Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6088878-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO -
DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES CONFUNDEM-SE COM O
MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial da aposentadoria por invalidez.
Retificação.
- As preliminares de suspensão da antecipação dos efeitos tutela e devolução dos valores
indevidamente recebidos confundem-se com as demais matérias e com elas foram analisadas.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao
programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- No caso, incabível a revogação da tutela antecipada, devendo apenas ser alterado o benefício
para o auxílio doença, com submissão ao programa de reabilitação profissional. Neste contexto,
não há se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088878-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088878-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
A sentença, proferida em 25.06.2019, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo
(1.04.2018). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos
vencimentos, de correção monetária, pelo índice INPC, e aplicação de juros de mora, a partir da
citação, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da
Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Condenou as partes em
sucumbência recíproca, determinando o pagamento de 30% das custas e despesas processuais
à parte autora, e de 70% das despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza,
ao INSS e, ainda, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, que deverão ser pagos
na proporção acima citada, com observância da Súmula 111 do STJ, e da gratuidade de justiça
deferida à parte autora. Concedida a tutela antecipada. Dispensada a remessa oficial. (ID
98759044).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão da antecipação dos
efeitos da tutela, e a determinação de devolução dos valores indevidamente recebidos. No mérito,
pugna pela improcedência do pedido, ao argumento da ausência de incapacidade laborativa para
a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão do perito judicial ter constatado a
incapacidade de forma apenas parcial. Eventualmente, pleiteia a reforma da sentença, para
concessão do benefício de auxílio doença, a fixação da DIB na data do laudo pericial, e a
incidência da correção monetária nos termos da Lei n° 11.960/2009. (ID 98759058).
Com contrarrazões (ID 98759066), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
Nesta Corte, petição da parte autora requerendo nova determinação de implantação do benefício
à autarquia federal, em razão do INSS não ter cumprido a ordem de implantação do benefício do
juízo de origem. (ID 121917549).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088878-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifica-se a ocorrência de erro material na r. sentença, cabendo a retificação de
ofício.
O juízo "a quo" fixou, na fundamentação da sua decisão, o termo inicial da aposentadoria por
invalidez a partir da data do requerimento administrativo em 18.04.2018 (ID 98759044 – pág. 04),
e indicou no dispositivo o marco inicial em “1/04/2018”. (ID 98759044 – pág. 05).
O requerimento administrativo juntado aos autos pela parte autora indica a data do protocolo em
18.04.2018 (ID 98758863 – pág. 05).
Portanto, aonde lê-se: "(...) a contar de 1/04/2018. (...)", leia-se: "(...) a contar de 18.04.2018 (...)".
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES
O pedido de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, com a devolução dos valores
indevidamente recebidos, se confunde com o mérito, e com este será analisado.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela
qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 13.09.2018 (ID 98758924, ID
98758959 e ID 98758993), concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e
permanente da autora, faxineira, com 47 anos, ensino fundamental incompleto, conforme segue:
“(...) II - História Pregressa da Moléstia Atual:
Refere a periciada que vem trabalhando como faxineira e há cerca de 3 (três) anos iniciou suas
queixas de dores na coluna lombar baixa. Refere também dor no ombro esquerdo, dores nos
quadris e pernas. Refere que possui hipertensão arterial sabidamente há cerca de 01 (um) ano.
Refere que continuou trabalhando e buscou ajuda médica (ortopedista). Foi indicado o tratamento
conservador, isto é, através de medicações, repouso, fisioterapia, acompanhamento ambulatorial.
Há cerca de 2 (dois) anos, seu desempenho no trabalho diminuiu e já não consegue mais
desenvolver o seu trabalho (faxineira).
Atualmente refere que não está trabalhando e não está recebendo auxílio financeiro de órgãos
governamentais (INSS).
III - Exame Físico:
Ao exame físico, apresenta-se com atitude calma, bom temperamento, consciente e orientada no
tempo e espaço, entende e responde ao que é perguntado, mantém boas condições de higiene e
possui vestimentas adequadas para a ocasião. Refere que não é tabagista e não faz uso de
bebida alcoólica. Refere que sua atividade física habitual é fazer caminhada.
A requerente apresenta aumento do peso corporal em relação à sua estatura (sobrepeso).
Indicou o lado direito como dominante, não apresenta calosidades nas mãos, possui musculatura
dos membros superiores eutrófica, musculatura dos membros inferiores eutrófica. Não necessita
de auxílio de terceiros durante o exame pericial e apresenta marcha com dificuldade leve, lenta e
sem auxílio de órteses.
A inspeção dos membros superiores e tórax mostrou-se normal, força muscular dos membros
superiores normal, mobilidade completa contra a resistência e acentuada contra a ação da
gravidade. Nota-se nos membros superiores: dificuldade de elevação do ombro esquerdo.
A inspeção dos membros inferiores mostrou-se normal, força muscular dos membros inferiores
normal, mobilidade completa contra a resistência e acentuada contra a ação da gravidade.
O teste de extensão dos joelhos na posição sentada mostrou sinais de encurtamento da
musculatura posterior (ísquio-tibiais), sensação dolorosa ao estiramento muscular posterior aos
joelhos. O teste de elevação do membro inferior direito na posição deitada mostrou sinais de
exacerbação de sintomas neurológicos, caracterizado por sensação dolorosa na região lombar à
direita, provocada pela flexão do quadril a 70° com o membro inferior em extensão. Na elevação
do membro inferior esquerdo observou-se sinais de encurtamento da musculatura posterior
(ísquio-tibiais), sensação dolorosa ao estiramento muscular posterior do joelho esquerdo.
Apresenta reflexos dos membros superiores (bicipital e estilo-radial) normais e simétricos
bilateralmente. Os reflexos neuromusculares dos membros inferiores (patelar e aquileu)
apresentam-se com diminuição, porém, estão presentes e simétricos.
(...)
V - Hipóteses Diagnósticas:
A requerente apresenta as seguintes hipóteses diagnósticas: artropatia degenerativa da coluna
lombo-sacra, lombalgia e dor no ombro esquerdo.
VI - Conclusão:
A periciada apresenta incapacidade para o trabalho de forma parcial e definitiva. A patologia
apresentada causa dificuldade para o trabalho declarado na inicial. Não é recomendado realizar
atividades que exijam grande e médio esforço físico. (...)” (ID 98758924 – págs. 02-03).
Ainda, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que a requerente está
incapacitada para o exercício da sua atividade habitual (faxineira), e indica a possibilidade de
reabilitação profissional da parte autora para outras atividades, nos termos que segue:
“(...) VII - Quesitos:
A) Quesitos do Autor
(...)
15. Se ante todas as limitações de que padece a autora, apresentando dificuldades em exercer
atividades laborativas, pode proporcionar a autora possibilidade de vir a trabalhar em outra
função?
A periciada apresenta incapacidade para o trabalho de forma parcial, pois pode realizar outra
atividade que exija menor esforço físico. Essa atividade deve se encaixar em seu perfil sócio-
cultural.
(...)
B) Quesitos do Juízo:
1) O(A) autor(a) encontra-se incapacitado(a) para o exercício da atividade laborativa que vinha
desenvolvendo?
Sim.
2) Esta incapacidade é total ou parcial (para a atividade laborativa que vinha desenvolvendo)?
A incapacidade é parcial, pois pode realizar atividades de menor esforço físico.
(...)
6) Tendo em vista a espécie de incapacidade, a idade do(a) autor(a), grau de escolaridade e
outros aspectos congêneres é possível que o(a) mesmo(a) exerça outra atividade laborativa que
lhe garanta a subsistência?
Sim, desde que a outra atividade seja realizada com utilização de menor esforço físico e se
encaixe em seu perfil sócio-cultural. (...)” (ID 98758924 – págs. 04-05).
Em complementação ao laudo pericial (ID 98758959), o expert ratifica a conclusão pericial,
afirmando que a autora “não deve realizar esforço físico intenso a moderado, visto que as
atividades de faxineira exigem tais atividades, pode-se considerar que a incapacidade seja total
para essa função. Para outras atividades de menor esforço está apta a depender de suas
condições sócio – culturais”. (Resposta aos quesitos 04 - ID 98758959 – pág. 02).
Observo que o único relatório médico juntado aos autos, que indica a necessidade do
afastamento do trabalho (ID 98758864 – pág. 01), se coaduna à conclusão pericial, pois
demonstra a incapacidade da autora para o exercício da sua atividade habitual. Inexistentes nos
autos relatórios médicos que atestem a invalidez para o exercício de qualquer trabalho.
Assim, tendo o expert atestado a incapacidade de forma permanente para a atividade habitual
(faxineira), com possibilidade do exercício de outras atividades, e estando a demandante em
idade ainda produtiva (com 49 anos atualmente), nota-se que o conjunto probatório sinaliza a
possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está
condicionada à reabilitação profissional do segurado para atividades compatíveis com seu quadro
clínico.
Vale observar que a reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da
República de 1988, e regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/1991, prevê exatamente a
possibilidade se proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o
trabalho os meios necessários para a (re)educação e para a (re)adaptação profissional e social
indicadas para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.
Desse modo, a parte autora, por ora, não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, com
submissão à reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação,
devendo ser reformada a r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
Assim, cabe a rejeição da preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, devendo
apenas ser alterada a aposentadoria por invalidez para o benefício para o auxílio doença, com
submissão ao programa de reabilitação profissional.
Neste contexto, não há se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente.
TERMO INICIAL
O laudo pericial aponta a data de início da incapacidade laborativa, conforme segue:
“(...) Segundo o histórico apreciado juntamente com os exames complementares, exame físico e
demais informações listadas no laudo pericial realizado em 13 de setembro de 2018, cujo
diagnóstico principal é artropatia degenerativa da coluna lombo-sacra, e, sabendo-se que a
doença tem início a partir da quarta década de vida apresentando evolução de forma progressiva,
podemos concluir que a data estimada da incapacidade (DII) referida pela periciada ocorreu a
partir dos últimos 18 (dezoito) meses contados a partir da data do exame pericial. (...)”. (ID
98758993).
Nesse contexto, infere-se do laudo pericial que o início da incapacidade laborativa ocorreu
aproximadamente em 13.03.2017.
Diante da conclusão da perícia médica, mantenho o termo inicial do auxílio doença na data do
requerimento administrativo (18.04.2018 – ID 98758863 – pág. 05), quando a autora já preenchia
os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença
ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Em consulta atual ao sistema CNIS, verifico que a autarquia federal não implantou o benefício,
conforme determinado pelo juízo de origem (ID 98759044 – pág. 05 e ID 98759047).
Assim, considerando que a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil, e visando assegurar o resultado concreto buscado na
demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, defiro o pedido da parte autora (ID 121917549),
e independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do
benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de auxílio doença,
deferida a ZILDA PEREIRA DA SILVA, com data de início do benefício em 18.04.2018, em valor a
ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material contido na sentença em relação ao termo inicial
da aposentadoria por invalidez, rejeito as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento à
apelação da Autarquia Federal, para determinar a concessão do benefício de auxílio doença, para
submissão da parte autora ao programa de reabilitação profissional, e para adequar a correção
monetária aos termos da decisão final do RE 870.947, observados os honorários advocatícios,
nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao INSS para implantar o benefício de auxílio doença, com submissão da parte autora
ao programa de reabilitação profissional.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO -
DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES CONFUNDEM-SE COM O
MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial da aposentadoria por invalidez.
Retificação.
- As preliminares de suspensão da antecipação dos efeitos tutela e devolução dos valores
indevidamente recebidos confundem-se com as demais matérias e com elas foram analisadas.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao
programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- No caso, incabível a revogação da tutela antecipada, devendo apenas ser alterado o benefício
para o auxílio doença, com submissão ao programa de reabilitação profissional. Neste contexto,
não há se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir o erro material contido na sentença em relação ao termo
inicial da aposentadoria por invalidez, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento
à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
