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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000243-16.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: ARI DA FONSECA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ROBSON CELESTINO DA FONSECA - SP378009-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARI DA FONSECA Advogado do(a) APELADO: ROBSON CELESTINO DA FONSECA - SP378009-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 330123152) e por ARI DA FONSECA (ID 330136974) em face do V. Acórdão (ID 329627495), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE E RUÍDO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo segurado e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período laborado no Banespa (18/06/1986 a 18/05/2001), com base em laudo judicial que atesta exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250V, e, eventualmente, a reafirmação da DER. O INSS, por sua vez, requer o reexame da matéria por força da remessa necessária, questiona a metodologia de aferição do agente ruído e a validade do PPP apresentado. Reconhecidos os períodos especiais de 18/06/1986 a 18/05/2001 (Banespa) e de 01/10/2010 a 09/11/2015 (RAS Instalações Elétricas), a soma do tempo totaliza mais de 35 anos de contribuição até a DER, ensejando o direito ao benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 18/06/1986 a 18/05/2001 deve ser reconhecido como tempo especial pela exposição a eletricidade; (ii) estabelecer se o somatório dos períodos reconhecidos é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER; (iii) determinar os efeitos financeiros da concessão do benefício em caso de reconhecimento do tempo especial apenas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial atesta que o segurado, durante o vínculo com o Banespa de 18/06/1986 a 18/05/2001, exerceu atividades de eletricista com exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250V, caracterizando atividade especial nos termos da legislação vigente à época. 4. O período de 01/10/2010 a 09/11/2015 também é reconhecido como especial, por exposição a ruído de 96,8 dB(A), conforme PPP apresentado, sendo desnecessária a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020. 5. A soma dos períodos reconhecidos, convertidos mediante aplicação do fator 1,4, totaliza mais de 35 anos de contribuição, o que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação previdenciária. 6. Os efeitos financeiros da concessão do benefício, quando fundamentados em documentos produzidos exclusivamente na via judicial, devem observar o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124, cabendo ao juízo da execução sua aplicação. 7. A concessão do melhor benefício e o direito de opção pelo segurado são assegurados por princípios constitucionais e normativos (art. 37 da CF/88 e IN INSS/PRES nº 77/2015). 8. A correção monetária e os juros moratórios devem observar o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a EC nº 113/2021, com incidência da SELIC como índice único até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250V, com base em laudo pericial judicial produzido nos autos. 2. O somatório de tempo comum e especial, com a devida conversão, que totalize mais de 35 anos de contribuição até a DER, autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado homem. 3. Os efeitos financeiros do benefício reconhecido judicialmente devem observar o que for decidido pelo STJ no Tema 1124, aplicando-se a decisão na fase de execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 496, § 3º, e 927, III; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687 e 688; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Tema 810, Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR, Tema 905, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, AgInt no REsp 1.497.616/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.05.2021; TRF3, ApCiv nº 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 13.12.2022. Alega o INSS as seguintes matérias: A) Omissão quanto à ausência de previsão legal para reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997, tendo em vista que o Decreto nº 2.172/97 excluiu a periculosidade do rol de agentes nocivos considerados para fins de aposentadoria especial. B) Impossibilidade jurídica do reconhecimento da periculosidade como fundamento para aposentadoria especial, após a EC nº 103/2019, em razão da necessidade de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme previsão do art. 201, §1º, II, da CF, além de afronta aos arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201 da CF/88. C) Necessidade de sobrestamento do processo, em virtude da afetação do Tema 1.209 pelo STF, que trata da possibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição ao perigo (periculosidade), devendo o feito aguardar o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS. Por sua vez, a parte autora alega as seguintes matérias: D) Omissão quanto à preliminar de inovação recursal, pois o acórdão não se manifestou sobre a alegação de que o INSS apresentou, apenas em sede recursal, tese relativa à técnica de medição do ruído no PPP da empresa Ra’s Instalações Elétricas, sem tê-la trazido na contestação, o que violaria o princípio do contraditório (arts. 141 e 489 do CPC); E) Omissão quanto à análise da possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2010 a 19/09/2014 também com base na exposição à eletricidade acima de 250 Volts, conforme descrito no PPP da empresa Ra’s Instalações Elétricas. Com contraminuta pelo embargado no ID 331094660. É o relatório.
V O T OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. A finalidade dos embargos é estritamente integrativa, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais em que se admite efeito modificativo. Passo à análise individualizada das alegações: A) Omissão quanto à ausência de previsão legal para reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997. Não assiste razão ao embargante. A decisão assim dispôs: “Agentes agressivos físicos: eletricidade A eletricidade consta no anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, como agente nocivo nos seguintes termos (verbis): “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros. ” Cumpre esclarecer que, embora não houvesse o enquadramento de todas as atividades laborais relacionadas à eletricidade de forma expressa no Decreto 53.381/1964, o rol de atividades especiais é meramente exemplificativo, conforme já se posicionou o C. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC, que observou a sistemática dos recursos repetitivos (DJe 07/03/2013). A ementa: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL AGENTE ELETRICIDADE. . SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ” Cabe ressaltar que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts. Trago, nesse sentido, trecho do voto condutor proferido no processo 5006943-80.2019.4.03.6104, de Relatoria do Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/02/2022: "(...) Ressalte-se que, no que se refere ao agente agressivo eletricidade, o tempo de exposição não é condição para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano. (...)” No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. - Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de período de atividade especial e a concessão de aposentadoria. - O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de 12/08/1991 a 17/01/2017, em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade (tensões elétricas superiores a 250 volts), conforme perfil profissiográfico previdenciário. - O documento acima mencionado informa, para o período de 12.08.1991 a 30.09.1993, exposição de 75%, e para o período de 12.08.1999 a 17.01.2017, exposição intermitente. No período de 01.10.1993 a 11.08.1999, a exposição informada foi de 100%. - No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. - A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. - Apelo do autor parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000749-68.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial. II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) (grifei) Assim, é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas também após 06/03/1997, mediante exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts, desde que comprovadas.” A decisão embargada examinou detidamente os períodos alegados, especialmente: - 18/06/1986 a 18/05/2001, exercido junto ao Banco Santander S/A (antigo Banespa), com exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250 Volts, comprovado por laudo pericial judicial ID 271724585, de 02/12/2021; - 01/10/2010 a 09/11/2015, na empresa RAS Instalações Elétricas Ltda – EPP, com exposição a ruído de 96,8 dB(A), atestado em PPP (ID 80020320, fls. 12/13). Tais documentos foram explicitamente analisados no acórdão, que concluiu pelo reconhecimento da natureza especial desses períodos. A alegação de ausência de previsão legal para o agente eletricidade após 05/03/1997, embora relevante, não constitui omissão, pois a decisão adotou interpretação jurídica diversa, com base na jurisprudência dominante à época. O Supremo Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 534, firmou o entendimento de que a relação de agentes nocivos é exemplificativa, sendo possível reconhecer a especialidade do trabalho ainda que o agente nocivo não conste do rol regulamentar, desde que comprovado tecnicamente. Assim, o reconhecimento da atividade especial no período pós-1997, com base em prova pericial idônea, encontra respaldo na legislação infraconstitucional e na jurisprudência pacífica do STJ, inexistindo, portanto, qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada. B) Impossibilidade jurídica do reconhecimento da periculosidade como fundamento para aposentadoria especial, após a EC nº 103/2019, em razão da necessidade de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde. O INSS sustenta que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, teria sido definitivamente afastada a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base na periculosidade, uma vez que o novo texto do art. 201, §1º, II, da Constituição Federal teria suprimido qualquer referência à proteção da integridade física, exigindo-se, doravante, exposição efetiva a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. Invoca, ainda, os artigos 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201 da CF/88, para sustentar que o reconhecimento da especialidade com base na periculosidade violaria a competência do Poder Executivo para regulamentar os benefícios, o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência e o princípio da legalidade. A tese, embora bem estruturada, não procede no atual estágio jurisprudencial. Primeiramente, cumpre destacar que o período reconhecido como especial (18/06/1986 a 18/05/2001) é anterior à promulgação da EC nº 103/2019, ocorrida em 12/11/2019. O novo regramento constitucional não possui efeito retroativo, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ. A avaliação da legislação vigente à época do exercício da atividade é o critério aplicável à análise do direito à aposentadoria especial. A esse respeito, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reconhecimento da especialidade deve observar a norma vigente à época da prestação do serviço, não sendo admissível a aplicação retroativa de alterações constitucionais ou legais posteriores, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica (STJ, REsp 1.519.802/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/04/2016). Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no Tema 1.209, deixou em aberto a possibilidade de reconhecimento da atividade perigosa como especial mesmo após a EC nº 103/2019, sendo essa justamente a controvérsia a ser solucionada. Não se trata, portanto, de questão já pacificada, mas de tema constitucional pendente de julgamento definitivo. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive em decisões recentes (ex.: EDcl no AREsp 2.817.122/MT, rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN de 05/05/2025), tem reconhecido que a tese jurídica discutida no Tema 1.209 abrange não apenas os vigilantes, mas toda e qualquer atividade sujeita à periculosidade, inclusive eletricistas, como no presente caso. Portanto, a tese de que a EC nº 103/2019 teria excluído, de forma definitiva e imediata, a possibilidade de reconhecimento da especialidade com base na periculosidade não se sustenta na atual jurisprudência consolidada. No que tange à alegada violação aos arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201 da CF/88, tais fundamentos não foram objeto da decisão embargada por se tratarem de argumentos constitucionais dirigidos ao controle abstrato de constitucionalidade, matéria que não compete ao juízo ordinário. Caso entenda a parte interessada que há inconstitucionalidade na jurisprudência aplicada ou na legislação vigente, deverá apresentar recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, após o necessário prequestionamento. Assim, o acórdão não padece de omissão nesse ponto, apenas adotou fundamento jurídico diverso do pretendido pelo embargante. C) Necessidade de sobrestamento do processo, em virtude da afetação do Tema 1.209 pelo STF. O pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não se vislumbra, no presente caso, a prejudicial de mérito prevista no art. 313, V, a, do CPC. Posto que, a controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 (RE 1.368.255/RS) se refere e está restrita ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Portanto, controvérsia que não guarda consonância com a demanda sob análise. Nestes termos, aliás, o julgado da C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.175.222, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues (DJe 30/10/2024), reconheceu expressamente essa distinção. No caso, consignou que a questão da eletricidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97, possui natureza diversa e não está abrangida pelo escopo do Tema 1.209, razão pela qual não se justifica o sobrestamento do feito. Confira-se: “A controvérsia a ser resolvida pelo STF no recurso extraordinário vinculado ao Tema n. 1209 diz respeito à possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como tempo especial com fundamento na exposição ao perigo [...]. Tal questão não guarda semelhança com as ações nas quais se pleiteia a caracterização da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após a edição do Decreto n. 2.172/97. Dessa forma, evidenciada a distinção, não se cogita da hipótese de suspensão do feito.” Portanto, está correta a continuidade da tramitação do processo, afastando-se a alegação de que deveria ser sobrestado com base na repercussão geral reconhecida no Tema 1.209 do STF. D) Omissão quanto à preliminar de inovação recursal. Consta das contrarrazões de apelação apresentadas pelo embargante (ID 271724626), preliminar de não conhecimento do recurso do INSS no tocante à metodologia de medição de ruído mencionada no PPP da empresa RAS Instalações Elétricas Ltda., sob alegação de inovação recursal, uma vez que tal argumento não foi deduzido na contestação (ID 80020540), tampouco enfrentado pela sentença. O recurso da autarquia (ID 271724601) passou a sustentar, apenas em sede recursal, que a técnica utilizada para medição do ruído no PPP não atenderia aos critérios legais, caracterizando efetivamente inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC. Todavia, a apelação do INSS foi integralmente desprovida, razão pela qual não há prejuízo processual ao embargante. O acolhimento da preliminar de inovação recursal implicaria apenas reforço argumentativo ao não conhecimento da tese recursal da autarquia, sem qualquer efeito prático no resultado do julgado. Reconhece-se, assim, a omissão, apenas para os devidos fins de aclaramento e prequestionamento. E) Da Omissão quanto à Exposição à Eletricidade (PPP ID 80020532) O acórdão reconheceu como especial o período de 01/10/2010 a 09/11/2015, com base na exposição a ruído de 96,8 dB(A), conforme PPP de ID 80020320, fls. 12/13. O embargante, contudo, pleiteia o reconhecimento também com base na exposição à eletricidade acima de 250 Volts, nos termos do PPP de ID 80020532, que expressamente indica exposição a 13.800 Volts, patamar superior ao exigido pela jurisprudência e normativos previdenciários (Decreto 3.048/99, Anexo IV). De fato, embora o reconhecimento da especialidade já tenha ocorrido com base no ruído, caberia ao julgado apreciar o fundamento alternativo, até mesmo para fins de estabilidade e segurança jurídica, especialmente em eventual recurso às instâncias superiores. Assim, reconhece-se a omissão quanto à ausência de manifestação sobre o pleito de reconhecimento por eletricidade. Contudo, reforça-se que o reconhecimento do período como especial já foi realizado, não havendo alteração do resultado da decisão. Dispositivo.Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, sem efeitos infringentes, apenas para: (i) suprir a omissão quanto à preliminar de inovação recursal suscitada nas contrarrazões de apelação (ID 271724626), reconhecendo que a tese relativa à técnica de medição de ruído no PPP da empresa RAS Instalações Elétricas Ltda. foi apresentada de forma inovadora em sede recursal e, portanto, não deveria ter sido conhecida; (ii) suprir a omissão quanto à análise do reconhecimento da especialidade também por exposição à eletricidade (acima de 250 Volts), com base no PPP ID 80020532, relativamente ao período de 01/10/2010 a 09/11/2015. Mantenho inalterado o resultado do acórdão, que já reconheceu como especiais os períodos pleiteados e concedeu ao embargante a aposentadoria por tempo de contribuição. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE E RUÍDO. PERÍCIA JUDICIAL E PPP. OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 37, 194, 195 e 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 1.022 e 927; EC nº 103/2019. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e DEU PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Desembargadora Federal |
