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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:35:56

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. TERMO INICIAL. 1. Erroneamente fez constar da ementa de fl. 149 que o termo inicial do benefício seria a data da citação ao invés da data do requerimento administrativo (12/02/2004), motivo pelo qual, corrijo erro material para fazer constar a data correta (12/02/2004) no item II da ementa. 2. No mais, a decisão embargada não merece reformas. 3. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1740614 - 0008096-07.2008.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008096-07.2008.4.03.6110/SP
2008.61.10.008096-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:GERALDO VAZ COELHO
ADVOGADO:SP065561 JOSE HELIO ALVES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
No. ORIG.:00080960720084036110 2 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. TERMO INICIAL.
1. Erroneamente fez constar da ementa de fl. 149 que o termo inicial do benefício seria a data da citação ao invés da data do requerimento administrativo (12/02/2004), motivo pelo qual, corrijo erro material para fazer constar a data correta (12/02/2004) no item II da ementa.
2. No mais, a decisão embargada não merece reformas.
3. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 04/09/2017 17:24:55



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008096-07.2008.4.03.6110/SP
2008.61.10.008096-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:GERALDO VAZ COELHO
ADVOGADO:SP065561 JOSE HELIO ALVES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
No. ORIG.:00080960720084036110 2 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo autor e pelo INSS em face de acórdão de fls. 144/149 que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta somente para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora.

Aduz a parte embargante, em síntese, contradição uma vez que na ementa de fl. 149 teria constado erroneamente a data da citação como marco inicial para concessão do benefício de aposentadoria, enquanto constaria do corpo do voto que o termo inicial seria a data do requerimento administrativo. Pleiteia o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, de modo a fazer constar da referida ementa que o termo inicial correto seria a data do requerimento administrativo.

Por sua vez, embarga o INSS aduzindo, em síntese, que o v. acórdão é obscuro no que se refere à aplicação da correção monetária, ante a existência de repercussão geral relativa a essa matéria, bem como quanto aos critérios de fixação dos juros moratórios. Questiona os critérios de aplicação monetária e prequestiona a matéria para efeitos recursais.


É o relatório.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):


Entendo que merece reparos a decisão recorrida.

Verifico que erroneamente fez constar da ementa de fl. 149 que o termo inicial do benefício seria a data da citação ao invés da data do requerimento administrativo (12/02/2004), motivo pelo qual, corrijo erro material para fazer constar a data correta (12/02/2004) no item II da ementa.

No mais, não merece outros reparos a decisão embargada.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC/1973 e atual art. 1.022 do CPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição ou de omissão, ou para corrigir erro material.
Contudo, cumpre salientar que, no que tange à fixação da correção monetária e juros de mora, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses a autorizar o provimento dos embargos de declaração.

É de se ressaltar que a referida matéria foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:

"(...) As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.(...)."

Vale dizer, ainda, que este Relator não desconhece que em julgamento realizado pelo E. STF, em 17/04/2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Não obstante a matéria ainda apresente polêmica, havendo posicionamentos diversos dentro desta E. Corte, forçoso concluir que a r. decisão embargada apenas refletiu o posicionamento predominante do Órgão Colegiado acerca dessa questão, motivo pelo qual entendo não ser cabível qualquer mudança nos critérios de correção monetária por meio dos presentes embargos declaratórios.

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, para corrigir o erro material constante no item II da ementa de fl. 149 para fazer constar a data de 12/02/2004 como sendo o marco inicial para concessão do benefício, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/09/2017 17:24:51



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