
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007120-79.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLODOALDO COLOMBINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLODOALDO COLOMBINI
Advogado do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007120-79.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLODOALDO COLOMBINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLODOALDO COLOMBINI
Advogado do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que não conheceu de parte da sua apelação e, na parte conhecida, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu-lhe parcial provimento e deu provimento à apelação do autor, em ação objetivando o reconhecimento de labor especial e rural e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, além de reparação por danos morais.
Aduz o embargante omissão no julgado, insistindo na necessidade de suspensão do feito, com base nos temas 350 do STF e 1124 do STJ, falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após a EC 103/19 e de sua condenação em verba honorária. Suscita o prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
KS
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007120-79.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLODOALDO COLOMBINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLODOALDO COLOMBINI
Advogado do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, consta do voto:
“(...) Inicialmente, não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/19, a fixação dos honorários advocatícios na forma da Súmula 111/STJ, a incidência da Selic a partir da EC 113/21, a revogação da tutela e a isenção de custas, porque a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
No mais, tempestivos os apelos e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
SUSPENSÕES E INTERESSE
Não merece prosperar o pedido de suspensão do feito em virtude de determinação nos temas 1124/STJ, 1090/STJ, e nos Resps 1.904.567 e 1894.637 e 1.904.561 e da falta de interesse processual quanto ao enquadramento dos períodos cujo enquadramento se requer e a documentação não foi submetida ao crivo da Administração.
Quanto ao tema 1124, que trata de matéria parelha àquela objeto dos recursos especiais indicados pelo INSS, esta e. Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado.
Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
Ainda, não há determinação de suspensão nacional até ulterior definição da matéria, pelo que fica rejeitado o pedido de suspensão do feito com base no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP para afetação e a Vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsias, os autos dos processos nº 0011839-29.2010.4.03.6183; 5609585-29.2019.4.03.9999, 5002529-62.2017.4.03.6119 e 5005032-37.2018.4.03.6117, que tratam da verificação da existência de interesse processual e fixação dos efeitos financeiros nos casos em que a prova do direito ao benefício é apresentada em juízo.
Também não merece guarida a alegação de falta de interesse processual, na medida em que a revisão de benefício poderá ser formulada diretamente em juízo, nos moldes do inciso 4, da ementa do R.E. 631.240/MG, julgado sob regime de Repercussão Geral.
(...)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.”
Somente a conversão de tempo especial em comum após a vigência da EC 103/19 encontra vedação no ordenamento jurídico, conforme constou da sentença, motivo pelo qual inclusive se deixou de conhecer dessa parte do apelo do INSS.
No tema 1124, do STJ, com afetação dos Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, pretende-se “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
A despeito da determinação de suspensão, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, o que favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
Ainda, restou afastada pelo julgado embargado a alegação de falta de interesse processual, na medida em que a revisão de benefício poderá ser formulada diretamente em juízo, nos moldes do inciso 4, da ementa do R.E. 631.240/MG, julgado sob regime de Repercussão Geral.
Por fim, diante da necessidade de propositura da ação pelo segurado para reconhecimento de seu direito, não merece guarida a alegação do embargante de descabimento de sua condenação em verba honorária.
Com efeito, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ausência dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração estampados no art. 1.022, do CPC.
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do autor.
É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu-lhe parcial provimento e deu provimento à apelação do autor, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justique a suspensão do feito, o reconhecimento de falta de interesse processual e a improcedência do pedido de reconhecimento de labor especial e afastamento da condenação em verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão, contradição e obscuridade no julgado, sendo inadmissível o reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Ausência dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração estampados no art. 1.022, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração rejeitados.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP nº 1081180, Rel. Herman Benjamim, 2ª Turma, j. 07/05/2009; STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, j. 27/05/2004.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
