Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5044906-09.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO
DOENÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial do auxílio doença. Retificação de
ofício.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, tendo em vista o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
explanado, na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576
(marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo e/ou
inexistente requerimento administrativo na DII indicada pelo perito judicial), fixado o termo inicial
do benefício de auxílio doença na data da citação da autarquia federal, quando o INSS tomou
ciência da controvérsia trazida à esfera judicial, compensando-se os valores eventualmente
pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124
da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- Falta de interesse recursal, pois a sentença já determinou o prazo de cessação do benefício nos
moldes pleiteados pelo INSS. Apelação não conhecida neste ponto.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5044906-09.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE DA COSTA LAZARINI
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5044906-09.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE DA COSTA LAZARINI
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%,
ou de auxílio doença, com submissão ao programa de reabilitação profissional, se necessário.
A sentença, proferida em 10.11.2020, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS a conceder o benefício de auxílio doença, desde o dia subsequente à data da cessação
administrativa (17.04.2019), devendo ser mantido pelo prazo de 03 meses contados da perícia
judicial. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos,
de correção monetária, pelo IPCA-E, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, conforme o
índice aplicado às cadernetas de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Dispensada a
remessa oficial. (ID 153800980).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela improcedência do pedido, ao argumento da
ausência de incapacidade laborativa para a concessão do auxílio doença, em razão do juízo “a
quo” embasar sua decisão em laudo pericial com fundamentação mínima, bem como, devido o
perito administrativo não ter constatado incapacidade laboral na requerente. Eventualmente,
requer que a DIB do benefício seja fixada na data do laudo pericial em 09.12.2019, e a fixação do
prazo de cessação do benefício em 90 dias contados da perícia judicial. (ID 153800988).
Com contrarrazões (ID 153800997), subiram os autos a este Eg.Tribunal.
É o relatório.
dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5044906-09.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE DA COSTA LAZARINI
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifica-se a ocorrência de erro material na r. sentença, cabendo a retificação de
ofício.
O juízo "a quo" fixou o termo inicial do benefício de auxílio doença desde o dia subsequente à
data da cessação (17/04/2019) (ID 153800980 – pág. 03).
Todavia o documento de ID 153800901 indica a existência de requerimento administrativo em
16.04.2019.
Portanto, aonde lê-se: "(...) desde o dia subsequente à data da cessação (17/04/2019) (...)", leia-
se: "(...) desde a data do requerimento administrativo (16.04.2019) (...)"
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela
qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 02.12.2019 (ID 153800937),
concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária da autora, proprietária de
bar, com 50 anos, 5ª série do ensino fundamental, conforme segue:
“(...) ANAMNESE SUBJETIVA
Pericianda totalmente sobre efeito de medicação não consegue fornecer qualquer tipo de
informação, chegou sendo carregada pela vizinha e pelo namorado Maurilio Alexandrino RG:
27.169.073.2 e CPF: 147.277.048/03 que informou que a pericianda fez uso de medicação para
depressão e calmantes durante a noite e antes de vir para a perícia médica judicial e se encontra
totalmente lentificada, desorientada, sonolenta e necessitando de ajuda para deambular
extremamente sonolenta não respondendo aos questionamentos deste medico perito judicial.
Atualmente o Bar está fechado informou o namorado pois a pericianda está sem condições de
trabalhar.
Ficou afastada junto ao INSS em auxílio-doença de 10/01/2017 a 11/02/2017.
Informou também que a pericianda esteve internada no Hospital Mahatma Ghandi em 2017 por
cerca de 30 dias.
(...)
EXAME CLÍNICO E FÍSICO GERAL E ESPECÍFICO
Pericianda se encontra em regular estado geral, consciente, desorientada, eupnéica, corada,
hidratada, (...).
(...)
Sistema Neuro-Sensorial e Psíquico: Desorientada no tempo e no espaço, totalmente lentificada
por medicações ingeridas antes de vir realizar a perícia médica judicial, não responsiva, com
déficit cognitiva, não responde a nenhum questionamento quando perguntado por este médico
perito judicial, totalmente desarrumada, despenteada, com evidentes sinais clínicos e físicos de
ingestão de medicamentos, calmantes potentes ingeridos durante a noite antes de vir realizara a
perícia médica judicial.
-CONCLUSÃO-
Fundamentado no exame clínico, em especial no exame físico detalhado e minucioso realizado
na periciada, na análise dos documentos médicos anexados aos autos, este Médico Perito
Judicial concluiu que a periciada se encontra INAPTA de forma total e temporária pelo período de
3(três) meses desde que seja internada em Hospital Psiquiátrico para tratamento adequado do
seu quadro psíquico e para desintoxicação medicamentosa junto ao SUS. A DID – Conforme
documentos anexados aos autos é portadora de distúrbio psíquico de 2003. A DII – De forma total
e temporária por 3(três) meses a partir da data desta perícia médica judicial realizada em
02/12/2109 de acordo com as condições explicadas acima. Sugerimos ainda que após este
período seja submetida a nova perícia médica judicial, porém sem ingestão prévia da quantidade
de medicações ingeridas antes de vir realizar a perícia médica judicial que causou grande
dificuldade para realizar o exame físico que foi realizado parcialmente devido as condições que a
periciada se encontrava durante a perícia médica judicial. (...)” (ID 153800937 – págs. 01-04).
Infere-se do laudo pericial a necessidade de a autora ser afastada do exercício da atividade
habitual, para intensificar os tratamentos médicos, com vista à melhora do quadro clínico.
Observo que os relatórios médicos juntados aos autos (ID’s 153800902/903/977) se coadunam à
conclusão pericial, pois demonstram a necessidade de a requerente ser afastada de suas
atividades habituais de forma temporária.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O perito judicial não retroagiu o início da incapacidade laborativa, indicando-o em “A DII – De
forma total e temporária (...) a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 02/12/2109
(...)” (CONCLUSÃO - ID 153800937 – pág. 04).
Por sua vez, os relatórios médicos juntados aos autos (ID’s 153800902/903) são contemporâneos
ao ano de 2017, época em que a requerente gozou de benefício de auxílio doença de 10.01.2017
a 10.03.2017.
Nota-se que os demais relatórios médicos (ID 153800977) são firmados em datas posteriores à
da perícia judicial. Ressalto ausentes nos autos documentos médicos, em período
contemporâneo ao requerimento administrativo pretendido pela autora, que demonstrem a
existência de incapacidade laborativa, com necessidade de afastamento da atividade habitual.
Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, tendo em vista o
explanado, na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576
(marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo e/ou
inexistente requerimento administrativo na DII indicada pelo perito judicial), entendo que o termo
inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação da autarquia federal,
quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial, compensando-se os
valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início
do benefício concedido nesta ação.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
No caso, falta o interesse recursal, pois a sentença fixou o prazo de cessação do benefício nos
moldes pleiteados pelo requerido. Recurso não conhecido neste ponto.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material contido na sentença em relação ao termo inicial
do auxílio doença, e não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou parcial
provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do auxílio doença na data da citação da
autarquia federal, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO
DOENÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial do auxílio doença. Retificação de
ofício.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, tendo em vista o
explanado, na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576
(marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo e/ou
inexistente requerimento administrativo na DII indicada pelo perito judicial), fixado o termo inicial
do benefício de auxílio doença na data da citação da autarquia federal, quando o INSS tomou
ciência da controvérsia trazida à esfera judicial, compensando-se os valores eventualmente
pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124
da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- Falta de interesse recursal, pois a sentença já determinou o prazo de cessação do benefício nos
moldes pleiteados pelo INSS. Apelação não conhecida neste ponto.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir o erro material contido na sentença em relação ao termo
inicial do auxílio doença, e não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
