
| D.E. Publicado em 05/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0041207-76.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão da Egrégia Terceira Seção desta Corte Regional que, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória e, em novo julgamento, julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade da autora.
O v. acórdão embargado de fls. 146/verso, de lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento, recebeu a seguinte ementa:
Pugna a embargante, em suas razões recursais de fls. 151/178, pela prevalência do voto minoritário, de lavra da Eminente Desembargadora Federal Marisa Santos, que julgava improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
A parte autora apresentou sua impugnação às fls. 180/182.
Os presentes embargos foram admitidos às fls. 184.
É o relatório.
À revisão.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0041207-76.2008.4.03.0000/SP
VOTO
Importante frisar, inicialmente, que o objeto destes embargos infringentes se limita à divergência concernente à interpretação do disposto no inc. VII do art. 485 do Código de Processo Civil, relativamente à aptidão dos documentos, ditos como "novos", para comprovarem a atividade rurícola da autora, bem assim, quanto ao entendimento de que os depoimentos testemunhais não atenderiam ao objetivo de provar a prestação de serviços rurais pelo período de tempo exigido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício.
O voto minoritário assim se manifestou (fls. 135 verso):
E continua:
Por sua vez, o entendimento vencedor foi no seguinte sentido:
No limite da divergência aqui traçada, entendo que a solução trazida no voto vencedor é a mais adequada.
A autora acostou aos presentes autos e na ação originária documentos que são considerados como início de prova material do labor rural, tais como a certidão de casamento, celebrado em 23/07/1983, em que seu marido está qualificado como lavrador (fl. 15); CTPS de seu marido, com vínculos empregatícios de natureza rural, nos períodos de 01/09/1986 a 30/09/1991 e de 01/03/1992 a 30/03/1992 (fls. 68/69); caderneta constando a concessão de livramento condicional, datada de 26/07/1993, em que seu marido fora qualificado como lavrador (fl. 70); protocolo de requerimento de benefício em nome de seu esposo, no qual consta como endereço Fazenda Maravilha Mirante do Paranapanema (fl. 73); nota fiscal e recibos referentes ao cônjuge, datados de 13/04/1985 e 19/01/2001 (fls. 74/75), em que consta consignado o endereço Fazenda Água da Saúde.
Por fim, junta o comprovante de cadastro para seleção de beneficiários em assentamentos estaduais, datado de 01/04/2005 (fl. 72), em nome da autora.
Entendo que no acórdão rescindendo, as testemunhas não foram sequer avaliadas, diante do entendimento de que seria necessária prova documental em nome da autora, bem assim que essa prova fosse relativa ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, invocando, a referida decisão, os termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/*91, que não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação do tempo de serviço (fls. 60), cujo trecho transcrevo a seguir:
Quanto ao documento novo, observo que o mesmo foi produzido em 01/04/2005, após a autora ter completado o requisito da idade em 03/08/1997, e também o ajuizamento da ação originária (12/03/2002) e aqui, cabe, mais uma vez, a transcrição do voto majoritário:
Daí se observa que não se trata de uma mera declaração da profissão da autora, e sim do núcleo familiar, da atividade rurícola desenvolvida ao longo de suas vidas, e que seriam sujeitas às verificações do Instituto de Terras do Estado de São Paulo.
Daí o entendimento de que, mesmo realizado em período posterior à data do implemento do requisito da idade, estaria a indicar que a autora e sua família ainda continuavam no mesmo ramo de atividade.
Saliento, ainda, que a autora teve julgado procedente seu pedido em 30/10/2002, e que foi reformada pelo acórdão rescindendo somente aos 17/12/2007.
Desta forma, rescindido o acórdão, diante da farta documentação trazida em nome do marido da autora e de seu núcleo familiar, irretocável a decisão adotada nos termos do voto majoritário no sentido de deferimento do benefício de aposentadoria rural por idade da autora.
Posto isso, nego provimento aos embargos infringentes opostos, a fim de fazer prevalecer o douto voto vencedor.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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