D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008096-07.2008.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo autor e pelo INSS em face de acórdão de fls. 144/149 que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta somente para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora.
Aduz a parte embargante, em síntese, contradição uma vez que na ementa de fl. 149 teria constado erroneamente a data da citação como marco inicial para concessão do benefício de aposentadoria, enquanto constaria do corpo do voto que o termo inicial seria a data do requerimento administrativo. Pleiteia o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, de modo a fazer constar da referida ementa que o termo inicial correto seria a data do requerimento administrativo.
Por sua vez, embarga o INSS aduzindo, em síntese, que o v. acórdão é obscuro no que se refere à aplicação da correção monetária, ante a existência de repercussão geral relativa a essa matéria, bem como quanto aos critérios de fixação dos juros moratórios. Questiona os critérios de aplicação monetária e prequestiona a matéria para efeitos recursais.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Entendo que merece reparos a decisão recorrida.
Verifico que erroneamente fez constar da ementa de fl. 149 que o termo inicial do benefício seria a data da citação ao invés da data do requerimento administrativo (12/02/2004), motivo pelo qual, corrijo erro material para fazer constar a data correta (12/02/2004) no item II da ementa.
É de se ressaltar que a referida matéria foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
Vale dizer, ainda, que este Relator não desconhece que em julgamento realizado pelo E. STF, em 17/04/2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Não obstante a matéria ainda apresente polêmica, havendo posicionamentos diversos dentro desta E. Corte, forçoso concluir que a r. decisão embargada apenas refletiu o posicionamento predominante do Órgão Colegiado acerca dessa questão, motivo pelo qual entendo não ser cabível qualquer mudança nos critérios de correção monetária por meio dos presentes embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, para corrigir o erro material constante no item II da ementa de fl. 149 para fazer constar a data de 12/02/2004 como sendo o marco inicial para concessão do benefício, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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