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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOS...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:35:51

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. EFEITOS INFRINGENTES PARA CONVERTER O BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. 1. A decisão embargada apenas reconheceu o direito á conversão do período de 03/12/1998 a 11/05/2009 como atividade especial e determinando sua conversão em tempo comum a ser acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, deixando de analisar o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme requerido na inicial. 2. Acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a contradição e passo à análise do direito da parte autora em converter o benefício atual de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo 11/05/2009. 3. Tendo o referido acórdão reconhecido a especialidade no trabalho realizado pelo autor no período de 03/12/1998 a 11/05/2009 e, somando aos demais períodos reconhecidos administrativamente como atividade especial, perfaz o tempo de contribuição em atividade insalubre superior ao limite estabelecido para sua concessão e instituído pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. 4. Esclareço a forma de aplicação para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, com a utilização dos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933597 - 0002588-56.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002588-56.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.002588-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:RUBENS PANDO
ADVOGADO:SP255783 MARCOS ALVES FERREIRA e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.148/151
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025885620134036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. EFEITOS INFRINGENTES PARA CONVERTER O BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. A decisão embargada apenas reconheceu o direito á conversão do período de 03/12/1998 a 11/05/2009 como atividade especial e determinando sua conversão em tempo comum a ser acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, deixando de analisar o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme requerido na inicial.
2. Acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a contradição e passo à análise do direito da parte autora em converter o benefício atual de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo 11/05/2009.
3. Tendo o referido acórdão reconhecido a especialidade no trabalho realizado pelo autor no período de 03/12/1998 a 11/05/2009 e, somando aos demais períodos reconhecidos administrativamente como atividade especial, perfaz o tempo de contribuição em atividade insalubre superior ao limite estabelecido para sua concessão e instituído pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
4. Esclareço a forma de aplicação para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, com a utilização dos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de junho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 20/06/2018 14:46:18



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002588-56.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.002588-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:RUBENS PANDO
ADVOGADO:SP255783 MARCOS ALVES FERREIRA e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.148/151
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025885620134036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido por esta E, Turma de julgamento (fls. 148/151) que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, para reformar, in totum, a sentença e julgar procedente o pedido inicial.

Alega a parte autora que o v. acórdão embargado é contraditório tendo em vista que reconheceu o período de 03/12/1998 a 11/05/2009 como atividade especial e determinou sua conversão em período comum, acrescidos de 1,40 e somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, a contar da data do termo inicial do benefício em 11/05/2009, deixando de converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, visto que já perfaz mais de 25 anos de atividade especial. Requer o provimento dos embargos e a procedência do pedido de conversão do benefício, conforme requerido na inicial.

Instado a manifestar sobre possível acolhimento dos embargos atribuindo-lhes efeitos infringentes a autarquia previdenciária quedou-se inerte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a autorizar o provimento dos embargos de declaração, para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, considerando o tempo especial reconhecido, a contar da data do requerimento administrativo.

Inicialmente, observo que a decisão embargada apenas reconheceu o direito á conversão do período de 03/12/1998 a 11/05/2009 como atividade especial e determinando sua conversão em tempo comum a ser acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, deixando de analisar o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme requerido na inicial.

Nesse sentido, acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a contradição e passo à análise do direito da parte autora em converter o benefício atual de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo 11/05/2009.

Dessa forma, tendo o referido acórdão reconhecido a especialidade no trabalho realizado pelo autor no período de 03/12/1998 a 11/05/2009 e, somando aos demais períodos reconhecidos administrativamente como atividade especial, perfaz o tempo de contribuição em atividade insalubre superior ao limite estabelecido para sua concessão e instituído pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

Aproveito a oportunidade para esclarecer a forma de aplicação para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, com a utilização dos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, conforme entendimento desta E. Turma de julgamento.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão e contradição apontada, para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora em 11/05/2009 em aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (11/05/2009), bem como, aproveito para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais a decisão embargada, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 20/06/2018 14:46:15



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