03/1997, a decisão assim dispôs: “Eletricidade A eletricidade consta no anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, como agente nocivo nos seguintes termos (verbis): “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros. ” Cumpre esclarecer que, embora não houvesse o enquadramento de todas as atividades laborais relacionadas à eletricidade de forma expressa no Decreto 53.381/1964, o rol de atividades especiais é meramente exemplificativo, conforme já se posicionou o C. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC, que observou a sistemática dos recursos repetitivos (DJe 07/03/2013). A ementa: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL AGENTE ELETRICIDADE. . SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ” Cabe ressaltar que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts. Trago, nesse sentido, trecho do voto condutor proferido no processo 5006943-80.2019.4.03.6104, de Relatoria do Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/02/2022: "(...) Ressalte-se que, no que se refere ao agente agressivo eletricidade, o tempo de exposição não é condição para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano. (...)” No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. - Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de período de atividade especial e a concessão de aposentadoria. - O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de 12/08/1991 a 17/01/2017, em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade (tensões elétricas superiores a 250 volts), conforme perfil profissiográfico previdenciário. - O documento acima mencionado informa, para o período de 12.08.1991 a 30.09.1993, exposição de 75%, e para o período de 12.08.1999 a 17.01.2017, exposição intermitente. No período de 01.10.1993 a 11.08.1999, a exposição informada foi de 100%. - No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. - A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. - Apelo do autor parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000749-68.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial. II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) (grifei) Assim, é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas também após 06/03/1997, mediante exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts, desde que comprovadas.” Reitera-se o quanto ali disposto, eis que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013), de que o rol de agentes nocivos constante nos decretos regulamentares é exemplificativo. Portanto, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, a exposição à eletricidade pode caracterizar tempo especial, desde que comprovada de forma habitual, permanente e não ocasional, como previsto no art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), supracitado, atesta a exposição do autor a eletricidade acima de 250 volts nos períodos. Reconhece-se corretamente a especialidade desse período com base na documentação apresentada. Em relação ao item E. Necessidade de sobrestamento do feito, com fundamento no Tema 1.209 do STF, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não se vislumbra, no presente caso, a prejudicial de mérito prevista no art. 313, V, a, do CPC. Posto que, a controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 (RE 1.368.255/RS) se refere e está restrita ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Portanto, controvérsia que não guarda consonância com a demanda sob análise. Nestes termos, aliás, o julgado da C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.175.222, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues (DJe 30/10/2024), reconheceu expressamente essa distinção. No caso, consignou que a questão da eletricidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97, possui natureza diversa e não está abrangida pelo escopo do Tema 1.209, razão pela qual não se justifica o sobrestamento do feito. Confira-se: “A controvérsia a ser resolvida pelo STF no recurso extraordinário vinculado ao Tema n. 1209 diz respeito à possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como tempo especial com fundamento na exposição ao perigo [...]. Tal questão não guarda semelhança com as ações nas quais se pleiteia a caracterização da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após a edição do Decreto n. 2.172/97. Dessa forma, evidenciada a distinção, não se cogita da hipótese de suspensão do feito.” Portanto, está correta a continuidade da tramitação do processo, afastando-se a alegação de que deveria ser sobrestado com base na repercussão geral reconhecida no Tema 1.209 do STF. Por fim, quanto ao item F. Requerimento de prequestionamento, também não há omissão a ser sanada. É firme o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não se exige que o acórdão mencione expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e resolva a controvérsia submetida à apreciação judicial. Nesse sentido, o artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, ao definir os elementos essenciais da decisão judicial, exige que o julgador enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, mas não impõe a obrigação de rebater um a um todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. A jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região é pacífica nesse sentido: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458, cita: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)" No caso dos autos, a matéria foi devidamente enfrentada pelo acórdão embargado, que, ao reconhecer o tempo especial com base na exposição à eletricidade, fundamentou-se no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, nos decretos regulamentares e na jurisprudência consolidada do STJ. A decisão encontra-se suficientemente motivada, e sua fundamentação evidencia que as normas constitucionais e legais invocadas foram implicitamente consideradas. Ressalta-se que o mero objetivo de prequestionar dispositivos normativos para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstradas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Por fim, ainda que se admita o prequestionamento implícito, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgRg no REsp 1.256.116/SP, Rel. Min. Humberto Martins), a ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão, desde que a matéria tenha sido enfrentada, como ocorreu no caso. Assim, não há omissão quanto ao prequestionamento, sendo os embargos de declaração, nesse ponto, também improcedentes. Dispositivo.Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor para: (i) reconhecer como especial o período de 01/12/2004 a 28/03/2016, por exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts; (ii) incluir expressamente no dispositivo do acórdão o período de 01/05/2014 a 30/11/2014 como especial, com base no ruído de 85,1dB(A); (iii) reconhecer que, com essa retificação, o autor satisfaz os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral e para aposentadoria especial; (iv) assegurar ao autor o direito de opção pelo benefício mais vantajoso (especial ou tempo de contribuição), com devida compensação dos valores pagos pelo INSS, conforme o Tema 1018 do STJ, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º e § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 07.03.2013; STJ, Tema 1018, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 08.02.2017; STJ, REsp nº 2.175.222, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 30.10.2024; TRF3, ApCiv 5001988-95.2022.4.03.6105, Rel. Des. Therezinha Cazerta, j. 11.06.2024. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e DEU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Relatora |
