
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001231-15.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: GERCIO CARLOS LOUREIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO GOMES DE MELO - SP263937-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001231-15.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: GERCIO CARLOS LOUREIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO GOMES DE MELO - SP263937-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por GERCIO CARLOS LOUREITO em face do v.acórdão de id Num. 291578789, proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional, na sessão de julgamento realizada aos 28/05/2024, que seguiu assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 98 e 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado.
- Esta C. Turma entende que se presume hipossuficiente quem aufere renda bruta mensal de até 03 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Essa não é a situação da parte recorrente, considerando que percebe renda mensal composta por proventos de aposentadoria e remuneração de emprego estável que mantem desde 07/2003, que em muito supera o teto acima mencionado.
- Necessário ressaltar que essa já era a condição financeira do recorrente quando do ajuizamento da ação, não sendo trazido aos autos qualquer fato novo capaz de alterar sua situação ou eventuais despesas excepcionais.
- Nos termos do art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Em outras palavras, decidida a questão na fase de conhecimento, ausente recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
- Considerando que o título expressamente reconheceu a prescrição quinquenal, não tendo a parte autora disso recorrido a tempo e modo adequados, não é possível alegar causas de suspensão ou interrupção desse instituto em sede de cumprimento de sentença.
- Recurso não provido.
O embargante sustenta que a questão debatida não pontuou em que momento se daria a prescrição quinquenal, o que apenas ficou claro no momento da homologação dos cálculos.
Nesse sentido, requer seja complementada a prestação jurisdicional.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001231-15.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: GERCIO CARLOS LOUREIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO GOMES DE MELO - SP263937-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos arts. 183 c.c 1.023 do CPC.
O v. acórdão deve ser aclarado.
De fato, o agravo de instrumento foi interposto com o fim de que fosse afastada a arguição de prescrição quinquenal, a contar de 2009, tendo em vista que o benefício de aposentadoria estava suspenso, e havia provocação administrativa pendente de regularização. Ainda, na pior das hipóteses, requereu o agravante fosso mantido o cálculo de folhas ID 111423842, analisando tão somente o marco inicial da prescrição.
O v.acórdão embargado limitou-se a fundamentar no sentido de que o título judicial expressamente reconheceu a prescrição quinquenal, sendo tal questão acobertada pelo manto da coisa julgada.
Passo, então, a aclarar o v.acórdão.
Segundo consta, o agravante obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 129.117.714-8 em 08/03/2003, que foi suspenso em julho/2004, sob o argumento de que havia sido constatadas irregularidades em sua concessão.
Posteriormente à cessação do benefício, o agravante requereu novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.554.456-4), que foi deferido em 01/12/2009.
No interregno do procedimento administrativo do benefício 129.177.714-8 e do benefício de número 149.554.456.4, havia pendente de análise o pedido de concessão de auxilio doença, benefício de número 560.571.367-8, solicitado em 11/04/2007, que foi deferido judicialmente, por força do processo de número 2007.61.09.00.78921” (MS nº 0007892-97.2007.4.03.6109). A ordem judicial que determinou o restabelecimento do auxílio-doença nº 560.571.367-8 foi cumprida e ensejou a cessação da aposentadoria 149.554.456-4, que havia sido implantada.
Em resumo, assinalou o título judicial:
"(...)
O NB 42/129.117.714-8, primeiro benefício de aposentadoria, foi suspenso; o segurado, então, requereu administrativamente o benefício por incapacidade n° 560.571.367-8 e, posteriormente, o NB 42/149.554.456-4 (este benefício aposentadoria foi concedido na seara administrativa, anteriormente àquele benefício por incapacidade, deferido na via judicial); com o cumprimento da decisão judicial que determinou a implantação do benefício por incapacidade (cumprimento em meados de 2013), determinou-se cessação do NB 42/149.554.456-4; finalmente, com o término do auxílio-doença, não obstante a assertiva trazida pelo INSS no id. 42579019 (“[...] a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/1495544564, com DIB em 01/12/2009 não foi suspensa e encontra-se ativa [...]”), houve o restabelecimento do NB 42/149.554.456-4.
A discussão em torno do benefício de aposentadoria nº 129.117.714-8 ensejou o manejo da ação nº 0004403-29.2004.4.06.6183 (2004.61.83.004403-1), finda a qual foi reconhecido o caráter especial dos períodos de 12/02/1980 a 19/11/1990 e 12/08/1993 a 08/01/1999 (id. 21319183), mas negado o direito ao benefício (“Assim sendo, outra alternativa não resta que não seja determinar ao réu que proceda à conversão dos períodos de 01/02/1981 a 19/11/1990, 12/08/1993 a 08/01/1999, reformando parcialmente julgado nesse ponto. No que diz respeito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço requerida pelo autor, tenho que não há amparo para deferi-la, tendo em vista o óbice contido no art. 9º, I, da E.C. 20/98 que impõe como idade mínima à aposentadoria, para homens, de 53 anos e ao tempo do requerimento, feitas as devidas conversões, ainda que o autor tenha completado o tempo de contribuição para aposentar-se com fator de redução, a idade deixou de ser observada, já que nascido em 21/10/1955” cf. id. 21319183, pág. 08). O decisum em questão transitou em julgado em 23/11/2013.
Destarte, não há que se falar em restabelecimento do NB 42/129.117.714-8.
Por outro lado, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, faz jus a parte a parte autora à revisão, desde a DER, da RMI da aposentadoria NB 42/149.554.456-4, mediante o cômputo dos períodos especiais reconhecidos judicialmente (12/02/1980 a 19/11/1990 e 12/08/1993 a 08/01/1999).
Por fim, no que tange ao item “c1” da inicial, para que seja o requerido condenada à inclusão no CNIS dos períodos especiais (de 01/02/1981 a 19/11/1990 e 12/08/1993 a 08/01/1999) reconhecidos judicialmente no processo nº 0004403-29.2004.4.03.6183, tendo que tal requerimento deve ser manejando em sede de cumprimento de sentença no respectivo feito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar, desde a DER, da RMI da aposentadoria NB 42/149.554.456-4, mediante o cômputo dos períodos especiais reconhecidos judicialmente (12/02/1980 a 19/11/1990 e 12/08/1993 a 08/01/1999), nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas desde a DER, incidindo os índices de correção monetária e juros em consonância com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da apuração dos valores, respeitando-se a prescrição quinquenal e compensando-se as parcelas recebidas por conta da percepção de benefícios inacumuláveis.
(...)"
Do exposto, ressalta-se que não houve concessão de benefício na ação judicial nº 004403-29.2004.4.03.6183, relativo ao NB 129.117.714-8, referindo-se o cumprimento de sentença em questão à revisão do benefício NB 42/149.554.456-4, concedido administrativamente, desde 01/12/2009.
Assim, como a ação judicial requerendo a revisão foi ajuizada em 03/09/2019, o exequente somente faz jus ao recebimento das diferenças apuradas no quinquênio que lhe antecede, nos exatos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
- Embargos de declaração interpostos com o objetivo de sanar omissão no acórdão anterior que havia reconhecido a prescrição quinquenal sobre o direito à revisão de benefício previdenciário. O agravante havia solicitado o afastamento da prescrição quinquenal a contar de 2009, argumentando que o benefício de aposentadoria estava suspenso e que havia provocação administrativa pendente de regularização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) se a prescrição quinquenal deveria ser afastada em razão da suspensão do benefício e de provocação administrativa pendente; (ii) se o cálculo das diferenças apuradas deveria observar apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação de revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A prescrição quinquenal incide a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, sendo irrelevante a suspensão do benefício no caso específico.
- O título judicial anterior, que havia reconhecido a prescrição quinquenal, está acobertado pela coisa julgada, não cabendo nova análise quanto a este ponto.
- O benefício de aposentadoria nº 129.117.714-8 não deve ser restabelecido, uma vez que o reconhecimento judicial limitou-se à revisão do benefício nº 149.554.456-4.
- A revisão do benefício nº 149.554.456-4 deve considerar os períodos especiais reconhecidos judicialmente, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), mas respeitando-se a prescrição quinquenal, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
