
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001664-92.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA JOSE DIAS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN GONCALVES PEREIRA DA SILVA - MS26735-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001664-92.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA JOSE DIAS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN GONCALVES PEREIRA DA SILVA - MS26735-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu provimento à apelação da parte autora, em ação objetivando a concessão do benefício de auxilio doença ou de aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na análise da carência. Insiste na reforma do julgado, por entender que a embargada não cumpriu o requisito legal carência na data do termo inicial do benefício – reformado na decisão embargada. Requer, ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento. (ID 302267603)
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001664-92.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA JOSE DIAS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN GONCALVES PEREIRA DA SILVA - MS26735-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
"(...) DO CASO DOS AUTOS
(...)
TERMO INICIAL
O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa em “DII: 24/09/2019, segundo relatório médico apresentado que corrobora com quadro clínico atual” (QUESITOS DO JUÍZO/INSS “3.d” – ID 292929020 – pág. 137).
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID 292929020 – págs. 31-35 e 104-108) evidenciam a existência de incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, em período contemporâneo ao requerimento administrativo em 05.2018.
Vale destacar, ainda, que a própria autarquia federal, em recurso administrativo, reconheceu o início da incapacidade laborativa da autora em 09.05.2018 (ID 292929020 – págs. 21-24).
Diante das conclusões periciais e documentos apresentados, fixo o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo (18.05.2018 – ID 292929020 – pág. 21), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. (...)”. (ID 301316081).
Considerando que a DIB foi reformada em grau recursal, observa-se, nesse caso, inexigível a interposição de recurso pelo INSS quanto ao cumprimento da carência na data fixada, a afastar o entendimento de inovação recursal.
Nessa perspectiva, cumpre-me esclarecer que o extrato do sistema CNIS (ID 292929020 – pág. 36) demonstra o recolhimento de contribuições previdenciárias da autora, na condição de contribuinte individual, no período de 01.12.2017 a 30.11.2019, restando demonstrado que no termo inicial do benefício concedido, qual seja, a data do requerimento administrativo em 18.05.2018, a embargada cumprira a carência.
Ademais, vale destacar que a 29ª Junta de Recursos do INSS deu provimento ao recurso administrativo da embargada, para concessão do benefício por incapacidade requerido administrativamente em 18.05.2018, em razão de o perito médico federal do Conselho de Recurso ser favorável à retificação da DII para 09.05.2018 (ID 292929020 – págs. 21-30). No entanto, o recurso ordinário (Inicial) e a Solicitação de Pagamento do Benefício Não Recebido continuam em análise pela Autarquia.
Reitero que naquela decisão foi declarado o reconhecimento de todos os requisitos legais – incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência – na data da nova DII fixada em 09.05.2018, frise-se, contemporânea à data do requerimento administrativo em 18.05.2018.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração do INSS, sem efeitos infringentes, apenas para aclarar o voto embargado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. ACLARADO O VOTO EMBARGADO SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte, reformando a sentença quanto ao termo inicial do benefício concedido nos autos.
2. A questão em discussão consiste em saber se há o cumprimento da carência na data do termo inicial do benefício indicada no acórdão embargado.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
4. Esclarecido que o extrato do sistema CNIS demonstra o recolhimento de contribuições previdenciárias da embargada, na condição de contribuinte individual, no período de 01.12.2017 a 30.11.2019, restando demonstrado que no termo inicial do benefício concedido, qual seja, a data do requerimento administrativo em 18.05.2018, a embargada cumprira a carência.
5. Embargos de Declaração do INSS acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
