
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014592-25.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA SOARES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N, KAIQUE APARECIDO MORAIS DA SILVA - SP456380-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014592-25.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA SOARES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N, KAIQUE APARECIDO MORAIS DA SILVA - SP456380-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que rejeitou a preliminar da parte autora em contrarrazões, e acolheu em parte suas preliminares e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação, em ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na análise da qualidade de segurada. Insiste na reforma do julgado, por entender que o gozo de benefício previdenciário deferido por meio de tutela antecipada posteriormente revogada, por não comprovação dos requisitos legais pelo requerente, não mantém a qualidade de segurado; bem como assevera que, nos termos do artigo 520 do CPC, a revogação da tutela implica a cessação dos efeitos da medida previamente concedida, com a restituição das partes ao estado anterior, desde a sua origem, fato supostamente não apreciado quando do julgamento do recurso. Requer, ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento. (ID 299531445)
Com manifestação da parte contrária (ID 301402953).
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014592-25.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA SOARES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N, KAIQUE APARECIDO MORAIS DA SILVA - SP456380-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
"(...) DO CASO DOS AUTOS
(...)
No caso concreto, a cópia da CTPS (ID 289568715) e o extrato do sistema CNIS (ID 289568714) demonstra os últimos vínculos empregatícios da autora nos períodos de 08.01.2002 a 05.2002, de 03.01.2009 a 08.2009 e de 01.07.2011 a 09.2011, que efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, em 10.2011 e em 09.2013; nova relação empregatícia no interregno de 18.12.2013 a 06.2014, e que gozou administrativamente de benefício de auxílio por incapacidade temporária no interregno de 12.01.2014 a 03.05.2014.
Posteriormente, a requerente recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 07.2014 até 05.2021, por força de tutela antecipada nos autos do processo n° 1002956-19.2014.8.26.0248 (ID’s 289568845/856/887 e consulta autos sistema e-SAJ TJ/SP), que foi revogada devido à reforma da sentença de procedência, em 2ª instância.
Em tal contexto, observa-se que o perito administrativo indicou o início da incapacidade laboral em “06.06.2018” (Início da Incapacidade – ID 289568722 – pág. 04).
Na hipótese, destaco que a tutela antecipada gerou efeitos jurídicos desde o seu deferimento até a sua revogação, notadamente a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/1991, evidenciando que a requerente a detinha na data de início da incapacidade fixada pelo perito administrativo em 06.06.2018, bem como na data do requerimento administrativo em 09.06.2021 (ID 289568727).
Nesse sentido, confira-se julgados dessa Egrégia Corte: TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315554 0024448-61.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019; TRF3 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2221980 0005381-47.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2017. (...)”. (ID 295791965).
Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
O artigo 1.026, §§2º e 3º, do CPC estabelecem que:
"Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios." (g.n.)
No caso em espécie, não me parece que o presente recurso foi interposto com intuito meramente protelatório.
Assim, apenas advirto a parte embargante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente protelatório.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, mantendo a decisão de conversão de benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, com fundamento de que a tutela antecipada gerou efeitos jurídicos desde o seu deferimento até a sua revogação, notadamente a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/1991.
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na análise da qualidade de segurada.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
4. Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
5. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
