D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios do INSS e acolher os embargos declaratórios da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007541-53.2009.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo autor e pelo INSS em face de acórdão de fls. 159/162 que negou provimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (24/01/2009), e dou parcial provimento à remessa oficial para reconhecer erro material na r. sentença recorrida, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao invés de aposentadoria especial e para fixar os critérios de aplicação da correção monetária e juros moratórios.
Aduz a parte embargante, em síntese, que teria constado nas planilhas de fls. 164/165 erroneamente o período de 18/05/1982 a 03/12/1995 como de atividade especial, quando o correto seria o período de 18/05/1982 a 03/12/1998, motivo pelo qual pleiteia a alteração do julgado. Sustenta, ainda, que com a referida alteração, teria o autor tempo suficiente para recebimento de aposentadoria especial. Pleiteia o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, visando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Por sua vez, embarga o INSS aduzindo, em síntese, que o v. acórdão é obscuro no que se refere à aplicação da correção monetária, ante a existência de repercussão geral relativa a essa matéria, bem como quanto aos critérios de fixação dos juros moratórios. Questiona os critérios de aplicação monetária e prequestiona a matéria para efeitos recursais.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Entendo que assiste parcial razão à parte embargante, merecendo reparos a decisão recorrida.
Verifico que erroneamente fez constar da tabela de fls. 164, bem como do corpo da decisão embargada (fls. 162) a data de 03/12/1995 ao invés de 03/12/1998, quando da apreciação do tempo de período especial, motivo pelo qual, corrijo erro material para fazer constar o período correto (03/12/1998).
Assim sendo, deve constar da decisão embargada a seguinte redação:
É de se ressaltar que a referida matéria foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
Vale dizer, ainda, que este Relator não desconhece que em julgamento realizado pelo E. STF, em 17/04/2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Não obstante a matéria ainda apresente polêmica, havendo posicionamentos diversos dentro desta E. Corte, forçoso concluir que a r. decisão embargada apenas refletiu o posicionamento predominante do Órgão Colegiado acerca dessa questão, motivo pelo qual entendo não ser cabível qualquer mudança nos critérios de correção monetária por meio dos presentes embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS e ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA imprimindo-lhes efeitos infringentes, para corrigir erro material no julgado embargado fazendo constar a data de 03/12/1998 ao invés de 03/12/1995 e para conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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