
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004353-53.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO PACHECO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE ASSIS FAGUNDES PANFILO - SP194054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004353-53.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO PACHECO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE ASSIS FAGUNDES PANFILO - SP194054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia, em face do v. acórdão (ID 291278673) que negou provimento à apelação do INSS.
Insurge-se o INSS, alegando que o v. acórdão incorreu em omissão, ao considerar sentença trabalhista como início de prova material, para fins de tempo de serviço, sem que tenha elementos que evidenciam o labor exercido no período alegado pela parte autora.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004353-53.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO PACHECO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE ASSIS FAGUNDES PANFILO - SP194054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
As questões em debate foram nestes termos tratadas no acórdão (ID 291278673):
Sentença/Acordo em Ação Trabalhista
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1.752.696/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe: 01.03.2019)
No mesmo sentido, tem se manifestado esta Colenda Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova a permitir a formação do convencimento do julgador acerca da efetiva prestação laborativa.
- Demonstrado o trabalho urbano na condição de empregado, nos termos do julgado proferido na justiça trabalhista.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, devendo ser pagas as parcelas não pagas desde então.
- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar integralmente com os honorários de advogado, cujo percentual elevo a 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação conhecida e desprovida.
(TRF3, AC nº 5000441-53.2019.4.03.6128, Nona Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, e-DJF3: 29.09.2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO INCLUÍDO EM ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APELO AUTÁRQUICO IMPROVIDO.
- A controvérsia trazida no recurso da demandante cinge-se ao reconhecimento do período de 01.04.96 a 29.03.07, pleiteado desde à esfera trabalhista, porém não incluído no acordo ali firmado, o qual determinou, além do pagamento dos direitos decorrentes da existência do vínculo, a anotação em CTPS apenas do período de 30.03.07 a 30.03.12, na função de gerente de RH, perante à ex-empregadora Mr. Tie Indústria e Comércio Ltda.
- Na vertente ação previdenciária, entendeu o sentenciante pela impossibilidade do reconhecimento de todo o período de trabalho, pleiteado na inicial, haja vista a existência de sentença homologatória trabalhista transitada em julgado.
- O fato de a autora ter aceitado o acordo a ela oferecido na justiça obreira, “abrindo mão” da anotação do período de 01.04.96 a 29.03.07, não faz coisa julgada perante à esfera previdenciária. A decisão proferida na Justiça do Trabalho opera efeitos apenas entre as partes, ex vi do art. 506 do CPC. Tanto é verdade que a sentença trabalhista é aceita na seara previdenciária apenas como início de prova material, devendo, portanto, ser complementada por outras provas.
- O período reconhecido na sentença homologatória de acordo, objeto de averbação, perante o INSS, pela sentença a quo, não restou impugnado pelo réu em sede recursal, não cabendo, portanto, qualquer reanálise a respeito.
- Por outro lado, afastado o entendimento no sentido de que se operou a coisa julgada quanto à averbação do lapso de 01.04.96 a 29.03.07, analisou-se o pleito recursal da parte autora, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, concedido pela r. sentença.
- Diante do conjunto probatório produzido, restou demonstrado o exercício laboral pela autora no período de 01.04.97 a 29.03.07, pelo que faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço de tal intervalo, o qual deve ser somado ao lapso já reconhecido pela sentença, de 30.03.07 a 30.03.12, e aos demais vínculos empregatícios considerados pelo INSS, para fins de cálculo da renda mensal inicial na concessão da aposentadoria por idade pleiteada nesta demanda.
(...)
- Recurso da parte autora parcialmente provido. Apelo autárquico improvido.
(TRF3, AC nº 0005842-55.2016.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3: 28.01.2020)
Menciona-se, de início, que o Recorrido apresentou no âmbito administrativo os comprovantes materiais que constavam na reclamatória trabalhista nº 0002023-94.2014.5.02.0082, na qual restou indiscutível condenação da empresa no pagamento de horas extras, no período de 02/09/20008 a 06/06/2014.
Verifica-se que a parte autora ingressou em 10/09/2014 com reclamatória perante à justiça trabalhista, pleiteando o reconhecimento de horas extras, reflexos e adicional noturno, sem qualquer intuito de reconhecimento de vínculo empregatício.
Ainda, o contrato de trabalho foi registrado no extrato do CNIS (id 30223103 fls. 1/9). no qual constam todos os recolhimentos, e na CTPS número 04416 Serie 00108, fls. 14 (id 57347169) de forma que as decisões apresentadas são necessárias tão somente para comprovar que a Requerente era segurada do RGPS.
Nesse ínterim, é oportuno destacar a fundamentação da magistrada sentenciante acerca do conjunto probatório id (150591422):
“É evidente o direito do autor ao recálculo da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que os salários de contribuição reconhecidos na Reclamação Trabalhista nº. 0002023-94.2014.5.02.0082 não foram computados no período básico de cálculo.
Condeno a autarquia-ré à obrigação de:
a) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.477.471-8, recalculando a renda mensal inicial apurada considerando no período básico de cálculo (PBC) os salários de contribuição para os quais houve recolhimento na execução do julgado proferido no âmbito da Reclamação Trabalhista nº. 0002023-94.2014.5.02.0082, e os salários de contribuição corretos comprovados pela documentação anexada à petição inicial, com relação ao labor desempenhado pelo autor de 14-04-1997 a 05-03-1998 para a empresa TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA.;
Verifica-se que a sentença proferida em Reclamatória Trabalhista aforada perante à 82ª Vara do Trabalho da Capital, foi resolvida por sentença de mérito, reconhecendo não a relação de emprego em si, mais horas extras, reflexos e adicional noturno, os quais repercutirão diretamente nos salários-de-contribuição no cálculo da RMI do segurado. Sobreveio sentença que, analisando o mérito, reconheceu parcialmente o pedido do Trabalhador às horas extras postuladas, condenado a empregadora a pagar dentre outras verbas trabalhista horas extras a partir de setembro de 2008.
Bem como, conforme determinado em sentença “Em razão das verbas salariais ora deferidas, deverá a demandada preencher e enviar ao inss, toda a documentação que informa, acerca da integralidade das verbas salariais da relação laboral do obreiro. Bem assim, deverá retificar os dados do CNIS junto a referida Autarquia.” (...) “As contribuições previdenciárias incidirão sobre as seguintes parcelas de natureza salarial (CLT, artigo 832, parágrafo 3º): horas extras, adicional noturno, e intervalo intrajornada, bem como reflexos, em RSR, e 13º salário” e, ainda, determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês sobre as parcelas trabalhistas em atraso.
Houve ainda determinação judicial do recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as remunerações a serem pagas ao autor, ora apelado (ação trabalhista nº 0002023-94.2014.5.02.0080, cujo efetivo recolhimento de contribuições foi demonstrado nos autos.
Por fim, ressalta-se que o INSS possui o dever de fiscalizar a correção do valor das contribuições no momento do recolhimento destas e efetuado a alteração dos dados do CNIS para retificar os salários de contribuição, não podendo tal ônus recair sobre o trabalhador.
Cabe mencionar quanto aos recolhimentos das contribuições previdenciárias dos empregados, que estes são de responsabilidade do empregador, devendo o INSS e a Receita Federal fiscalizar os devidos recolhimentos.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
(...)
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação provida.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5744703-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 13/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019).
Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, entendendo-se pela plausibilidade da prova oriunda da esfera trabalhista, realizada com observância do devido contraditório e ampla defesa.
Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargosdedeclaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.
Este é o caso dos autos, em que a parte embargante pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria.
Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos supra.
É o voto.
/gabcm/gdsouza
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
-
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo decisão que reconheceu sentença trabalhista como início de prova material para contagem de tempo de serviço, sem que o INSS tenha sido parte no processo trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao aceitar a sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício; (ii) analisar se o acórdão considerou adequadamente a jurisprudência que exige a comprovação de outros elementos que evidenciem o labor exercido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
O art. 1.022 do CPC estabelece que embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, o que não se verifica no caso.
-
A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF3 reconhece a validade da sentença trabalhista como início de prova material para fins previdenciários, mesmo sem a participação do INSS no processo, desde que existam outros elementos probatórios que corroborem o vínculo.
-
No caso concreto, o acórdão analisou adequadamente a sentença trabalhista, que cumpriu os requisitos exigidos, e considerou outros elementos como o extrato do CNIS e a CTPS, comprovando o vínculo laboral.
-
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria julgada, como se fossem via de revisão do mérito, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
-
Não foram constatados vícios no acórdão que justifiquem o acolhimento dos embargos, tampouco omissão quanto à análise das provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
-
A sentença trabalhista pode ser utilizada como início de prova material para contagem de tempo de serviço, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
-
Não cabe utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria de mérito já decidida no acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II; CLT, art. 832, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.752.696/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.03.2019; TRF3, AC nº 5000441-53.2019.4.03.6128, Nona Turma, Rel. Juíza Federal Vanessa Mello, e-DJF3 29.09.2020.