Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2034092 / SP
0001622-87.2011.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
RECONHECIDA E SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a autorizar o
provimento dos embargos de declaração no concernente à decisão que negou provimento às
apelações das partes autoras.
2. Considerando as alegações postas nos embargos de declaração, verifico que o benefício das
partes autoras foram limitados ao teto previdenciário na data da concessão do benefício e,
nesse sentido, passo á análise dos pedidos de revisão do benefício.
3. Conforme se verifica das cartas de concessão de benefícios dos autores João Pinto
Monteiro, Narcil Vitório Garcia e Antônio Alexandre Cavallini, restou demonstrada a limitação ao
teto previdenciário na data da elaboração do cálculo do benefício, a limitação ao teto
previdenciário, estabelecido pelas EC 20/98 e 41/2003 e, portanto, faz jus à revisão pretendida,
com novo calculo da revisão da RMI aos novos tetos previdenciários, estabelecidos pelas EC
20/98 e 41/2003.
4. Curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar a
sentença e julgar procedente o pedido de revisão da aposentadoria pela incidência dos novos
tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecederem o ajuizamento da ação conforme bem observado pela sentença recorrida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Embargos de declaração interpostos pelas partes autoras acolhidos e atribuído efeitos
infringentes, para dar provimento à apelação e determinar a revisão do benefício previdenciário
em relação aos autores João Pinto Monteiro, Narcil Vitório Garcia e Antônio Alexandre Cavallini,
adequando os valores da RMI inicial aos novos tetos previdenciários, estabelecidos pelas EC
20/98 e 41/2003.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
