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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR I...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:56

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. - Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial do auxílio doença. Retificação. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente. - Diante da conclusão da perícia médica, bem como, observando os limites do pedido do autor na exordial, mantenho o termo inicial do auxílio doença na data do requerimento administrativo (16.02.2018), quando o autor já preenchia os requisitos legais,compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - Considerando a possibilidade de reabilitação profissional do autor, o prazo de cessação foi estabelecido após a efetiva reabilitação profissional do segurado para atividades compatíveis com seu quadro clínico. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6148406-45.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6148406-45.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO
DOENÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial do auxílio doença. Retificação.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao
programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão da perícia médica, bem como, observando os limites do pedido do autor na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exordial, mantenho o termo inicial do auxílio doença na data do requerimento administrativo
(16.02.2018), quando o autor já preenchia os requisitos legais,compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- Considerando a possibilidade de reabilitação profissional do autor, o prazo de cessação foi
estabelecido após a efetiva reabilitação profissional do segurado para atividades compatíveis com
seu quadro clínico.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6148406-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDER BATISTA DE MELO

Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N, ELIZELTON
REIS ALMEIDA - SP254276-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6148406-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDER BATISTA DE MELO
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N, ELIZELTON
REIS ALMEIDA - SP254276-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
A r. sentença, proferida em 05.06.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (16.08.2018), devendo
ser mantido pelo prazo de 60 dias, contados da data da efetiva implantação do benefício.
Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de
correção monetária, nos índices do Conselho da Justiça Federal, e aplicação de juros de mora, a
partir da citação, fixados nos termos da nova redação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997,
determinado pela Lei n° 11.960/2009. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de eventuais
despesas processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada. (ID 103176856).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para concessão da
aposentadoria por invalidez, ao argumento de que preenche os requisitos legais do benefício.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial desde o início da incapacidade laborativa
indicada pelo perito judicial (12.05.2016), e que seja afastado o prazo de cessação do benefício,
com a manutenção do auxílio doença até eventual restabelecimento da capacidade laborativa,
sustentando que o perito judicial não indicou data para reavaliação da capacidade laboral. (ID
103176865).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6148406-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDER BATISTA DE MELO
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N, ELIZELTON
REIS ALMEIDA - SP254276-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, verifica-se a ocorrência de erro material na r. sentença, cabendo a retificação de
ofício.
O juízo "a quo" fixou o termo inicial do benefício de auxílio doença a partir da data do
requerimento administrativo em 16.08.2018 (ID 103176856 – pág. 04).
Todavia o requerimento administrativo juntado aos autos pela parte autora indica a data do
protocolo em 16.02.2018 (ID 103176674 – pág. 07 e ID 103176678).
Portanto, aonde lê-se: "(...) desde a data do requerimento administrativo (16.08.2018) (...)", leia-
se: "(...) desde a data do requerimento administrativo (16.02.2018) (...)".
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e

recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 12.11.2018 (ID 103176826),
concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente do autor, mecânico de
manutenção geral em parque aquático, com 38 anos, 2ª série do II grau, conforme segue:

“(...) II - ANAMNESE
O autor refere que há 16 anos iniciou lombociatalgia esquerda e cervicobraquialgia, procurou
tratamento no SUS em São Caetano do Sul - SP, obteve pouca melhora mas não precisou
operar, apesar da persistência da dor .
Há 14 anos iniciou lombociatalgia direita, procurou SUS novamente em São Caetano do Sul – SP,
iniciou medicação rapidamente mas não melhorou com tratamentos Clínico, Fisioterápico e
também com Hidroginástica .
Submetido à tratamento cirúrgico devido intensa dor na região occipital, em Clínica do SUS há 8
anos, retirou lipoma, mas não melhorou dor occipital - sic .
Há 3 anos submetido à tratamento cirúrgico em região lombar devido lipoma, disse que médicos
constataram não haver condições técnicas suficientes para ressecção, devido hérnia Discal
Lombar – sic .
Refere que mãe e esposa lhe prepara alimentação, conseguindo comer sozinho; faz diariamente
sozinho sua higiene pessoal sem dificuldades, controlando bexiga e intestino; veste-se
normalmente porém calça tênis com ajuda de familiares; movimentação intradomiciliar com
claudicação à esquerda; faz com ajuda de familiares a manutenção dos seus objetos pessoais;
ajuda nas tarefas caseiras cuidando de crianças e diz não ter mais facilidade para aprender novas
funções laborativas remuneradas para sua subsistência. Descreve quadro compatível com
Insônia de manutenção e não dorme após almoço. Afirma que sabe atravessar ruas sozinho com
segurança, consegue fazer pequenas compras em padarias, farmácias e lojas próximas, e sabe
contar dinheiro. Diz ter bom relacionamento interpessoal familiar e social, e não necessita de
auxílio permanente e intensivo de outra pessoa, sadia e responsável, devido suas doenças.
(...)

III - EXAME FÍSICO
Especial
(...)
Crânio – Face: simétricos e sem anormalidades . Cicatriz occipital com 5 cm de extensão. Conta
dedos corretamente a um metro de distância, com ambos os olhos e individualmente.
Pescoço: sem anormalidades à movimentação espontânea.
Membros Superiores: boa mobilidade em ambos os membros com força muscular mantida e
simétrica .
Dorso: inspeção e palpação sem alterações .
(...)
Região posterior do Tórax e Pulmões: inspeção e palpação da coluna vertebral normais, sem
desvios e dor, exame pulmonar com inspeção e ausculta com murmúrio vesicular fisiológico e
sem ruídos adventícios.
(...)
Membros Inferiores e Quadril: sem alterações de coloração ou úlceras. Sem deformidades ou
aumentos articulares. Apresenta diminuição de força muscular bilateral e distalmente, sendo pior
à esquerda. Sinal de Lasègue positivo bilateralmente, mais nítido à esquerda. Pulsos periféricos
normais.
Coluna Vertebral: muita limitação à inclinação lateral, extensão e flexão. Dor à palpação da região
lombar.
Exame Neurológico: (...) marcha com claudicação à esquerda, equilíbrio e coordenação
preservados, nervos cranianos sem alterações; apresenta diminuição distal de força muscular
bilateral, sendo pior à esquerda, onde apresenta hipoestesia tátil em faixa; sem sinais de irritação
meníngea, ausculta carotídea normal.
IV – DIAGNÓSTICOS
ESCOLIOSE MODERADA DE CONVEXIDADE À DIREITA POR HEMIVÉRTEBRA L4 – página
19 dos autos .
HÉRNIA DISCAL EXTRUSA FORAMINAL EM L3 – L5 À ESQUERDA – página 19 dos autos, sob
tratamento clínico, página 22 dos autos .
LIPOMA EM “ FILUM TERMINALE “ – página 21 dos autos .
CERVICALGIA E DORSALGIA COM ESPONDILOARTROSE – sob tratamento clínico, página 22
dos autos.
RADICULOPATIA CERVICAL C5 – C6 – página 31 dos autos.
RADICULOPATIAS LOMBARES CRÔNICAS MÚLTIPLAS – página 31 dos autos.
STATUS PÓS-RETIRADA DE LIPOMA CERVICAL E LOMBAR – referido, não comprovado.
TABAGISMO CRÔNICO
OBESIDADE GRAU I – achado clínico.
V – COMENTÁRIOS
O autor compareceu à perícia em bom estado geral, atendeu o chamado pelo seu nome na sala
de espera sem hesitação, abriu porta sozinho com mão direita e carregando documentos na
esquerda, entrou na sala sozinho e deambulando com claudicação à esquerda e muita lentidão,
sem esbarrar nos objetos decorativos e móveis da sala, sem se apoiar em mesa, cadeira ou
paredes, sentou sozinho em cadeira sem dificuldade, permaneceu sentado sem desequilíbrios
nem atitudes viciosas, porém levanta-se frequentemente porque nesta posição a dor é menor,
referindo peso de 86 Kg e altura de 1,69 m, IMC = 30,11 Kg/m² - Obesidade grau I. Vigil,
consciente, aparência regular, motivação para o trabalho preservada, atividade psicomotora
normal, atitude respeitosa com examinador; atento; fluência verbal e escrita preservadas,
compreensão adequada; calmo e com bom controle emocional, de humor preservado; orientado

em tempo e espaço memória, juízo crítico e funções executivas básicas preservadas, respondeu
pronta e coerentemente as questões de anamnese com inteligência geral adequada para faixa
etária e escolaridade referida ( 2ª série do II Grau ). Despindo-se e vestindo-se com lentidão para
exame físico, dirigiu-se, subiu, sentou, deitou, levantou e desceu da maca com muita dificuldade e
lentidão. Seu exame neurológico mostrou comprometimento sensitivo-motor de padrão radicular
lombar bilateral, sendo pior à esquerda, sem envolvimento de nervos cranianos ou das meninges.
Cognição preservada. Sem alienação mental. Hemodinamicamente estável.
VI – CONCLUSÕES
No momento, baseado no exame médico pericial realizado na data de hoje e associado à análise
de todas as documentações disponibilizadas, pode-se concluir que o autor apresenta restrições
às atividades laborativas remuneradas que exijam intensos esforços de membros inferiores. Não
deve trabalhar como Mecânico de manutenção geral em Parque aquático e Encanador. Não deve
trabalhar em funções que exijam percorrer grandes distâncias continuamente; subir e descer
escadas e rampas íngremes, com ou sem peso, constantemente; agachar ou levantar sucessivas
vezes; carregar objetos e cargas pesados, frequentemente, etc . No entanto, suas condições
clínicas atuais lhe conferem capacidades, laborativa residual e cognitiva treinável/adaptável,
associadas ao uso regular de toda terapêutica disponível indicada, para trabalhar em algumas
atividades remuneradas mais leves para sua subsistência, sempre com equipamentos de
proteção individual adequados para ambiente e função, tais como Balconista, Vendedor,
Portarias. Fiscalizar funcionários, Atendente de telefone, Telemarketing, etc. Tem escolaridade
referida 2ª série do II Grau. (...)” (ID 103176826 – págs. 02-07).

Observo que os relatórios médicos juntados aos autos (ID 103176684 – págs. 04-08) se
coadunam à conclusão pericial, pois demonstram a necessidade do afastamento da parte autora
apenas do exercício da atividade habitual, inclusive de forma temporária. Inexistentes nos autos
relatórios médicos que atestem a invalidez para o exercício de qualquer trabalho.
Assim, tendo o expert atestado a existência de incapacidade de forma permanente para a
atividade habitual (mecânico de manutenção geral em parque aquático), com possibilidade do
exercício de outras atividades, e estando o demandante em idade ainda produtiva (com 39 anos
atualmente), a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, por ora.
Nota-se que o conjunto probatório sinaliza a possibilidade de reabilitação profissional, sendo
devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação profissional do segurado
para atividades compatíveis com seu quadro clínico.
Vale observar que a reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da
República de 1988, e regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/1991, prevê exatamente a
possibilidade se proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o
trabalho os meios necessários para a (re)educação e para a (re)adaptação profissional e social
indicadas para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, com
submissão à reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O laudo pericial aponta a data de início da incapacidade laborativa em 12.05.2016, conforme
laudo do exame de ressonância magnética de coluna lombar (quesitos do juízo “i” e “k” - ID
103176826 – pág. 09).
Nota-se que o pedido do autor na exordial é a fixação do termo inicial do benefício na data do

requerimento administrativo (ID 103176656 – pág. 05), acostando aos autos o requerimento
administrativo formulado em 16.02.2018 (ID 103176674 – pág. 07 e ID 103176678).
Diante da conclusão da perícia médica, bem como, observando os limites do pedido do autor na
exordial, mantenho o termo inicial do auxílio doença na data do requerimento administrativo
(16.02.2018), quando o autor já preenchia os requisitos legais,compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
In casu, depreende-se do laudo pericial a possibilidade de submissão do autor ao programa de
reabilitação profissional (quesito do juízo “l” – ID 103176826 – pág. 09-10).
Assim, o prazo de cessação do benefício está condicionado à efetiva reabilitação profissional do
segurado para atividades compatíveis com seu quadro clínico.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material contido na sentença em relação ao termo inicial
do auxílio doença, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a
cessação do auxílio doença após a reabilitação profissional do segurado para atividades
compatíveis com seu quadro clínico pela autarquia federal, observados os honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.











E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO
DOENÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial do auxílio doença. Retificação.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao
programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão da perícia médica, bem como, observando os limites do pedido do autor na
exordial, mantenho o termo inicial do auxílio doença na data do requerimento administrativo
(16.02.2018), quando o autor já preenchia os requisitos legais,compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- Considerando a possibilidade de reabilitação profissional do autor, o prazo de cessação foi
estabelecido após a efetiva reabilitação profissional do segurado para atividades compatíveis com
seu quadro clínico.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da

decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir o erro material contido na sentença em relação ao termo
inicial do auxílio doença, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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