D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 20/06/2018 14:46:18 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002588-56.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido por esta E, Turma de julgamento (fls. 148/151) que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, para reformar, in totum, a sentença e julgar procedente o pedido inicial.
Alega a parte autora que o v. acórdão embargado é contraditório tendo em vista que reconheceu o período de 03/12/1998 a 11/05/2009 como atividade especial e determinou sua conversão em período comum, acrescidos de 1,40 e somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, a contar da data do termo inicial do benefício em 11/05/2009, deixando de converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, visto que já perfaz mais de 25 anos de atividade especial. Requer o provimento dos embargos e a procedência do pedido de conversão do benefício, conforme requerido na inicial.
Instado a manifestar sobre possível acolhimento dos embargos atribuindo-lhes efeitos infringentes a autarquia previdenciária quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a autorizar o provimento dos embargos de declaração, para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, considerando o tempo especial reconhecido, a contar da data do requerimento administrativo.
Inicialmente, observo que a decisão embargada apenas reconheceu o direito á conversão do período de 03/12/1998 a 11/05/2009 como atividade especial e determinando sua conversão em tempo comum a ser acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, deixando de analisar o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme requerido na inicial.
Nesse sentido, acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a contradição e passo à análise do direito da parte autora em converter o benefício atual de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo 11/05/2009.
Dessa forma, tendo o referido acórdão reconhecido a especialidade no trabalho realizado pelo autor no período de 03/12/1998 a 11/05/2009 e, somando aos demais períodos reconhecidos administrativamente como atividade especial, perfaz o tempo de contribuição em atividade insalubre superior ao limite estabelecido para sua concessão e instituído pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Aproveito a oportunidade para esclarecer a forma de aplicação para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, com a utilização dos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, conforme entendimento desta E. Turma de julgamento.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão e contradição apontada, para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora em 11/05/2009 em aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (11/05/2009), bem como, aproveito para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais a decisão embargada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 20/06/2018 14:46:15 |