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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL C...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:01

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS.EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. A divergência estabelecida no julgamento ficou adstrita à questão da comprovação da existência de união estável entre a autora e o "de cujus", a autorizar a assunção da presunção de dependência econômica, consoante o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, e a concessão da pensão por morte pleiteada. 2. A qualidade de segurado foi comprovada, tendo em vista que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez. 3. A união estável narrada na inicial também restou comprovada nos autos. A autora foi a declarante do óbito, ocasião em que informou que vivia maritalmente como o de cujus e também foi a responsável pelo pagamento do funeral. Ademais, consta no Boletim de ocorrência de autoria conhecida, lavrado em 17.10.2006 e noticiando a supressão de documentos pela autora, que tem o pai do falecido como vítima: "Comparecem nesta unidade policial as testemunhas acima qualificadas (...), filhos da vítima acima qualificada, noticiando que, há cerca de um ano, João Batista de Souza, irmão das testemunhas, amasiou-se com a autora dos fatos. Desde então, passaram a residir juntos. (...)". Também foi juntada cópia da sentença proferida na ação de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com petição de herança ajuizada pela autora e da prova testemunhal produzida naqueles autos. 4 - Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito ao benefício de pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, da Lei 8.213/91. 5 - Embargos infringentes providos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1889327 - 0028746-72.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2017
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0028746-72.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.028746-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:EXPEDITA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO:SP208908 NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00131-0 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS.EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. A divergência estabelecida no julgamento ficou adstrita à questão da comprovação da existência de união estável entre a autora e o "de cujus", a autorizar a assunção da presunção de dependência econômica, consoante o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, e a concessão da pensão por morte pleiteada.
2. A qualidade de segurado foi comprovada, tendo em vista que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
3. A união estável narrada na inicial também restou comprovada nos autos. A autora foi a declarante do óbito, ocasião em que informou que vivia maritalmente como o de cujus e também foi a responsável pelo pagamento do funeral. Ademais, consta no Boletim de ocorrência de autoria conhecida, lavrado em 17.10.2006 e noticiando a supressão de documentos pela autora, que tem o pai do falecido como vítima: "Comparecem nesta unidade policial as testemunhas acima qualificadas (...), filhos da vítima acima qualificada, noticiando que, há cerca de um ano, João Batista de Souza, irmão das testemunhas, amasiou-se com a autora dos fatos. Desde então, passaram a residir juntos. (...)". Também foi juntada cópia da sentença proferida na ação de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com petição de herança ajuizada pela autora e da prova testemunhal produzida naqueles autos.
4 - Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito ao benefício de pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, da Lei 8.213/91.
5 - Embargos infringentes providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2017.
MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0028746-72.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.028746-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:EXPEDITA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO:SP208908 NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00131-0 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

VOTO-VISTA

Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo legal interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte, revogando a tutela anteriormente concedida.
Na sessão do dia 27/10/2016, o Eminente Relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, apresentou seu voto no sentido de negar provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos votos dos Desembargadores Federais Ana Pezarini, Nelson Porfírio e Carlos Delgado, e do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. A seu turno, a Desembargadora Federal Marisa Santos, em sentido divergente, antecipou seu voto para dar provimento aos infringentes.
Para melhor analisar a questão, pedi vista dos autos.
A dissensão, no âmbito da Turma julgadora, cingiu-se à controvérsia sobre a qualidade de dependente da autora, na data do óbito.
A decisão monocrática proferida pelo Ilustre Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, reiterada pelo v. acórdão proferido a fls. 114/117, entendeu que esse requisito não foi demonstrado, sob o argumento de que não houve juntada de início de prova material da relação de união estável entre a requerente e o falecido segurado.
Oportuno registrar, a propósito, que o nobre Relator, para o fim de reforçar o seu posicionamento nesse sentido, colacionou à sua decisão precedente jurisprudencial da lavra da Eminente Desembargadora Federal Marisa Santos, que, todavia, no caso concreto, entendia incabível tal interpretação, tendo concluído, em seu voto minoritário, que "a união estável narrada na inicial restou comprovada nos autos".
Com efeito, não há que se falar em ausência de demonstração da união estável entre a autora e o de cujus, pelas razões que exponho a seguir.
A certidão de óbito, a fl. 13, revela que o endereço do falecido era o mesmo da autora, que constou como declarante.
Na ficha cadastral expedida por estabelecimento comercial, a fl. 15, a mesma informação pode ser observada, constando a autora como cônjuge do ex-segurado.
Verifica-se que as despesas com o sepultamento foram pagas pela autora (fl. 16).
No boletim de ocorrência, a fl. 18, em que a requerente aparece descrita como autora, e Sebastião Samuel de Souza, como vítima, consta o seguinte:
"Comparecem nesta unidade policial as testemunhas acima qualificadas, MARIA MADALENA e JOCÉLIO, filhos da vitima acima qualificada, noticiando que, há cerca de um ano, JOÃO BATISTA DE SOUZA, irmão das testemunhas, amasiou-se com a autora dos fatos. Desde então. passaram a residir juntos. No entanto, na data de 06/10/06, JOÃO veio a falecer por motivos de doença. Após o falecimento dele, as testemunhas procuraram pela autora, solicitando que ela lhes entregasse os documentos pessoais de JOÃO, para que pudessem dar entrada no inventario do falecido. EXPEDITA disse que iria apenas xerocar os documentos pessoais de JOÃO e, em seguida, os entregaria para as testemunhas. No entanto, a autora passou a desconversar quanto é indagada sobre a entrega de tais documentos, ou então- pergunta: "para que vocês querem esses documentos?". Segundo a testemunha JOCÉLIO, já explicou a ela que os documentos são necessários para iniciar o processo de inventario no, entanto, a autora está retendo tais documentos, negando-se a devolvê-los. O procedimento de inventario será feito em beneficio da vitima, Sr. SEBASTIÃO SAMUEL DE SOUZA, sendo que, EXPEDITA pretende pleitear beneficio de aposentadoria para si própria, em detrimento do pai do falecido. Os documentos que estão em posse de EXPEDITA são: cédula de identidade (R.G.), cadastro de pessoas fisicas (C.P.F.), carteira de trabalho e previdência social (CTPS) e certidão de óbito".
Assim, vê-se que os irmãos do falecido, ainda que em alegada defesa dos interesses de seu genitor, corroboram a união estável havida entre a autora e o de cujus, relatando que eles viveram juntos e que, após o óbito, ela permaneceu de posse dos documentos dele.
Ademais, em ação de reconhecimento de união estável, foi reconhecida a condição da autora e o seu direito como herdeira, estabelecendo-se que fazia jus a metade dos direitos sobre o imóvel adquirido na constância da união do casal, a título de meação, e a 1/6, a título de herança. Ressalte-se que a r. sentença proferida naqueles autos foi baseada em início de prova material corroborada por prova testemunhal (fls. 19/26).
Desta forma, não cabe, nesta demanda, rediscutir questão que já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, em face do óbice da coisa julgada material.
Na mesma linha de entendimento:

"ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM SENTENÇA. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 78 DA LEI 5.774/71. PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA DESIGNAÇÃO DE COMPANHEIRA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A Autora, para fins de comprovação de união estável, juntou aos autos, entre outros documentos, cópia de sentença proferida em processo que tramitou na Comarca de Cidade Ocidental/GO, na qual foi reconhecida a união estável e sua dependência econômica em relação ao de cujus. 2. As Apelantes argumentam que não há comprovação da alegada união estável e que essa decisão oriunda da Justiça Estadual não é válida, pois não houve citação de todos os herdeiros, litisconsortes necessários, havendo cerceamento de defesa e conseqüente nulidade da sentença. 3. Busca-se o reexame de controvérsia que já constituiu objeto de decisão irrecorrível em processo que tramitou na Justiça Estadual. Acontece que a competência para a revisão, desconstituição ou anulação de decisão judicial, seja pela via rescisória ou por ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), é do próprio sistema que a proferiu. 4. Não havendo notícia de que houve anulação da sentença proferida na Justiça Estadual, esta se reveste de coisa julgada, estando comprovada a dependência econômica e união estável. 5. A teor do art. 78 da Lei 5.774/71, somente após 5 (cinco) anos de convívio com militar viúvo, desquitado ou solteiro é que pessoa sob a sua dependência econômica poderia ser destinatária da correspondente pensão. Ocorre que as restrições do mencionado dispositivo legal não se coadunam com a atualmente vigente proteção constitucional à entidade familiar (§ 3º do art. 226, da CF), tampouco com a Súmula 253, do extinto Tribunal Federal de Recursos, que reconhecia o direito da companheira a concorrer com outros dependentes à pensão militar, sem observância da ordem de preferência. Assim, comprovada a união estável e a dependência econômica, a companheira tem direito à pensão por morte de militar. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de prévia designação do companheiro ou da companheira como beneficiário de pensão não impede a concessão do benefício, se a união resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova. 7. Em relação aos juros moratórios e à correção monetária incidentes, devem ser observadas as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8. Apelação das litisconsortes passivas Nilza Santos de Carvalho, Nadja Maria Santos Machado e Nielze Oliveira de Magalhães a que se nega provimento. 9. Apelação da União e remessa oficial a que se dá provimento para determinar que a atualização das parcelas atrasadas observe as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.
(TRF-1 - AC: 42964 DF 2007.34.00.042964-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/12/2012, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.66 de 13/03/2013);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR SENTENÇA JUDICIAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI 8.213/91, ART. 16, PARÁG. 4o. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. JUROS DE MORA. 1. A pensão por morte encontra amparo no art. 201, V da Carta Magna, bem como nos arts. 74 e 16, I da Lei 8.213/91, e é devida aos dependentes do segurado, independentemente de estar em atividade ou aposentado, à época do óbito, figurando dentro do rol de tais dependentes o companheiro. 2. Preenchimento dos requisitos para a fruição da pensão por morte, pois o falecido era segurado, mantendo essa condição quando de seu óbito; restando reconhecida a existência de união estável entre a requerente e o de cujos por sentença judicial, transitada em julgado, proferida pela Justiça Comum Estadual, bem como a dependência econômica, que é presumida. 3. À companheira de ex-segurado, na qualidade de dependente, é cabível a concessão de pensão por morte, tendo em vista que goza de presunção legal de dependência econômica, nos termos do art. 16, I e parág. 4o. da Lei de Benefícios. 4. Manutenção dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observados, entretanto, os limites da Súmula 111 do STJ. Juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 204-STJ). 5. Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para que sejam observados os limites da Súmula 111 do STJ.
(TRF-5 - REOAC: 463751 SE 0002133-69.2008.4.05.8500, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 10/03/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/03/2009 - Página: 401 - Nº: 57 - Ano: 2009); e
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 1. A companheira poderá requerer o benefício de pensão por morte relativa a seu companheiro falecido, desde que comprove com ele ter mantido relação duradoura e com feições de entidade familiar. Não lhe assiste a obrigação de demonstrar ser dele economicamente dependente, pois, nestes casos, esta característica é presumida. 2. No caso dos autos, há notícias (fls. 17/18), de que foi proferida sentença judicial, inclusive com trânsito em julgado, reconhecendo a união estável entre a agravada e o ex-segurado. 3. Precedentes desta egrégia Primeira Turma. 4. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
(TRF-5 - AGTR: 74635 PB 0006275-42.2007.4.05.0000, Relator: Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Substituto), Data de Julgamento: 21/06/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 14/08/2007 - Página: 653 - Nº: 156 - Ano: 2007)".
Por fim, incorreto afirmar que a autora é casada e que tal situação afasta o reconhecimento da união estável, pois, a despeito das informações constantes no atestado de óbito, inexiste prova nesse sentido, observado que declarou ser viúva na inicial da presente ação. Além disso, tal circunstância nunca foi alegada, nem nos autos da ação de reconhecimento de união estável, nem nestes autos, não sendo razoável impor à demandante o ônus de comprovar que não há fato impeditivo ao direito invocado. Oportuno salientar que, a teor do Art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No mesmo rumo, já decidiu esta E. Terceira Seção:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA, DEFERIDA ANTERIORMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
I- Cabe a rescisão de acórdão, pela ocorrência de erro de fato, quando admitido fato inexistente. Aplicação do art. 485, inc. IX e §§ e 2º, CPC.
II- Hipótese em que o julgado rescindendo teve por deferida aposentadoria por velhice à autora, o que implicou na reforma da sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ante a vedação à cumulação de aposentadorias previdenciárias.
III - O erro de fato deduzido na inicial restou comprovado, pois a autora, segundo os documentos trazidos à ação originária, jamais teve implantado o benefício previdenciário que motivou a reforma do decisum pelo julgado rescindendo, restando, então, tido por existente a anterior concessão de aposentadoria - fato que, na verdade, não se materializou.
IV - Incumbe ao réu, nos termos do art. 333, II, CPC, o ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", encargo do qual não se desincumbiu a autarquia, apesar da inegável facilidade de que desfruta para demonstrar a manutenção de benefício previdenciário, por possuir os registros a tanto necessário.
- Se a prova restou obstaculizada em razão de eventual desorganização administrativa, tal circunstância não é oponível à parte contrária, a quem não compete fazer prova negativa, por implicar em distribuição do ônus probatório em termos contrários àquela estabelecida pela norma processual.
VI - A esta rescisória veio carta de concessão administrativa de renda mensal vitalícia para maior de 70 anos, com data de início de 01/setembro/1995, o que serve para demonstrar a inocorrência de anterior concessão de aposentadoria à autora, pois vedada a cumulação daquele benefício com este último, e por confirmar lançamento posto em CTPS, no qual consta o mesmo número de benefício -067745872- 0 -, com a DIB correspondendo à data de entrada do requerimento - 01/setembro/1995 -, somente colocado em manutenção em 12/fevereiro/1996.
VII - Cumpridos os requisitos postos pelo art. 30, caput, da CLPS de 1984, vigente à época da propositura da ação originária - 13/junho/1989 -, como o recolhimento de no mínimo 12 contribuições à Previdência Social e a incapacidade total e definitiva para o trabalho, de rigor o deferimento à autora da aposentadoria por invalidez postulada.
VIII - A concessão administrativa de renda mensal vitalícia à autora não constitui óbice à procedência do pedido, porquanto a aposentadoria por invalidez em causa, como é cediço, configura-se como mais vantajosa à postulante, devendo ser procedida a compensação dos valores pagos a título do benefício assistencial, quando da execução deste julgado.
IX - Presentes os requisitos do art. 461, § 3º, CPC, é de ser deferida antecipação de tutela, de ofício, para permitir a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em substituição ao benefício de renda mensal vitalícia anteriormente implantado.
X - Ação rescisória julgada procedente para rescindir a sentença proferida nos autos nº 91.03.019373-0, com fundamento no art. inc. IX e §§ 1º e 2º, CPC, e, proferindo-se novo julgamento, dar procedência do pedido formulado na ação originária, para conceder autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo realizado naquele feito.
(AR 0038705-53.1997.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 12/11/2003, DJU 21/11/2003, p. 255 - grifo nosso)".
Feitas estas considerações, com a devida vênia ao Senhor Relator, acompanho a divergência inaugurada pela Eminente Desembargadora Federal Marisa Santos, em antecipação de voto, no sentido de dar provimento aos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/02/2017 16:19:34



EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0028746-72.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.028746-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:EXPEDITA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO:SP208908 NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00131-0 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

VOTO-VISTA

Inicialmente, esclareço que pedi vista destes autos, a fim de melhor refletir acerca do voto do eminente Relator, Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, bem como sobre a divergência apresentada pelo eminente Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, na sessão de julgamento de 09.02.2017.

O cerne da controvérsia restringe-se a existência de união estável entre a autora e o falecido segurado no INSS.

Cumpre acentuar, por oportuno, que a pensão por morte é o benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado, assim consideradas as pessoas enumeradas no artigo 16, da Lei nº 8.213/91, devendo a condição ser aferida no momento da morte do instituidor.

Nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em relação às pessoas discriminadas no inciso I, dentre as quais está arrolada a companheira, a dependência é presumida.

É necessário, contudo, em relação à companheira, a comprovação da união estável.

De acordo com o artigo 226, §3º, da Constituição Federal e artigo 1.723 do Código Civil, que não exigem requisito temporal, a união estável configura-se pela convivência pública, no sentido de notória, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Vê-se que o conceito é aberto, genérico, demandando a análise caso a caso.

A respeito desse específico ponto - configuração da união estável -, revelam-se valiosas as observações de FLÁVIO TARTUCE (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único. São Paulo: Método, 2012. p. 1044-1145):


"A lei não exige prazo mínimo para a sua constituição, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto" (...) "Não há exigência de prole comum" (...) "Não se exige que os companheiros ou conviventes vivam sob o mesmo teto" (...) "Os impedimentos matrimoniais previstos no art. 1.521 do CC também impedem a caracterização da união estável, havendo, na hipótese, concubinato (art. 1.727 do CC). Porém, o CC/2002 passou a admitir que a pessoa casada, desde que separada de fato ou judicialmente constitua união estável".

De todo modo, junta a autora farta documentação (fls. 12-30) para demonstrar que vivia em união estável com o falecido.

Apresentou certidão de óbito em que consta que a autora foi a declarante (fl. 13), além da autorização para sepultamento do "de cujus", expedida pela Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio, que a aponta como a responsável pelo pagamento das despesas (fl. 16).

Juntou, também, cópia de sentença judicial reconhecendo a existência da união estável, prolatada perante o juízo estadual (Juízo de Direito da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, Autos nº 1001/2011), que detém a competência para o processamento e julgamento da ação (fls. 19-29). Cumpre ressaltar, por relevante, que as testemunhas ouvidas confirmaram a convivência do casal por ocasião do falecimento. Não constitui demasia ressaltar, por oportuno, na linha do que já foi decidido por esta Corte (AC 00103889020124036120, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016), que o fato de a autarquia não ter participado do mencionado processo não prejudica a validade do que foi reconhecido na Justiça Estadual, já que os efeitos da coisa julgada operam "erga omnes".

Não bastasse, conforme sublinhou a Eminente Desembargadora Federal MARISA SANTOS, ao declarar o voto minoritário, "(...) consta no Boletim de Ocorrência de autoria desconhecida, lavrado em 17.10.2006 e noticiando a supressão de documentos pela autora (fl. 18), que tem o pai do falecido como vítima: 'Compareceram nesta unidade policial as testemunhas acima qualificadas, MARIA MADALENA e JOCÉLIO, filhos da vítima acima qualificada, noticiando que, há cerca de um ano, JOÃO BATISTA DE SOUZA, irmão das testemunhas, amasiou-se com a autora dos fatos. Desde então, passaram a residir juntos. (...)'".

Sobre esse ponto, observou o eminente Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, no voto-vista, "(...) os irmãos do falecido, ainda que em alegada defesa dos interesses de seu genitor, corrobora, a união estável havida entre a autora e o 'de cujus', relatando que eles viveram juntos e que, após o óbito, ela permaneceu de posse dos documentos dele."

Todo esse contexto me leva a crer que o vínculo entre a autora e o segurado falecido ficou devidamente comprovado. Ou seja, o conjunto probatório foi suficiente para a configuração da união estável. Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.

Desse modo, pedindo vênia ao eminente Relator, acompanho a divergência inaugurada pela Desembargadora Federal MARISA SANTOS, para dar provimento aos embargos infringentes, fazendo prevalecer o voto vencido, que reconhecia o direito da companheira à pensão por morte.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/02/2017 13:36:30



EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0028746-72.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.028746-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:EXPEDITA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO:SP208908 NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00131-0 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

VOTO CONDUTOR

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto que proferi no julgamento dos embargos infringentes opostos pela autora contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo legal interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte que formulou, na qualidade de companheira do segurado falecido.

Na sessão de julgamento realizada no dia 27/10/2016, o Desembargador Federal Relator Paulo Domingues apresentou o seu voto negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo voto dos Desembargadores Federais Ana Pezarini, Nelson Porfírio e Carlos Delgado, e do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, tendo esta Magistrada antecipado o seu voto, em sentido divergente, dando provimento a estes embargos infringentes.

O Desembargador Federal Paulo Baptista pediu vista dos autos e apresentou, na sessão do dia 9/2/2017, o seu voto acompanhando a divergência por mim inaugurada, no que fui também acompanhada pelo Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e pediu vista o Desembargador Federal Luiz Stefanini.

Na sessão do dia 23/2/2017, apresentou seu voto o Desembargador Federal Luiz Stefanini, tendo com isso, este Órgão Julgador decidido, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto desta Magistrada, condutor do julgamento, posto que fui acompanhada pelos Desembargadores Federais Luiz Stefanini, Gilberto Jordan e Newton de Lucca e, em retificação de voto, pelos Desembargadores Federais Ana Pezarini, Nelson Porfírio e Carlos Delgado, Baptista Pereira e Sérgio Nascimento.

Passo a declarar o voto.

O voto condutor, proferido em sede de agravo legal, em que reafirmadas as razões expostas na decisão terminativa, indeferiu a concessão de pensão por morte, porque não reconheceu a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido, não havendo que se falar, por consequência, em presunção legal de dependência econômica.

Seguem os seus fundamentos:

"...não basta asseverar a qualidade de companheira na data do óbito; esta deve ser provada, para que possa valer a presunção mencionada. [dependência presumida da companheira, art. 16, §4º, da Lei 8.213/91]. Porém, no caso, a manutenção da convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituir família, até a data do óbito não restou comprovada.
Não houve elementos seguros no sentido de que teriam vivido tempo relevante em união estável, em razão da fugacidade da relação alegada, bem assim diante da ausência de início de prova material.
Simples relacionamento amoroso não equivale sempre à união estável, pois esta requer incremento do comprometimento mútuo.
Não há um único documento capaz de dar substrato à pretendida união estável ou mesmo comprovar endereço comum por tempo minimamente relevante.(...)
A informação contida na certidão de óbito é unilateral, produzida pela própria autora Expedita Martins da Silva, não possuindo poder probatório algum.
O boletim de ocorrência juntado em cópia constante de fl. 18 foi produzido posteriormente ao falecimento.
Não houve elementos seguros no sentido de que teriam vivido tempo relevante em união estável, com intuito de constituir família, até o falecimento do segurado.
A ação judicial que tramitou na justiça Estadual, de reconhecimento de união estável, não foi contestada e não pode ser aproveitada em relação ao INSS (sentença à f. 19/24).
A coisa julgada daquele processo, aliás, não atinge o INSS, consoante regra prevista no artigo 472 do CPC.
Não há prova alguma de dependência econômica da autora em relação ao falecido.
Desse modo, o conjunto probatório se mostrou frágil e insuficiente para formar um juízo de valor que permita a concessão do benefício à autora"

O voto vencido, de minha lavra, foi proferido no sentido de dar provimento ao Agravo Legal da autora para reformar a decisão recorrida e negar provimento à apelação do INSS, mantendo a procedência do pedido de pensão por morte, ao fundamento de que restou comprovada a condição de companheiro do segurado falecido.

Portanto, a divergência estabelecida no julgamento ficou adstrita à questão da comprovação da existência de união estável entre a autora e o "de cujus", a autorizar a assunção da presunção de dependência econômica, consoante o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, e a concessão da pensão por morte pleiteada.

As razões do meu voto condutor do julgamento destes embargos infringentes estão consubstanciadas na Declaração de Voto que restou vencido no julgamento do Agravo Legal, de minha lavra, que transcrevo (fls. 131/132):

"Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 2006, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 13.
A qualidade de segurado está comprovada, tendo em vista que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 130.949.007-1).
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao (à) companheiro(a) que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o (a) segurado(a), na forma do § 3º, do art. 226, da CF.
O art. 16, § 6º, do Decreto 3.048/99 define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
O Decreto 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o(a) companheiro(a): documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
A união estável narrada na inicial restou comprovada nos autos. A autora foi a declarante do óbito, ocasião em que informou que vivia maritalmente com o de cujus (fl. 13) e também foi a responsável pelo pagamento do funeral (fl. 16).
Ademais, consta no Boletim de Ocorrência de autoria conhecida, lavrado em 17.10.2006 e noticiando a supressão de documentos pela autora (fl. 18), que tem o pai do falecido como vítima: "Comparecem nesta unidade policial as testemunhas acima qualificadas, MARIA MADALENA e JOCÉLIO, filhos da vítima acima qualificada, noticiando que, há cerca de um ano, JOÃO BATISTA DE SOUZA, irmão das testemunhas, amasiou-se com a autora dos fatos. Desde então, passaram a residir juntos. (...)".
Também foi juntada cópia da sentença proferida na ação de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com petição de herança ajuizada pela autora e da prova testemunhal produzida naqueles autos (fls. 20/26).
Comprovada a condição de companheiro(a) do(a) segurado(a) falecido(a), o(a) autor(a) tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, da Lei 8.213/91.
Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (16.03.2012).
O abono anual decorre da Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91, sendo devido independentemente de requerimento.
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
O INSS é isento de custas processuais, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.620/93, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Pedindo vênia ao senhor Relator, voto no sentido de dar provimento ao Agravo Legal da autora para reformar a decisão atacada e negar provimento à apelação do INSS, mantendo a procedência do pedido de pensão por morte."

Assim, considerando o conjunto probatório, e adstrita a análise aos limites da divergência, entendo demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, e sendo presumida a dependência econômica da companheira, é de se reconhecer o seu direito à pensão por morte.

Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes.

É o voto.



MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0028746-72.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.028746-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:EXPEDITA MARTINS DA SILVA
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RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de embargos infringentes opostos por Expedita Martins da Silva contra o V. Acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e julgou improcedente o pedido versando a concessão de pensão por morte à autora, na qualidade de companheira do segurado falecido.

Nas razões dos infringentes, pugna o embargante pela prevalência do voto vencido, no sentido da procedência do pedido inicial, sustentando a existência de provas acerca do convívio da embargante com o segurado falecido em união estável, no período de outubro de 2005 a 06 de outubro de 2006, data do óbito deste último. Alega não constituir exigência legal a apresentação de prova material acerca da união estável para a concessão de pensão por morte, sendo suficiente a prova testemunhal produzida na ação de reconhecimento de união estável cumulada com petição de herança aforada perante a justiça comum. Alega ainda que os documentos apresentados na inicial devem ser analisados em conjunto e são suficientes para a comprovação do alegado.

Sem contra-razões.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.

PAULO DOMINGUES
Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0028746-72.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.028746-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:EXPEDITA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO:SP208908 NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.

O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:


"EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF/88. VOTO VENCIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO EMBARGANTE OU PELOS JULGADORES.
I - Esta Corte Superior já deixou assentado em diversas oportunidades que, em se tratando de embargos infringentes, os limites de sua devolução são aferidos a partir da diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória, não ficando o Órgão Julgador adstrito às razões expostas no voto vencido, nem o recorrente obrigado a repetir tal fundamentação. Precedentes: REsp nº 858.906/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 08.11.2006; REsp nº 709743/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 361.688/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/03/2002; e REsp nº 148.652/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 28/05/2001.
II - Agravo regimental improvido.
(STJ - Primeira Turma, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 922542, Processo: 200700238498 UF: RS, Relator(a) Francisco Falcão, Data da decisão: 05/06/2007 , DJ DATA:21/06/2007, pg:303)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO-CONHECIDOS. RAZÕES QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO CASSADO.
1. (...)
2. O que traça os limites cognitivos dos embargos infringentes, nos termos do art. 530 do CPC, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso que as razões dos embargos devem-se limitar à divergência, visando a prevalência desta.
3. Porém, o fato de as razões do recurso ultrapassarem a divergência, por si só, não enseja o seu não-conhecimento, senão na parte que extravasa a conclusão do voto vencido. Ou seja, em caso de desrespeito aos limites do voto dissidente, os embargos infringentes devem ser conhecidos parcialmente, para que se proceda ao julgamento da parte que se harmoniza com a divergência.
4. Recursos especiais conhecidos em parte e, na extensão, providos.
RESP 200302269028, RESP - RECURSO ESPECIAL - 615201 LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA DJE DATA:19/04/2010

O voto condutor negou o reconhecimento da união estável entre a autora e o segurado falecido para fins de concessão do benefício de pensão por morte, reafirmando as razões expostas na decisão terminativa na análise do caso concreto segundo os fundamentos seguintes:


"(...)Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.

Quanto à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não se trata de matéria controvertida nos autos.

Para além, com relação à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.):


"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, é preciso, antes, perquirir a existência do seu pressuposto, a união estável.

A autora alega que foi companheira do de cujus pelo período de um ano, entre outubro de 2005 até 06/10/2006.

Isto é, não basta asseverar a qualidade de companheira na data do óbito; esta deve ser provada, para que possa valer a presunção mencionada.

Porém, no caso, a manutenção da convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituir família, até a data do óbito não restou comprovada.

Não houve elementos seguros no sentido de que teriam vivido tempo relevante em união estável, em razão da fugacidade da relação alegada, bem assim diante da ausência de início de prova material.

Simples relacionamento amoroso não equivale sempre à união estável, pois esta requer incremento do comprometimento mútuo.

Não há um único documento capaz de dar substrato à pretendida união estável ou mesmo comprovar endereço comum por tempo minimamente relevante.

Considero possível o reconhecimento da união estável, desde que haja um mínimo de prova material.

Nesse diapasão:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PENSÃO POR MORTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 2- O artigo 557, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade do recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 3- Na decisão agravada, foi considerado o conjunto probatório, consubstanciado em início de prova material corroborado por prova testemunhal, apto a comprovar a dependência econômica dos autores em relação à falecida. 4- Houve na decisão expressa manifestação acerca das provas produzidas nos autos. Pretende o Agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 5- Agravo desprovido. Decisão mantida (AC 1369251, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2009 PÁGINA: 35, Relatora JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PENSÃO POR MORTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 2- O artigo 557, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade do recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 3- A decisão agravada, fundada na jurisprudência consolidada, no sentido da admissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da união estável, considerou, na hipótese, que a dependência econômica em relação ao "De Cujus" restou comprovada pelo conjunto probatório, consubstanciado em início de prova material corroborado por prova testemunhal. 4- A decisão manifestou-se expressamente acerca da comprovação da dependência econômica e demais requisitos exigidos para o deferimento do benefício pleiteado. Pretende o Agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 5- Agravo improvido (AC 1060493, NONA TURMA, Fonte: DJF3 DATA:17/09/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SANTOS NEVES).

O Superior Tribunal de Justiça, em precedente relevante, considerou possível a comprovação da dependência econômica da companheira em relação ao falecido sem apresentação de prova material, quando o óbito deu-se na vigência da CLPS consubstanciada no Decreto n° 77.077/76, exatamente porque tal regulamento não exigia o início de prova material.

Parte da ementa foi assim redigida: "O art. 14 do Decreto 77.077/76 em nenhum momento exigiu o início de prova material para fins de comprovação da convivência conjugal do ex-segurado e companheira para fins de concessão de pensão por morte à última" (REsp 603533 / MG, RECURSO ESPECIAL 2003/0196746-1, Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJ 07/11/2005 p. 339).

A contrario sensu, o regulamento atual exige o início de prova material para fins de comprovação da condição de dependente.

Eis o que dispõe a regra do 21 do Decreto nº 3.048/99, que tem a seguinte redação:


"Art. 21. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
(...)
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
(...)"

A informação contida na certidão de óbito é unilateral, produzida pela própria autora Expedita Martins da Silva, não possuindo poder probatório algum.

O boletim de ocorrência juntado em cópia constante de f. 18 foi produzido posteriormente ao falecimento.

Não houve elementos seguros no sentido de que teriam vivido tempo relevante em união estável, com intuito de constituir família, até o falecimento do segurado.

Simples relacionamento amoroso não equivale sempre à união estável, pois esta requer incremento do comprometimento mútuo.

A ação judicial que tramitou na Justiça Estadual, de reconhecimento de união estável, não foi contestada e não pode ser aproveitada em relação ao INSS (sentença à f. 19/24).

A coisa julgada daquele processo, aliás, não atinge o INSS, consoante regra prevista no artigo 472 do CPC.

Não há prova alguma da dependência econômica da autora em relação ao falecido.

Desse modo, o conjunto probatório se mostrou frágil e insuficiente para formar um juízo de valor que permita a concessão do benefício à autora.


"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA - APELO IMPORVIDO.
I - Aplica-se ao caso a Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado, ocorrido em 27/04/1997.
II - O art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao (à) companheiro(a) que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o (a) segurado(a), na forma do § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
(...)
IV - Os documentos apresentados e a prova oral colhida, sob o crivo do contraditório, não comprovaram de forma bastante a união estável da autora com o de cujus.
V - Não comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora não tem direito ao benefício da pensão por morte.
VI - Apelação improvida."
(TRF/3ª Região, AC n. 935485, Rel. Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 CJ1 de 3/12/2009, p. 630)

Ante o exposto, com base no artigo 557 do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, na forma do artigo 269, I, do CPC. Indevidos honorários de advogado e custas processuais, em razão da concessão da justiça gratuita, prejudicado o recurso adesivo."


O voto vencido assim se pronunciou:


"(...) Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 2006, aplica-se a Lei 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 13.

A qualidade de segurado está comprovada, tendo em vista que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 130.949.007-1).

Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.

O art. 16, I, da Lei 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao (à) companheiro(a) que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o (a) segurado(a), na forma do § 3º, do art. 226, da CF.

O art. 16, § 6º, do Decreto 3.048/99 define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.

O Decreto 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o(a) companheiro(a): documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.

A união estável narrada na inicial restou comprovada nos autos. A autora foi a declarante do óbito, ocasião em que informou que vivia maritalmente com o de cujus (fl. 13) e também foi a responsável pelo pagamento do funeral (fl. 16).

Ademais, consta no Boletim de Ocorrência de autoria conhecida, lavrado em 17.10.2006 e noticiando a supressão de documentos pela autora (fl. 18), que tem o pai do falecido como vítima: "Comparecem nesta unidade policial as testemunhas acima qualificadas, MARIA MADALENA e JOCÉLIO, filhos da vítima acima qualificada, noticiando que, há cerca de um ano, JOÃO BATISTA DE SOUZA, irmão das testemunhas, amasiou-se com a autora dos fatos. Desde então, passaram a residir juntos. (...)".


Também foi juntada cópia da sentença proferida na ação de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com petição de herança ajuizada pela autora e da prova testemunhal produzida naqueles autos (fls. 20/26).

Comprovada a condição de companheiro(a) do(a) segurado(a) falecido(a), o(a) autor(a) tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, da Lei 8.213/91.

(...)

Pedindo vênia ao senhor Relator, voto no sentido de dar provimento ao Agravo Legal da autora para reformar a decisão atacada e negar provimento à apelação do INSS, mantendo a procedência do pedido de pensão por morte."


A divergência estabelecida no julgamento ficou limitada à questão do preenchimento do requisito da dependência econômica da autora, mediante a comprovação do seu convívio em união estável como segurado falecido.

Os embargos infringentes não merecem provimento.

Nos termos do § 6º do art. 16 do Decreto nº 3.308/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

Quanto ao requisito da dependência econômica, alega a autora que conviveu em regime de união estável com o falecido por um ano.

No entanto, merece prevalecer o entendimento proferido no voto condutor, pois os documentos apresentados não atestam a alegada convivência a apta a caracterizar a união estável e a dependência econômica entre a autora e o de cujus, ainda que por um período tão curto quanto o alegado pela autora.

A par das considerações já tecidas no voto condutor, acrescento ainda o fato de que consta na certidão de óbito do segurado falecido que a autora foi a declarante do óbito, ocasião em que a própria autora declarou estar no estado civil de "casada", enquanto que o estado civil do falecido foi declarado como sendo o de "solteiro".

Tal situação afasta de plano o reconhecimento da união estável, pois constitui entendimento jurisprudencial assente que o pressuposto para o reconhecimento da união estável é a ausência de impedimento para o casamento previsto no art. 1521 do Código Civil.

Caberia à autora comprovar nos autos a dissolução do matrimônio ou a separação de fato para afastar o impedimento legal, o que não ocorreu.

Consta ainda que a autora declarou na certidão de óbito residir no mesmo endereço do segurado falecido, Rua José Camilo nº 1432.

No entanto, o boletim de ocorrência constante de fls. 18, lavrado em 17.10.2006, onze dias após o óbito do segurado, aponta que o endereço da autora é o da Rua Jacinto, próximo do nº 2.156. Tal endereço é o mesmo que consta da conta de luz apresentada pela autora como comprovante de sua residência, datada de janeiro de 2012, Rua Jacinto nº 2127.

Do mesmo boletim de ocorrência consta que residiam juntamente com o segurado falecido, no imóvel da Rua José Camilo º 1432, seu genitor, Sebastião Samuel de Souza e seus irmãos Maria Madalena de Freitas Souza e Jocélio de Freitas Souza.

Por fim, carecem de credibilidade os testemunhos obtidos na ação de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com petição de herança aforada pela autora, proc. nº 1001/2011, com curso perante a Comarca de Teodoro Sampaio, no sentido de confirmar o convívio da autora com o segurado falecido Sampaio e que estes residiam na cidade de Tangará, no Estado do Mato Grosso, quando as testemunhas têm residência na cidade de Teodoro Sampaio, no Estado de São Paulo, concluindo-se daí não terem presenciado a alegada coabitação do casal.

Outra contradição entre as alegações da autora e a prova testemunhal é o fato de afirmar a autora ter residido com o segurado falecido na cidade de Teodoro Sampaio, quando a prova testemunhal foi uníssona em afirmar que estes vinham esporadicamente àquela cidade e tinham a intenção de lá residir, o que não chegou a se concretizar em razão do óbito do segurado.

Todas estas inconsistências na prova indireta produzida, aliadas à ausência de prova direta acerca da união estável alegada, afastam o juízo de certeza necessário ao reconhecimento da alegada dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, na condição de companheira.

Portanto, diante da insuficiência do conjunto probatório em comprovar a união estável à época do óbito, não se pode reputar à autora a condição de companheira do falecido.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA - APELO IMPROVIDO. I - Aplica-se ao caso a Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado, ocorrido em 27/04/1997. II - O art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao (à) companheiro(a) que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o (a) segurado(a), na forma do § 3º do art. 226 da Constituição Federal.(...) IV - Os documentos apresentados e a prova oral colhida, sob o crivo do contraditório, não comprovaram de forma bastante a união estável da autora com o de cujus. V - Não comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora não tem direito ao benefício da pensão por morte.VI - Apelação improvida." (AC 935485; Rel. Des. Fed. Marisa Santos; 9ª Turma; j. 16.11.2009; DJF3 CJ1: 03.12.2009; p. 630).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.

É como VOTO.


PAULO DOMINGUES
Relator


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