Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5169134-90.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO
DOENÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO.
CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial do auxílio doença. Retificação.
-Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
-- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde
da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes
para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ademais, da análise do laudo pericial
produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando
qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no
respectivo Conselho de Classe (CRM), especialista na área das patologias da autora, em
ortopedia, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao
exame e produção da prova determinada.
- A possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado será
analisada pelo juízo de execução, que deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais
n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema
Repetitivo nº 1013.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169134-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DOMINGUES DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RHANDALL MIO DE CARVALHO - SP250537-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169134-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DOMINGUES DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RHANDALL MIO DE CARVALHO - SP250537-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 29.10.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa (27.01.2018),
pelo período de 06 meses contados da intimação da sentença. Determinou a incidência sobre os
valores atrasados, de correção monetária, pelo IPCA-E, e aplicação de juros de mora, de acordo
com os índices de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n°
9.494/1997, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento
das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID
124895536).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do apelo com efeito
suspensivo, e a nulidade do laudo pericial, para realização de nova perícia com a nomeação de
outro profissional, ao argumento de que o perito judicial que atuou no feito conclui pela
incapacidade laborativa dos segurados em 92,70% dos casos, contrariando as perícias
administrativas que atestaram a capacidade da requerente para o labor. Pleiteia, ainda, a
autorização expressa do desconto de valores concomitantes de benefício por incapacidade e
remuneração de labor. (ID 124895542).
Com contrarrazões (ID 124895547), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169134-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DOMINGUES DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RHANDALL MIO DE CARVALHO - SP250537-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifica-se a ocorrência de erro material na r. sentença, cabendo a retificação de
ofício.
O juízo "a quo" fixou o termo inicial do benefício de auxílio doença desde a data da cessação do
benefício (27.01.2018 – ID 124895536 – pág. 03).
Todavia o documento juntado aos autos (ID 124895517 – pág. 03) indica a data da cessação
administrativa do auxílio doença em 25.05.2018.
Portanto, aonde lê-se: "(...) desde a data da cessação do benefício (27.01.2018) (...)", leia-se:
"(...) desde a data a data da cessação do benefício (25.05.2018) (...)".
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – NOVA PERÍCIA
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos médicos
apresentados.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito
é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especialista na área
das patologias da autora, em ortopedia, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de
atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
Rejeito as preliminares, e passo à análise do mérito.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no apelo.
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO
Quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante o período
trabalhado, anoto que eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos
Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013:
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material contido na sentença em relação ao termo inicial
do auxílio doença, rejeito as preliminares, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para
determinar a observância do julgamento do Tema 1013 do C. STJ na fase executória, quanto à
possibilidade de desconto do período trabalhado, observados os honorários advocatícios, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO
DOENÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO.
CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial do auxílio doença. Retificação.
-Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
-- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde
da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes
para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ademais, da análise do laudo pericial
produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando
qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no
respectivo Conselho de Classe (CRM), especialista na área das patologias da autora, em
ortopedia, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao
exame e produção da prova determinada.
- A possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado será
analisada pelo juízo de execução, que deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais
n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema
Repetitivo nº 1013.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir o erro material contido na sentença em relação ao termo
inicial do auxílio doença, rejeitar as preliminares, e dar parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
