Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5099841-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.
1. Erroneamente fez constar do corpo da decisão embargada o não reconhecimento de atividade
especial no período de 01/11/1999 a 30/10/2012, ao invés de 01/11/1999 a 30/10/2002, motivo
pelo qual corrijo de ofício erro material para fazer constar do corpo do voto o período correto, qual
seja, de 01/11/1999 a 30/10/2002 como tempo de serviço comum.
2. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do CPC/2015 a
autorizar o provimento dos embargos.
3. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
4. Embargos declaratórios opostos pelo INSS rejeitados. Erro material corrigido de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099841-67.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA CELIA MINUTTI
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099841-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA CELIA MINUTTI
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo autor e pelo INSS em face de acórdão que deu
parcial provimento à apelação da autora para determinar a averbação dos períodos de
01/02/1992 a 30/05/1994, 03/11/1994 a 09/12/1997 e de 01/07/2003 a 15/01/2016 como
especiais.
Aduz a parte embargante que não poderia ter sido reconhecido o período de 29/04/1995 a
09/12/1997, uma vez que ausente comprovação de exposição habitual e permanente a agente
agressivo, sendo vedado o reconhecimento de atividade especial com base exclusivamente em
categoria profissional. Sustenta, ainda, que o período de 01/07/2003 a 15/01/2016 deveria ser
considerado comum haja vista a existência de EPI eficaz, consoante já decidido sede de
Repercussão geral (tema 555).
Pleiteia o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, e a
modificação do julgado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099841-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA CELIA MINUTTI
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, verifico que erroneamente fez constar do corpo da decisão embargada o não
reconhecimento de atividade especial no período de 01/11/1999 a 30/10/2012, ao invés de
01/11/1999 a 30/10/2002, motivo pelo qual corrijo de ofício erro material para fazer constar do
corpo do voto o período correto, qual seja, de 01/11/1999 a 30/10/2002 como tempo de serviço
comum.
No mais, entendo que não assiste razão à parte embargante, não merecendo reparos a decisão
recorrida.
Com efeito, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. Entretanto, a necessidade de demonstração de exposição habitual e permanente a
agentes agressivos ou integridade física, por meio de laudo técnico, só passou a ser exigida após
10/12/1997 – data da vigência da Lei nº 9.528/97.
O período que vai de 29/04/1997 a 09/12/1997 pode ser reconhecido como especial contanto que
conste do formulário qual o agente agressivo a que o autor estava exposto, e que este esteja
previsto nos decretos normativos como prejudiciais à saúde.
No caso dos autos, consta do documento ID 02901636- pág. 20, no campo “observações” que,
apesar de não possuir responsável técnico no período em questão, foi constatada a exposição
habitual e permanente a vírus e bactérias no período em questão, motivo pelo qual o período de
29/04/1997 a 09/12/1997 deve ser considerado especial.
Quanto ao período de 01/07/2003 a 15/01/2016 melhor razão não assiste à embargante, haja
vista que, não obstante a indicação contida no PPP, de que houve uso de EPI eficaz no referido
período, a meu ver, não houve comprovação de que a utilização do EPI neutralizou a nocividade
do agente insalubre, ainda mais no caso dos autos, que trata de agentes biológicos os quais
devem ser apurados de forma qualitativa, e não quantitativa.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado proferido pela Sétima Turma desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CALOR E
QUÍMICOS. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Os PPP's trazidos aos autos, ao contrário do que alega o ente autárquico, mencionam registros
ambientais realizados em todos os períodos especiais requeridos e por profissionais habilitados,
engenheiros e médicos do trabalho.
- O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não
significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com
base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS,
"sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou
complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art.
225, ambos do RPS".
- A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o
empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS,
pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
- Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
- Reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997),
proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja
temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , os quais estão
estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG", independente da fonte
de calor.
- A exposição aos agentes químicos possui a análise qualitativa, independe de sua mensuração,
bastando a exposição do trabalhador a esse fator de risco de forma habitual e permanente no
ambiente de trabalho. Precedentes desta Corte.
- No período de 21/02/1994 a 21/12/1994, o autor exerceu o cargo de ajudante de produção da
empresa Ormifrio Ltda., esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído na intensidade de
83 decibéis, calor de 29,5ºC a 32,2ºC e aos agentes químicos álcalis e cáusticos. O período deve
ser averbado como especial, com enquadramento nos itens 1.1.1, 1.1.5, 1.1.6, 1.2.10 e 1.2.11
dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
- No intervalo de 02/05/1995 a 20/06/2016, o autor exerceu os cargos de auxiliar de manutenção,
meio oficial soldador e maçariqueiro, nos setores de calderaria e montagem da empresa Inbraz-
Eriez Equipamentos Magnéticos e Vibratórios Ltda., exposto de forma habitual e permanente aos
seguintes agentes nocivos ruído, fumos metálicos decorrentes da solda elétrica e de oxiacetileno,
cromo, níquel e outros. O período deve ser considerado especial, com enquadramento nos itens
1.2.9, 1.0.10, 1.0.14, 1.0.16 dos anexos aos Decretos 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/03.
- Embora o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 não possa ser enquadrado pelo agente nocivo
ruído, eis que a exposição à época foi inferior a 90 dB, cabe enquadramento do período como
especial em razão à exposição dos agentes químicos.
- Somados os períodos especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo comum pelo fator
1,40, aos demais períodos de labor comum apurados pelo INSS (28 anos, 9 meses e 7 dias),
perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 21.10.2016, 37 anos, 5 meses e 3 dias
de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
21.10.2016.
- Ajuizada a ação em 22.06.2017, decorrido menos de um ano do indeferimento na esfera
administrativa, não se aplica às parcelas vencidas a prescrição quinquenal.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser
mantidos no patamar de 10% e incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e
consenso deste Colegiado.
- No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal
isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Também não o dispensa do pagamento de
honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela
Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque
o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração
opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia
prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o
que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do
Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE
como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o
julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do
Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE
nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam,
(2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E..
- Apelações parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001590-97.2017.4.03.6114, Rel. Juiz
Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
21/05/2019)
Assim, as razões recursais não contrapõem os fundamentos da r. decisão embargada a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão
da matéria nele contida
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Ante o exposto, CORRIJO DE OFÍCIO ERRO MATERIAL no corpo do voto embargado para fazer
constar o período de 01/11/1999 a 30/10/2002 como de atividade comum, ao invés de 01/11/1999
a 30/10/2012, E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.
1. Erroneamente fez constar do corpo da decisão embargada o não reconhecimento de atividade
especial no período de 01/11/1999 a 30/10/2012, ao invés de 01/11/1999 a 30/10/2002, motivo
pelo qual corrijo de ofício erro material para fazer constar do corpo do voto o período correto, qual
seja, de 01/11/1999 a 30/10/2002 como tempo de serviço comum.
2. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do CPC/2015 a
autorizar o provimento dos embargos.
3. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
4. Embargos declaratórios opostos pelo INSS rejeitados. Erro material corrigido de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir de ofício erro material e rejeitar os embargos declaratórios opostos
pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
