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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. CÁLCULO DA RMI COM TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DO FATOR ...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:35:51

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. CÁLCULO DA RMI COM TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A decisão embargada apenas reconheceu o direito á conversão dos períodos requeridos como atividade especial, deixando de analisar o pedido de novo cálculo da RMI a contar da data de 16/12/1998, com a alteração da forma de cálculo e sem a incidência do fator previdenciário. 2. Acolho os embargos de declaração da parte autora e passo à análise do direito da parte autora em retroagir a data do início de sua aposentadoria para 16/12/1998, quando já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, após o reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados na inicial, restando afastada a incidência do fator previdenciário. 3. A parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, considerando o tempo de serviço especial reconhecido judicialmente, passou a possuir os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 16/12/1998, cabendo afastar a incidência do fator previdenciário, ao optar pelo cálculo com base nas regras incidentes naquela data, por lhe ser mais favorável. 4. A autora já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes da Lei 9.876/99, fazendo jus ao cálculo do valor do benefício com base no artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original. 5. A autarquia deverá proceder ao recálculo considerando a DIB em 16/12/1998, observada a legislação vigente à época, com o pagamento dos atrasados decorrentes da revisão a ser feito a partir da data da DER (11/02/2004), e implantar a renda mensal mais vantajosa. 6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1935627 - 0000883-23.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000883-23.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.000883-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA JULIANA ORTEGA
ADVOGADO:SP223924 AUREO ARNALDO AMSTALDEN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00008832320134036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. CÁLCULO DA RMI COM TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A decisão embargada apenas reconheceu o direito á conversão dos períodos requeridos como atividade especial, deixando de analisar o pedido de novo cálculo da RMI a contar da data de 16/12/1998, com a alteração da forma de cálculo e sem a incidência do fator previdenciário.
2. Acolho os embargos de declaração da parte autora e passo à análise do direito da parte autora em retroagir a data do início de sua aposentadoria para 16/12/1998, quando já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, após o reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados na inicial, restando afastada a incidência do fator previdenciário.
3. A parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, considerando o tempo de serviço especial reconhecido judicialmente, passou a possuir os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 16/12/1998, cabendo afastar a incidência do fator previdenciário, ao optar pelo cálculo com base nas regras incidentes naquela data, por lhe ser mais favorável.
4. A autora já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes da Lei 9.876/99, fazendo jus ao cálculo do valor do benefício com base no artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original.
5. A autarquia deverá proceder ao recálculo considerando a DIB em 16/12/1998, observada a legislação vigente à época, com o pagamento dos atrasados decorrentes da revisão a ser feito a partir da data da DER (11/02/2004), e implantar a renda mensal mais vantajosa.
6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de junho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000883-23.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.000883-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA JULIANA ORTEGA
ADVOGADO:SP223924 AUREO ARNALDO AMSTALDEN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00008832320134036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido por esta E, Turma de julgamento (fls. 271/275) que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial nos períodos de 01/01/1978 a 29/11/1980, 06/03/1997 a 27/03/1997 e 03/09/1998 a 17/10/1998, convertendo em tempo comum, para ser acrescido ao PBC e nova RMI a contar da DER, bem como, dar parcial provimento à remessa oficial, para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais a sentença que deu parcial provimento ao pedido da parte autora.

Alega a parte autora que o v. acórdão embargado foi omisso em relação ao reconhecimento do direito adquirido da parte autora em determinar o cálculo do benefício em 16/12/1998, com a alteração da forma de cálculo e sem a incidência do fator previdenciário.

Instado a manifestar sobre possível acolhimento dos embargos atribuindo-lhes efeitos infringentes a autarquia previdenciária quedou-se inerte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a autorizar o provimento dos embargos de declaração, para análise da atividade especial no período de 01/01/2004 a 07/06/2007, laborado em data anterior ao requerimento administrativo, requerido na inicial sem análise na decisão embargada.

Inicialmente, observo que a decisão embargada apenas reconheceu o direito á conversão dos períodos requeridos como atividade especial, deixando de analisar o pedido de novo cálculo da RMI a contar da data de 16/12/1998, com a alteração da forma de cálculo e sem a incidência do fator previdenciário.

Nesse sentido, acolho os embargos de declaração da parte autora e passo à análise do direito da parte autora em retroagir a data do início de seu a aposentadoria para 16/12/1998, quando já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, após o reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados na inicial, restando afastada a incidência do fator previdenciário.

Inicialmente cumpre salientar que, preenchidos os requisitos para obtenção de benefício previdenciário, o seu cálculo deve observar a legislação vigente na data do requerimento administrativo. No entanto, faz jus a opção de benefício mais vantajoso, desde que preenchido os requisitos necessários à sua concessão.

Como se observa, a parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, considerando o tempo de serviço especial reconhecido judicialmente, passou a possuir os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 16/12/1998, cabendo afastar a incidência do fator previdenciário, ao optar pelo cálculo com base nas regras incidentes naquela data, por lhe ser mais favorável.

Da mesma forma, a autora já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes da Lei 9.876/99, fazendo jus ao cálculo do valor do benefício com base no artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, in verbis:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."

Destaco ainda o direito adquirido do segurado quanto à forma de cálculo do salário de benefício, consoante o disposto no artigo 6º da Lei 9.876/99:


"Art. 6º É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes."

Desta forma, a autarquia deverá proceder ao recálculo considerando a DIB em 16/12/1998, observada a legislação vigente à época, com o pagamento dos atrasados decorrentes da revisão a ser feito a partir da data da DER (11/02/2004), e implantar a renda mensal mais vantajosa.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada e determinar o novo cálculo da RMI, mantendo, no mais a decisão embargada, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 20/06/2018 14:59:11



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