Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000639-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO
DOENÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial do auxílio doença. Retificação.
- A preliminar de suspensão do processo até o até o julgamento final do RE 870/947 confunde-se
com as demais matérias e com elas foi analisada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa,o pedido é procedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A preliminar arguida em apelação deve ser rejeitada, pois o STF, quando do reconhecimento de
repercussão geral não determinou o sobrestamento das demais ações. Ademais, a presente
decisão vincula os critérios de correção monetária ao decisum final da Suprema Corte.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não provida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000639-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RONY JORGE DUTRA DE ABREU
Advogado do(a) APELANTE: THAIS RENATA DE ABREU RODRIGUES - MS18124-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000639-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RONY JORGE DUTRA DE ABREU
Advogado do(a) APELANTE: THAIS RENATA DE ABREU RODRIGUES - MS18124-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
A sentença, proferida em 28.02.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder
o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa (14.08.2016), devendo
ser mantido no prazo de 12 meses, contados da implantação do benefício. Determinou a
incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de correção monetária,
pelo índice INPC, e aplicação de juros de mora, desde o requerimento administrativo, nos termos
do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Condenou o réu,
ainda, ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Dispensada a remessa oficial. (ID
124838768 – págs. 235-243).
Em suas razões recursais, o INSS, preliminarmente, apresenta proposta de acordo,
condicionando a desistência do seu recurso à aceitação do acordo pela parte autora. Caso não
aceita a proposta, requer a suspensão do feito em razão da modulação de efeitos do RE
870.947/SE se encontrar pendente no STF. Pleiteia, ainda, a fixação da correção monetária e
juros de mora nos termos da Lei n° 11.960/2009. Por fim, suscita o prequestionamento legal para
fins de interposição de recursos. (ID 124838768 - págs. 249-266).
Em seu apelo, a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez, ao argumento
de que preenche os requisitos legais do benefício, de acordo com suas condições pessoais. Por
fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 124838768 –
págs. 268-283).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000639-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RONY JORGE DUTRA DE ABREU
Advogado do(a) APELANTE: THAIS RENATA DE ABREU RODRIGUES - MS18124-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifica-se a ocorrência de erro material na r. sentença, cabendo a retificação de
ofício.
O juízo "a quo" fixou o termo inicial do benefício de auxílio doença “a contar da data da cessação
indevida na via administrativa, ou seja, com Data de Início do Benefício fixado em 14/8/2016” (ID
124838768 – pág. 242).
O documento juntado aos autos (ID 124838768 – pág. 142) indica a data da cessação
administrativa em 12.08.2016.
Portanto, aonde lê-se: "(...) “a contar da data da cessação indevida na via administrativa, ou seja,
com Data de Início do Benefício fixado em 14/8/2016 (...)", leia-se: "(...) a contar da data da
cessação indevida na via administrativa, ou seja, com Data de Início do Benefício fixado em
12/8/2016 (...)".
ADMISSIBILIDADE
A preliminar de suspensão do processo até o até o julgamento final do RE 870/947 confunde-se
com as demais matérias e com elas será analisada.
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência das partes quanto à carência e à qualidade de segurado, razão pela qual
deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 29.10.2017 (ID 124838768 –
págs. 178-198), concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente do
autor, trabalhador rural, com 49 anos, ensino fundamental incompleto, conforme segue:
“(...) 4. DADOS FUNCIONAIS
Início da vida laboral: Aos 10 anos, no sítio da família, trabalhando na ordenha, até a presente
data.
Atualmente: Ordenha as vacas de seu próprio sítio.
(...)
8. ESTUDO ANALÍTICO
O Requerente é portador de um quadro de Colunopatia Lombos-sacra e Cervical com
características crônicas, irreversíveis, degenerativas e provavelmente progressivas.
Buscou por diversas vezes recursos médicos, sendo submetido a Exames Complementares,
tendo sido ineficazes todos os tratamentos aos quais se submeteu. Apresenta dor e limitação a
nível da Coluna Lombossacra e Cervical, sendo o Exame Físico Pericial Objetivo coerente com as
queixas referidas, comprovado o quadro pelos Exames Complementares de imagem aos quais se
submeteu, bem como os diversos Atestados Médicos que demonstram a cronicidade e
irreversibilidade da condição do Autor.
Não é de admirar, que alguém que começou a trabalhar aos 10 anos de idade, em atividades
rurais, em posição inadequada venha a apresentar degenerações acentuadas e precoces da
coluna vertebral. O trabalho infantil é um dos principais fatores de aceleração do processo natural
de envelhecimento da coluna vertebral.
A espondiloartrose e as desidratações discais são doenças degenerativas, que acontecem a
todos, sedentários ou não, entretanto os trabalhos braçais, com muitas tarefas de esforço e
posições forçadas, precipitam e antecipam esses fenômenos.
No caso do Requerente, parece haver, também, um fator constitucional importante. A Coluna
Vertebral é formada pela superposição de ossos chamados Vértebras, entre as quais se
encontram os Discos, que são estruturas formadas por tecido fibroso, que serve de amortecedor
entre elas. O conjunto é mantido em posição por ligamentos intervertebrais e pela forte aderência
entre o disco e as vértebras. O excesso de sobrecarga suportado diariamente, durante anos, leva
a um afrouxamento das ligações entre as estruturas, que acabam por se deslocar, provocando a
diminuição dos espaços entre as vértebras, comprimindo as estruturas nervosas e prejudicando
sua função. O ponto mais vulnerável para a formação de hérnias e outros deslocamentos é o
segmento lombossacro da coluna vertebral. Entretanto o Requerente apresenta, também,
deslocamentos no segmento cervical que, habitualmente, não está exposto à sobrecargas, logo
ele deve ser portador de ligações vertebrais frágeis, que favorecem estes transtornos.
Embora o Requerente não tenha se referido a essa doença, detectamos, no exame físico, que ele
é portador de Obesidade.
Tal condição representa fator de risco muito elevado para o desenvolvimento de doenças
cerebrovasculares e cardiovasculares, além de constituir sério agravante do quadro ortopédico.
Também a Hipertensão Arterial, relatada pelo Autor e confirmada pelo exame físico está,
intimamente, ligada à Obesidade.
Uma pessoa de sua estatura deveria pesar, no máximo, 80 kg. Toda sua estrutura osteomuscular,
articulações e órgãos internos foram projetados para suportar, movimentar e suprir um corpo com
80 kg. Portanto, ele carrega uma sobrecarga constante de cerca de 29 kg. É fácil deduzir que tal
fato agrava, consideravelmente, seus transtornos ortopédicos. Mas devemos considerar, também,
o que significa para seus pulmões, fígado, pâncreas e principalmente coração atender as
necessidades desse excesso de massa corporal.
A Hipertensão Arterial, embora esteja sendo tratada com anti-hipertensivos e diuréticos, estava
descompensada no ato da perícia.
A Obesidade é uma doença constitucional, metabólica e alimentar. É passível de tratamento com
dieta adequada e, em casos tão graves quanto esse, até com cirurgia bariátrica.
Outra queixa, apresentada pelo Requerente, são as vertigens frequentes, que o afligem. Ele
recebeu o diagnóstico de Labirintite, mas esse sintoma, aliás muito desagradável, também pode
ser consequência de sua colunopatia cervical, agravada pela Obesidade.
Em resumo, todas as suas doenças seriam atenuadas se ele se dispusesse a perder peso.
(...)
10. CONCLUSÃO
De acordo com os elementos acima apresentados concluímos que:
· O REQUERENTE É PORTADOR DE UM QUADRO ORTOPÉDICO DE COLUNOPATIA
VERTEBRAL E DE UM QUADRO CLÍNICO REPRESENTADO POR OBESIDADE,
HIPERTENSÃO ARTERIAL DESCOMPENSADA E VERTIGENS.
· O QUADRO, APRESENTADO PELO REQUERENTE, É CRÔNICO, IRREVERSÍVEL E
PROVAVELMENTE PROGRESSIVO, EM RELAÇÃO À COLUNA VERTEBRAL. O QUADRO
CLÍNICO É PASSÍVEL DE TRATAMENTO E CONTROLE.
· SEGUNDO A TABELA REFERENCIAL DA SUSEP / DPVAT A GRADUAÇÃO DE PERDAS
TOTAIS É DA ORDEM DE 87,50 %.
· HÁ POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL COM ATIVIDADES
COMPATIBILIZADAS COM AS LIMITAÇÕES DO REQUERENTE, SE APÓS TRATAMENTO DO
QUADRO CLÍNICO, ELE MELHORAR DAS VERTIGENS E DA DOR NA COLUNA VERTEBRAL.
· HÁ NECESSIDADE DE CONTROLE MÉDICO ESPECIALIZADO PERMANENTE E
TRATAMENTOS MEDICAMENTOSOS.
· NÃO HÁ NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS.
· QUANTO AOS ASPECTOS ANALISADOS, NA COLUNA VERTEBRAL, O REQUERENTE É
INAPTO PARA TODOS OS TRABALHOS QUE EXIJAM SOBRECARGAS ESTÁTICAS OU
DINÂMICAS, FLEXÕES, EXTENSÕES E LATERALIZAÇÕES DA COLUNA VERTEBRAL, BEM
COMO VIBRAÇÕES, PERMANÊNCIAS NA POSIÇÃO DE PÉ E DEAMBULAÇÕES
PROLONGADAS.
· ESSE QUADRO É PARCIAL E PERMANENTE.
· O INÍCIO DA DOENÇA OCORREU EM DATA REMOTA E NÃO IDENTIFICADA PELO
REQUERENTE, MAS OS PRIMEIROS SINTOMAS TIVERAM INÍCIO HÁ CERCA DE 18 ANOS.
· A HIPERTENSÃO ARTERIAL TEVE INÍCIO ANTES MESMO DA COLUNOPATIA.
· AS OUTRAS DOENÇAS TIVERAM INÍCIO DE FORMA INSIDIOSA E EM DATAS
INDETERMINADAS.
· A INCAPACIDADE LABORAL OCORREU EM 2015.(...)”. (ID 124838768 – págs. 179, 185-186 e
196-198).
Ainda, em respostas aos quesitos apresentados, a expert afirma que “o requerente não é
incapacitado, tanto que continua trabalhando até hoje, entretanto suas limitações são reais e
importantes. Está desaconselhado de continuar exercendo suas tarefas habituais”, que “as lesões
do quadro ortopédico são irreversíveis, mas os sintomas, que provocam, podem melhorar muito
se o Requerente tratar o quadro clínico”, e ainda que, “presentemente, o Requerente apresenta
muitas limitações. Se tratar seu quadro clínico, talvez possa se beneficiar de um programa de
reabilitação em uma profissão compatível com suas dificuldades”. (9.1 – Do Juízo “A”e quesitos
gerais do CNJ “G” e “L” – ID 124838768 – págs. 189-191).
Infere-se do laudo pericial a necessidade de o autor ser afastado do exercício do trabalho, para
intensificar os tratamentos médicos, com vista à melhora do quadro clínico, e posteriormente
indicada a possibilidade da reabilitação profissional.
Anoto que o único relatório médico juntados aos autos (ID 124838768- pág. 177), que sugere a
aposentadoria por invalidez, não tem o condão de descaracterizar a conclusão pericial.
Assim, considerando a possibilidade de recuperação do quadro clínico e/ou reabilitação
profissional atestada pela perita judicial, por ora, a parte autora não faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO
Assim, a preliminar arguida em apelação deve ser rejeitada, pois o STF, quando do
reconhecimento de repercussão geral não determinou o sobrestamento das demais ações.
Ademais, a presente decisão vincula os critérios de correção monetária ao decisum final da
Suprema Corte.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material contido na sentença em relação ao termo inicial
do auxílio doença, nego provimento à apelação da parte autora, e rejeito a preliminar, e dou
parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para ajustar a correção monetária aos
termos da decisão final do RE 870.947, observados os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO
DOENÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial do auxílio doença. Retificação.
- A preliminar de suspensão do processo até o até o julgamento final do RE 870/947 confunde-se
com as demais matérias e com elas foi analisada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa,o pedido é procedente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A preliminar arguida em apelação deve ser rejeitada, pois o STF, quando do reconhecimento de
repercussão geral não determinou o sobrestamento das demais ações. Ademais, a presente
decisão vincula os critérios de correção monetária ao decisum final da Suprema Corte.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não provida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir o erro material contido na sentença em relação ao termo
inicial do auxílio doença, negar provimento à apelação da parte autora, e rejeitar a preliminar, e
dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
