
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005053-73.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETI DE MELLO
Advogados do(a) APELADO: DEISI MACHINI MARQUES - SP95312-N, GISELE DE PAULA TOSTES - SP296155-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005053-73.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETI DE MELLO
Advogados do(a) APELADO: DEISI MACHINI MARQUES - SP95312-N, GISELE DE PAULA TOSTES - SP296155-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS para julgar o feito extinto sem julgamento de mérito quanto aos períodos posteriores a 25/04/1995, determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124, bem como a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Alega a parte embargante que o julgado incorreu em erro material ao deixar de analisar a especialidade dos períodos posteriores a 25/04/1995 uma vez que, apesar de ter juntado carta de próprio punho, em procedimento administrativo aberto em 07/07/2021, com pedido de não conversão de períodos especiais posteriores a 1995, ingressou posteriormente com outro requerimento administrativo em 25/05/2023, no qual pleiteia referida conversão.
Assim, requer seja acolhido o recurso, para que seja sanado o vício apontado, com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005053-73.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETI DE MELLO
Advogados do(a) APELADO: DEISI MACHINI MARQUES - SP95312-N, GISELE DE PAULA TOSTES - SP296155-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal.
Entendo, entretanto, que não houve erro material por parte deste juízo ao proferir o voto embargado, haja vista que todos documentos juntados nos autos referem-se ao primeiro requerimento, datado de 19/08/2013, em que o autor expressamente abre mão da especialidade do período posterior a 1995.
Em que pese a desídia do autor, primando pelo princípio da celeridade processual, e tendo em vista que o segundo requerimento (25/05/2023) se deu em data anterior ao ajuizamento da presente ação judicial (15/06/2023), passo a analisar o pedido de reconhecimento de atividade especial dos períodos posteriores a 1995, uma vez que referida omissão pode ocasionar prejuízo direito para o autor.
Constato, entretanto, que a data deste segundo requerimento (25/05/2023) será tida como DER para efeito de cálculo do benefício, uma vez que só nesta data a autarquia teve ciência do pedido de análise da atividade especial em data posterior a 1995.
Necessário, assim, tecer alguns esclarecimentos a respeito de modo que o voto embargado deve passar a constar com a seguinte redação:
Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença), motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pela autarquia.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que resta incontroverso o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/07/1989 a 31/07/1993, 01/02/1994 a 28/04/1995, uma vez que já reconhecido administrativamente.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 14/01/1976 a 01/02/1980, 01/02/1981 a 21/08/1994, 01/05/1985 a 08/09/1987, 02/01/1988 a 18/07/1988, 29/04/1995 a 15/07/1998, 22/07/1998 a 31/05/2000, 01/06/2000 a 18/03/2002, 01/07/2003 a 31/05/2004, 01/11/2004 a 01/08/2007 e de 07/08/2007 a 19/08/2013 (data requerida na inicial) e a possibilidade de revisão do benefício do autor.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- 14/01/1976 a 01/02/1980, uma vez que exercia atividade de aprendiz de esmerilhador, enquadrando-se nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79;
- 01/02/1981 a 21/08/1984, 01/05/1985 a 08/09/1987 e de 02/01/1988 a 18/07/1988, uma vez que exposto a hidrocarbonetos - óleo e graxa lubrificante, nos termos dos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
- 22/07/1998 a 31/05/2000, vez que exposto a ruído de 94,20dB(A), de maneira habitual e permanente, sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
- 01/07/2003 a 31/05/2004, 01/11/2004 a 01/08/2007, 07/08/2007 a 19/08/2013 (data requerida na inicial), vez que exposto a hidrocarbonetos - óleo e graxa lubrificante, nos termos do código1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo que no período de 01/11/2004 a 01/08/2007 ficou ainda exposto a ruído de 88,2dB(A), enquadrando-se no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
Cumpre lembrar que a simples manipulação do agente químico elencado, em especial em se tratando de 'hidrocarbonetos', gera presunção de risco em razão da exposição a produtos cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com danos irreversíveis.
Ademais, vale dizer que a exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa.
Nesse sentido, vem entendo esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É reconhecido como especial o período de trabalho em que o indivíduo fica exposto, de forma habitual e permanente, ao agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono, consoante disposto nos códigos 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Neste caso, o PPP revela que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo "fumos metálicos", o que significa dizer que o intervalo em destaque deve ser reconhecido como especial.
5. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarboneto s tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente.
6. Fica condenado o INSS a averbar o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como especial e proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 143.932.944-0, desde a DER (09/05/2007).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
8. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274848 - 0034675-47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )
O período de 29/04/1995 a 15/07/1998 deve ser considerado comum, uma vez que apesar de constar do PPP (ID 292015908) que o autor ficou exposto a ruído, verifica-se que não houve aferição do respectivo agente no interregno citado.
Do mesmo modo, o período de 01/06/2000 a 18/03/2002 deve ser considerado comum, haja vista que consta do PPP (ID 292015909) que no referido período o autor "efetuava demonstrações, entregas e revisões de equipamentos" não ficando exposto a agentes agressivos.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
E, somando-se os períodos especiais laborados, verifica-se que na data do segundo requerimento administrativo em 25/05/2023 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos) e a pontuação mínima (86 pontos, cf. art. 21 da EC nº 103/19).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Desse modo, a parte autora faz jus à revisão do benefício, com majoração da renda mensal inicial, a partir da data do segundo requerimento administrativo (25/05/2023), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para deixar de reconhecer o período de 29/04/1995 a 15/07/1998 como especial e para determinar que a revisão do benefício seja feita a contar de 25/05/2023, data em que a autarquia teve ciência do pedido de reconhecimento de atividade especial posterior a 1995, nos termos da fundamentação.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR atribuindo-lhes efeitos infringentes para conceder-lhe a revisão do benefício e sua conversão em aposentadoria especial a contar de 25/05/2023, nos termos da fundamentação.
É como voto.
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 14/10/1960 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 25/05/2023 |
Tempo especial
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 2 | esmirilhador | 14/01/1976 | 01/02/1980 | Especial 25 anos | 4 anos, 0 meses e 18 dias | 50 |
| 3 | hidrocarb | 01/02/1981 | 21/08/1984 | Especial 25 anos | 3 anos, 6 meses e 21 dias | 43 |
| 4 | hidrocarb | 01/05/1985 | 09/09/1987 | Especial 25 anos | 2 anos, 4 meses e 9 dias | 29 |
| 5 | hidrocarb | 02/01/1988 | 19/07/1988 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 18 dias | 7 |
| 6 | reconhecido adm | 01/07/1989 | 31/07/1993 | Especial 25 anos | 4 anos, 1 mês e 0 dias | 49 |
| 7 | reconhecido adm | 01/02/1994 | 28/04/1995 | Especial 25 anos | 1 ano, 2 meses e 28 dias | 15 |
| 9 | 94,20 dB | 22/07/1998 | 31/05/2000 | Especial 25 anos | 1 ano, 10 meses e 9 dias | 23 |
| 12 | 88,2dB | 01/11/2004 | 01/08/2007 | Especial 25 anos | 2 anos, 9 meses e 1 dia | 34 |
| 13 | 82,3 dB | 07/08/2007 | 19/08/2013 | Especial 25 anos | 6 anos, 0 meses e 13 dias | 72 |
Tempo comum
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 11/01/1975 | 28/05/1975 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 18 dias | 5 |
| 8 | sem medição ruído | 29/04/1995 | 31/07/1998 | 1.00 | 3 anos, 2 meses e 23 dias Ajustada concomitância | 38 |
| 10 | sem agente agressivo | 01/06/2000 | 18/03/2002 | 1.00 | 1 ano, 9 meses e 18 dias | 22 |
| 11 | hidrocarbonetos | 01/06/2003 | 31/05/2004 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 0 dias | 12 |
| 14 | sem pedido especial | 20/08/2013 | 25/05/2023 | 1.00 | 9 anos, 9 meses e 11 dias | 117 |
| Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 26 anos, 5 meses e 27 dias | Inaplicável | 474 | 59 anos, 0 meses e 29 dias | Inaplicável |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 26 anos, 5 meses e 27 dias | 41 anos, 7 meses e 11 dias | 504 | 61 anos, 6 meses e 20 dias | 103.1694 |
| Até a DER (25/05/2023) | 26 anos, 5 meses e 27 dias | 42 anos, 8 meses e 2 dias | 516 | 62 anos, 7 meses e 11 dias | 105.2861 |
- Aposentadoria especial
Em 25/05/2023 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos) e a pontuação mínima (86 pontos, cf. art. 21 da EC nº 103/19). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1 - Não houve erro material por parte deste juízo ao proferir o voto embargado, haja vista que todos documentos juntados nos autos referem-se ao primeiro requerimento, datado de 19/08/2013, em que o autor expressamente abre mão da especialidade do período posterior a 1995.
2 - Em que pese a desídia do autor, primando pelo princípio da celeridade processual, e tendo em vista que o segundo requerimento (25/05/2023) se deu em data anterior ao ajuizamento da presente ação judicial (15/06/2023), devida a análise o pedido de reconhecimento de atividade especial dos períodos posteriores a 1995, uma vez que referida omissão pode ocasionar prejuízo direito para o autor.
3 - Constata-se que a data deste segundo requerimento (25/05/2023) será tida como DER para efeito de cálculo do benefício, uma vez que só nesta data a autarquia teve ciência do pedido de análise da atividade especial em data posterior a 1995.
4 - Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que resta incontroverso o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/07/1989 a 31/07/1993, 01/02/1994 a 28/04/1995, uma vez que já reconhecido administrativamente.
5 - A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 14/01/1976 a 01/02/1980, 01/02/1981 a 21/08/1994, 01/05/1985 a 08/09/1987, 02/01/1988 a 18/07/1988, 29/04/1995 a 15/07/1998, 22/07/1998 a 31/05/2000, 01/06/2000 a 18/03/2002, 01/07/2003 a 31/05/2004, 01/11/2004 a 01/08/2007 e de 07/08/2007 a 19/08/2013 (data requerida na inicial) e a possibilidade de revisão do benefício do autor.
6 - No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 1)- 14/01/1976 a 01/02/1980, uma vez que exercia atividade de aprendiz de esmerilhador, enquadrando-se nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79; 2)- 01/02/1981 a 21/08/1984, 01/05/1985 a 08/09/1987 e de 02/01/1988 a 18/07/1988, uma vez que exposto a hidrocarbonetos - óleo e graxa lubrificante, nos termos dos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 3)- 22/07/1998 a 31/05/2000, vez que exposto a ruído de 94,20dB(A), de maneira habitual e permanente, sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; 4)- 01/07/2003 a 31/05/2004, 01/11/2004 a 01/08/2007, 07/08/2007 a 19/08/2013 (data requerida na inicial), vez que exposto a hidrocarbonetos - óleo e graxa lubrificante, nos termos do código1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo que no período de 01/11/2004 a 01/08/2007 ficou ainda exposto a ruído de 88,2dB(A), enquadrando-se no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
7- A exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa.
8 - O período de 29/04/1995 a 15/07/1998 deve ser considerado comum, uma vez que apesar de constar do PPP (ID 292015908) que o autor ficou exposto a ruído, verifica-se que não houve aferição do respectivo agente no interregno citado.
9- Do mesmo modo, o período de 01/06/2000 a 18/03/2002 deve ser considerado comum, haja vista que consta do PPP (ID 292015909) que no referido período o autor "efetuava demonstrações, entregas e revisões de equipamentos" não ficando exposto a agentes agressivos.
10- Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
11- Somando-se os períodos especiais laborados, verifica-se que na data do segundo requerimento administrativo em 25/05/2023 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos) e a pontuação mínima (86 pontos, cf. art. 21 da EC nº 103/19).
12- O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
13 - A parte autora faz jus à revisão do benefício, com majoração da renda mensal inicial, a partir da data do segundo requerimento administrativo (25/05/2023), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
14- Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
15- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
16- Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
17- A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
18- O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
19 - Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos. Efeitos infringentes. Revisão devida a partir de 25/05/2023.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
