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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103976-49.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: JOSE CARLOS MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS MOREIRA Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 334562739) em face do V. Acórdão (ID 333801534), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que afastou preliminares, não conheceu do reexame necessário, deu parcial provimento à apelação da parte autora para conceder aposentadoria por tempo de contribuição e negou provimento à apelação do INSS. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: III. Razões de decidir 3. O requerimento administrativo incluiu pedido de reconhecimento de atividade especial na DER, sendo admissível a apresentação complementar de documentos em juízo (STJ, Tema 660). 4. A fixação do termo inicial deve observar a orientação do STJ no Tema 1124, a ser definida na execução, quando a comprovação do direito ocorrer apenas judicialmente. 5. O reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual é possível mediante prova técnica idônea, mesmo que produzida em juízo (STJ, REsp 1.831.371/SP; TNU, PEDILEF 0502302-27.2017.4.05.8400). 6. A atividade de mecânico é enquadrada como especial, por categoria profissional, até 28/04/1995, conforme Decretos nº 53.831/1964 (código 2.5.2) e nº 83.080/1979 (código 2.5.1). 7. Mantida a condenação em honorários advocatícios, pois a resistência administrativa deu causa à demanda. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno parcialmente provido para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na execução, conforme o Tema 1124/STJ, mantida no mais a decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. É admissível a apresentação complementar de documentos em juízo para comprovação de atividade especial, desde que não constitua inovação essencial ao pedido. 2. O termo inicial do benefício, quando os requisitos forem comprovados apenas judicialmente, será definido na execução, em observância ao Tema 1124/STJ. 3. O contribuinte individual pode ter reconhecido o tempo especial mediante prova técnica idônea, ainda que produzida em juízo. 4. A atividade de mecânico, até 28/04/1995, é especial por enquadramento profissional, dispensada prova de exposição. 5. Mantida a condenação em honorários quando a resistência administrativa der causa à demanda.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, I, “b”, 54, 57, § 3º e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; CPC/2015, arts. 85 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.369.834/PI (Tema 660), Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.05.2013; STJ, REsp 1.831.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.08.2020; TNU, PEDILEF 0502302-27.2017.4.05.8400, Rel. Juiz Federal Fábio Souza, DOU 14.10.2021. Alega o embargante as seguintes matérias: A – Omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, diante da ausência de vínculo empregatício e da impossibilidade de apresentação de documentação exigida por lei para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme Tema 1.291 do STJ. B – Omissão quanto à ausência de fonte de custeio específica para a aposentadoria especial do contribuinte individual, em violação ao art. 195, § 5º da Constituição Federal, bem como aos princípios do equilíbrio financeiro, atuarial e da seletividade. C – Omissão quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade de mecânico como especial por categoria profissional nos períodos indicados, por não estar prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e pela ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Sem contraminuta pelo embargado. É o relatório.
V O T OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. A finalidade dos embargos é estritamente integrativa, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais em que se admite efeito modificativo. Passo à análise individualizada das alegações do embargante: A. Omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995 Não há omissão a ser suprida. O acórdão embargado (ID 333801534) enfrentou de forma expressa a matéria ao reconhecer a possibilidade de caracterização de tempo especial para contribuinte individual, desde que amparada em prova técnica idônea, ainda que produzida em juízo. Veja-se: “Contribuinte individual, fonte de custeio e contagem de tempo especial. Possibilidade. Princípio da Solidariedade. É de ser reconhecido o direito à contagem de tempo especial, exercido em condições insalubres penosas ou perigosas, anteriormente à vigência da EC 103/2019, ao contribuinte individual, pois o artigo 57 da Lei 8.213/1991, não o exclui do direito ao benefício. Além disso, a Lei n. 10.666/2003, que incluiu o contribuinte individual cooperado, apesar de não ter citado o não-cooperado, também não o excluiu expressamente do direito ao benefício. Igualmente, o art. 18, inciso I, alínea “d” da Lei n. 8.213/1991 não traz qualquer ressalva quanto à exclusão de segurados do direito de receber aposentadoria especial. Portanto, será ilegal qualquer decreto regulamentar que pretenda restringir tal direito, direito garantido por lei, em virtude do que dispõem o artigo 5º, II c/c art. 84, inciso IV, da Constituição Federal. A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a ausência de contribuição diferenciada para o regime de previdência por parte do contribuinte individual não implica na exclusão de seu direito à contagem de tempo especial caso exercido em condições insalubres, penosas ou perigosas desde que comprovadas nos termos da legislação de regência. Neste sentido, confira-se o acórdão abaixo ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. Segundo consta do inteiro teor do referido acórdão, Sobre a discussão a respeito da necessidade de custeio específico, foi afastada com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88 (RE 151.106AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25516 EMENT VOL-01727-04 PP-00722). Ademais, concluiu-se, também, por equivocado o argumento de que a contribuição específica realizada pelo empregador em razão da submissão dos empregados a condições especiais de trabalho, prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.213/91, não pode também financiar a aposentadoria especial dos segurados individuais, pois o sistema contributivo, adotado no RGPS, tem como pressuposto a repartição de receitas de um fundo único que arrecada e financia os benefícios. Em relação a esse último argumento, vale lembrar que a Seguridade Social rege-se, dentre outros, pelo princípio da solidariedade no custeio, que implica uma referibilidade ampla entre as formas de custeio e os benefícios oferecidos, é dizer, não é necessário haver uma correlação direta entre a contribuição vertida e o benefício auferido ou vice-versa. Neste sentido também já decidiu E. STF: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 430.418/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/5/14). Também no mesmo sentido, a Súmula n. 62 do TNU: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Em conclusão, é assegurado o direito à contagem de tempo especial ao segurado contribuinte individual que demonstre a efetiva exposição aos agentes agressivos nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço. Contribuinte individual e uso de EPI. Necessidade e exclusões. Ainda sobre os contribuintes individuais, em 27/08/2019, a TNU julgou o Tema n. 188 (PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128 /RS), sob a ótica do uso do EPI eficaz, em caso em que agente agressivo era o frio intenso, tratando-se então de segurado contribuinte individual, sócio de frigorífico, que alegava não ter se utilizado do EPI eficaz, em que pese disponível e pleiteava a contagem de tempo especial. Na ocasião, decidiu-se que o não uso do EPI eficaz, quando possível e exigível elide o direito à contagem de tempo especial e foi firmada a seguinte tese, com algumas importantes ressalvas: “Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos , constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.” (g.n.) Portanto, nos casos da exposição ao ruído insalubre, agentes cancerígenos e inexistência de EPI eficaz, é de se entender, com base no Tema 188 da TNU e na jurisprudência do E. STF, ser possível a aposentadoria especial do contribuinte individual, independentemente da demonstração do uso do EPI. Ausência de prévio custeio ao RGPS Em relação à ausência de fonte de custeio, o Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, em que se discutiu a questão do uso do EPI e sua capacidade de neutralizar os efeitos da insalubridade no ambiente, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS nos casos específicos de reconhecimento como de tempo de serviço exercido em condições especiais, apesar do uso do EPI, não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento desse tempo de labor especial. Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do custeio diferenciado para atividades insalubres". Isso se dá mediante alíquotas progressivas em razão dos graus de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais específicos da atividade e do incentivo ao fornecimento de tecnologias que reduzam esses riscos, consistente na revisão do enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91). Não há, portanto, que se falar em concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).” Conforme consignado, tanto o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.831.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/08/2020) quanto a Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 0502302-27.2017.4.05.8400, Rel. Juiz Federal Fábio Souza, DOU 14/10/2021) admitem o reconhecimento de atividade especial para essa categoria de segurado, afastando a tese de impossibilidade absoluta defendida pelo embargante. Ainda, é importante observar que o Tema 1.291 do STJ (REsp 2.163.429/RS e REsp 2.163.998/RS) encontra-se afetado sob o rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão dos feitos apenas nos tribunais. Como bem destacado no acórdão, a questão pode ser decidida desde já, sendo a aplicação do resultado do Tema 1.291 matéria de execução. Assim, não procede a alegação de omissão, pois a tese jurídica foi enfrentada com clareza e coerência com a jurisprudência consolidada. B. Omissão quanto à ausência de fonte de custeio específica (art. 195, § 5º da CF/88) Também não assiste razão ao embargante. Conforme acima demonstrado, o v. acórdão enfrentou diretamente essa tese ao citar o precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014, no qual se assentou que não há ofensa ao princípio da contrapartida quando há previsão de financiamento do benefício por alíquotas diferenciadas de contribuição, conforme art. 22, II e § 3º da Lei nº 8.212/1991. Ademais, a jurisprudência tem considerado suficiente a estrutura legal vigente para garantir o equilíbrio atuarial, inclusive com os mecanismos de compensação previstos na legislação, não sendo necessária a contribuição adicional individual para reconhecimento de tempo especial pelo contribuinte individual. Logo, a questão foi devidamente enfrentada, inexistindo a alegada omissão. C. Omissão quanto ao enquadramento da atividade de mecânico por categoria profissional Inexiste omissão a ser sanada. Confira-se: “No que diz respeito ao item “D”, a decisão assim dispôs: “DO CASO DOS AUTOS A cópia da CPTS indica que o segurado durante todo o período objeto de discussão nos autos trabalhou como mecânico (ID 309208156 – p.p. 06/13). Passo à análise dos períodos de: a) 01/07/1977 a 28/07/1977, 01/08/1984 a 31/08/1984, 02/06/1986 a 10/09/1986, 02/05/1987 a 25/08/1987, 01/09/1988 a 21/08/1989, 01/10/1989 a 13/03/1990, 14/04/1992 a 09/06/1992. O autor juntou aos autos apenas a CTPS (ID 309208156 – p.p. 06, 08/11). É possível concluir pelo enquadramento da especialidade, de acordo com o Decreto 53.831/64, código 2.5.2 e no Decreto no. 83.080/79, código 2.5.1, conforme fundamentação supra. Os períodos são especiais.” Confirma-se o que consta na referida decisão e, portanto, a alegação do agravante não merece acolhida, conforme demonstra a decisão recorrida e a jurisprudência consolidada. A decisão agravada analisou com precisão o tema ao reconhecer como tempo especial os períodos em que o segurado exerceu a função de mecânico. A cópia da CTPS juntada aos autos indica que o segurado, durante todo o período objeto de discussão, exerceu a função de mecânico em oficinas mecânicas automotivas. Até 28/04/1995, o reconhecimento do tempo de serviço especial podia ser feito por enquadramento da categoria profissional, dispensada a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme previsão dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. No caso dos autos, a função de mecânico de manutenção encontra-se prevista no Decreto nº 53.831/64, código 2.5.2 – “Mecânicos de manutenção” – e no Decreto nº 83.080/79, código 2.5.1 – “Mecânicos de manutenção”. A atividade exercida em oficinas mecânicas automotivas guarda total correspondência com as funções de mecânico de manutenção e reparo de máquinas e veículos, desenvolvidas em ambiente típico da indústria mecânica, caracterizado pela exposição inerente a agentes nocivos como óleos minerais, hidrocarbonetos e ruído. Ademais, considerando que se tratava de oficina de veículos automotores, é evidente o contato habitual com gasolina — hidrocarboneto aromático de reconhecida nocividade —, além de graxas e solventes, substâncias comprovadamente prejudiciais à saúde humana. Por essa razão, a legislação vigente à época presumia a insalubridade da função, bastando o enquadramento profissional para o reconhecimento da especialidade. Assim, para os períodos anteriores a 28/04/1995, o simples enquadramento profissional é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente de apresentação de formulário técnico ou laudo pericial. A partir de 29/04/1995, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pelo empregador, embasado em laudo técnico. Para períodos posteriores a essa data, será necessário o PPP ou LTCAT que demonstre exposição habitual e permanente a agentes nocivos, tais como ruído acima dos limites de tolerância, óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos. Por oportuno, cumpre ressaltar que, consoante precedentes desta egrégia Corte, as atividades de mecânico e aprendiz de mecânico também são enquadradas como especiais por equiparação às atividades descritas nos itens 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964, e 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto n. 83.080/1979: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003775-20.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 25/06/2025, DJEN DATA: 30/06/2025; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5082149-89.2018.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 24/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025. Diante disso, reconheço como especial os períodos acima relacionados, por enquadramento da categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 (código 2.5.2) e nº 83.080/79 (código 2.5.1), para fins de conversão em tempo comum e cômputo no benefício requerido.” O acórdão reconheceu expressamente o caráter especial das atividades exercidas como “mecânico” nos períodos anteriores a 28/04/1995, com base nos Decretos nº 53.831/1964 (código 2.5.2) e nº 83.080/1979 (código 2.5.1), que preveem expressamente o enquadramento da categoria “mecânico de manutenção” como atividade especial. Ressaltou-se que, à época, bastava o enquadramento da atividade profissional para o reconhecimento do tempo especial, sendo desnecessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Tal entendimento está alinhado a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme, por exemplo: - TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5003775-20.2022.4.03.6119, Rel. Des. Federal João Eduardo Consolim, julgado em 25/06/2025, DJEN 30/06/2025; - TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5082149-89.2018.4.03.9999, Rel. Des. Federal Silvia Maria Rocha, julgado em 24/04/2025, DJEN 29/04/2025. Portanto, não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no ponto suscitado pelo INSS. Dispositivo.Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.831.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.08.2020; TNU, PEDILEF 0502302-27.2017.4.05.8400, Rel. Juiz Fábio Souza, DOU 14.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1.540.963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 27.04.2017. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Desembargadora Federal |
