
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004020-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRAZON FERRAZ SANTOS JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004020-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRAZON FERRAZ SANTOS JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A r. sentença, proferida 02.12.2016, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir de 15.11.2014 (fls. 72). Determinou a incidência, sobre os valores atrasados, de juros de mora, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, autorizando a compensação dos valores recebidos administrativamente. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das despesas processuais, e da verba honorária, a ser fixada no cumprimento da sentença, depois de auferido o proveito econômico obtido para os fins do art. 85, §§ 4° e 11 do CPC/2015. Tutela antecipada concedida. Sentença submetida à remessa oficial. (ID 83721470 – págs. 159-161 e 186-188).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário, e o recebimento do apelo com efeito suspensivo, com a consequente suspensão dos efeitos da tutela antecipada. No mérito, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão do perito administrativo não ter constatado a existência de incapacidade laborativa na parte autora. Sustenta, ainda, o não preenchimento do requisito legal qualidade de segurado, devido ao perito informar que o autor se submete a tratamento psiquiátrico desde 2010. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da DIB na data de apresentação do laudo pericial em juízo, a incidência da correção monetária e juros de mora nos moldes da Lei n° 11.960/2009, e a fixação dos honorários na fase de liquidação do julgado. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 83721470 – págs. 173-185).
Após sentença dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 83721470 – págs. 164-169 e 186-188), que reformou a fixação dos honorários para a fase de liquidação do julgado, o INSS pleiteou a exclusão, na análise de suas razões recursais, do pedido referente aos honorários advocatícios (ID 83721470 – pág. 192).
Com contrarrazões (ID 83721470 – págs. 197-202), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004020-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRAZON FERRAZ SANTOS JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifica-se a ocorrência de erro material na r. sentença, cabendo a retificação de ofício.
O juízo "a quo" fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de 15.11.2014 (fls. 72 – ID 83721470 – pág. 160).
Todavia o CNIS de fls. 72, que nos autos digitais corresponde ao ID 83721470 – pág. 75, indica a cessação administrativa do auxílio doença em 14.11.2012.
Portanto, aonde lê-se: "(...) a partir de 15.11.2014 (fls. 72) (...)", leia-se: "(...) a partir do dia posterior ao da cessação administrativa do benefício de auxílio doença (15.11.2012) (...)"
Prosseguindo, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
REEXAME NECESSÁRIO
O juízo de origem já submeteu a sentença à remessa necessária, carecendo a autarquia de interesse recursal, nesse ponto.
TUTELA ANTECIPADA
Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido, a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
"Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se, destarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente reparável (...)"
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
Assim, não conheço de parte das preliminares e, na parte conhecida, rejeito as preliminares suscitadas pela autarquia federal, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 19.10.2014 (ID 83721470 – págs. 119-124), concluiu pela existência da incapacidade laborativa total e permanente do autor, professor de informática e manutenção de computadores, com 48 anos, conforme segue:
“(...) IV - ANTECEDENTES PESSOAIS
(...)
Nega crises convulsivas e traumatismo craniano. E hipertenso. Tem colesterol elevado. Trata-se por diabetes. Apresenta hipertrofia cardíaca. Insuficiência mitral.
(...)
VI EXAME PSÍQUICO
Confuso. Apresenta déficit cognitivo global importante. Relato de alucinações e ideias delirantes. Acrítico. Pragmatismo reduzido.
VII- SÍNTESE E CONCLUSÃO
O examinado é portador de esquizofrenia, doença mental crônica, que evolui em surtos, causadores de seqüelas afetivas e cognitivas, como as descritas. Diante disso, é incapaz de gerir seus encargos civis. Sua incapacidade é absoluta e permanente. (...)” (ID 83721470 – págs. 119-120).
Ainda, em resposta ao quesito 2° da parte autora, o expert afirma que “este mal ou deficiência/disfunção é irreversível”. (ID 83721470 – págs. 11 e 123).
Vale ressaltar que o demandante gozou administrativamente de benefício de auxílio doença no período de 27.07.2011 a 14.11.2012 (ID 83721470 – pág. 75), e os documentos médicos juntados aos autos (ID 83721470 – págs. 15-16, 18-19, 21-31, 138-139 e 142-143) evidenciam que não obteve melhora do seu quadro clínico, apesar dos tratamentos médicos dispendidos, o que se coaduna com a conclusão pericial.
Nota-se, ainda, que o requerente demonstra o preenchimento do requisito legal qualidade de segurado, pois, conforme extrato do sistema CNIS (ID 83721470 – págs. 74-75), teve vínculos empregatícios nos períodos de 08.02.1982 a 12.04.1982, de 14.04.1982 a 25.02.1983, de 02.01.1984 a 31.05.1986, de 01.06.1986 a 31.01.1988, de 01.08.1988 a 12.08.1988, de 19.08.1988 a 14.04.1989, de 15.09.1988 a 30.09.1988, de 10.05.1989 a 20.12.1991, de 22.04.1992 a 21.10.1992 e de 23.10.1992 a 03.04.1996, recolheu contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, nos períodos de 06.2002 a 09.2002, em 08.2003, de 12.2007 a 03.2008 e de 12.2010 a 05.2011, e gozou administrativamente de benefício de auxílio doença nos interregnos de 16.09.2003 a 09.12.2004 e de 27.07.2011 a 14.11.2012.
Em que pese as alegações do INSS, o perito judicial indica o início do tratamento psicoterápico desde 2010, conforme segue:
“(...) III – ANAMNESE
(...)
Em psicoterapia desde 2010, individual duas vezes por semana.
(...)” (ID 83721470 – pág. 119).
Nesse sentido, vale destacar que o só fato do autor se submeter a sessões de psicoterapia não gera a presunção absoluta da existência da incapacidade laborativa.
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID 83721470 – págs. 15, 19, 21 e 26-30) demonstram que o autor esteve incapacitado para o labor em 2004, e iniciou novo tratamento somente em 27.07.2011, frise-se, interregnos em que detinha a qualidade de segurado.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O perito judicial afirma que “à época da alta administrativa o requerente não se encontrava apto ao trabalho” (quesito da parte autora 5° - ID 83721470 – págs. 11 e 123).
Diante da conclusão da perícia médica, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez no dia posterior à data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença (15.11.2012 – ID 83721470 – págs. 64 e 75), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
de ofício, corrijo o erro material contido na sentença em relação ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, não conheço da remessa necessária, não conheço de parte das preliminares e, na parte conhecida, rejeito-as e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS
, para ajustar a correção monetária aos termos da decisão final do RE 870.947, observados os honorários, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES. NÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial da aposentadoria por invalidez. Retificação.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.
- O juízo de origem já submeteu a sentença à remessa necessária, carecendo a autarquia de interesse recursal, nesse ponto.
- Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. Resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Diante do conjunto probatório dos autos, o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado na data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença, quando o autor já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença corrigida de ofício. Preliminares não conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir o erro material contido na sentença em relação ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, não conhecer da remessa necessária, não conhecer de parte das preliminares e, na parte conhecida, rejeitá-las e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
