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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOE...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:45:02

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial do auxílio-doença. Retificação. - Não prospera o pedido de cessação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. - Afastada a alegação de suspeição do médico perito, que produziu o laudo pericial de maneira adequada, sendo suficiente para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando o INSS tomou conhecimento do pleito e o autor já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Erro material corrigido, de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5079346-31.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5079346-31.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-
DOENÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial do auxílio-doença. Retificação.
- Não prospera o pedido de cessação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.
- Afastada a alegação de suspeição do médico perito, que produziu o laudo pericial de maneira
adequada, sendo suficiente para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de
cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais
sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o
pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando o
INSS tomou conhecimento do pleito e o autor já havia preenchido os requisitos legais para sua
obtenção à época, compensando-se os valores pagos a título de auxílio-doença ou outro
benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Erro material corrigido, de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5079346-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JUCIER HENRIQUE DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: SIMONE CRISTINA MACHUCA - SP277117-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5079346-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUCIER HENRIQUE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE CRISTINA MACHUCA - SP277117-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
desde a data do requerimento administrativo, formulado em 12/04/2018.
A r. sentença (ID 158040428) julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar à parte
autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do requerimento
administrativo, formulado em 10/04/1018, até o seu efetivo restabelecimento ou provável
reabilitação para outra atividade, com prazo mínimo de vigência de 1 ano, a contar da data da
sentença, com correção monetária e juros em conformidade com os parâmetros do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal vigentes na data do
cumprimento. Deverão ser descontados eventuais valores já recebidos no curso do processo
nesse período. Isento de custas (art 4º, I, Lei 9.289/96 e art. 6º, Lei Estadual nº 11.608/03), em
razão da sucumbência condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixou
em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 – STJ),
devidamente corrigidas até o efetivo pagamento. Concedeu a tutela antecipada. Sem reexame
necessário.
Em suas razões de apelação (ID 158040432), o INSS sustenta a nulidade da sentença, que se
baseou em laudo médico produzido por médico perito parcial, como já reconhecido em
processo diverso. Pugna pela suspensão dos efeitos da tutela e pela improcedência do pedido,
uma vez que o laudo pericial produzido não goza da imparcialidade necessária para embasar a
condenação. Subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial para a data da sentença e
para que seja afastada a necessidade de reabilitação profissional, fixando o prazo de duração
do benefício, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, pelo período de 4 meses.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.


cm








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5079346-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUCIER HENRIQUE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE CRISTINA MACHUCA - SP277117-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





ADMISSIBILIDADE
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, verifico que houve erro material na data do termo inicial do benefício fixado na
sentença, na data do requerimento administrativo, em 10/04/2018, no entanto, o pedido
administrativo se deu em 12/04/2018 (ID 158040367).
Desse modo, necessária se faz a retificação da r. sentença, para constar o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo, formulado em 12/04/2018.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o recebimento do apelo no duplo efeito.
TUTELA ANTECIPADA
Não prospera o pedido de cessação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora
na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido, a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
"Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
destarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a

tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)"
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DO MÉDICO PERITO. NÃO
OCORRÊNCIA.
A alegação do INSS de suspeição do médico perito, que se deu em processo diverso, autuado
na origem sob n.º 1001129-80.2017.8.26.0146, não merece prosperar. Naquela demanda, foi
instaurado inquérito policial para apuração de suposto cometimento de crime de falsa perícia.
Contudo, a autoridade policial concluiu pela “inexistência de fato”, afastando a justa causa a
justificar o prosseguimento do inquérito policial. O Ministério Público Federal requereu o
arquivamento do procedimento, o que foi determinado pelo Juízo Federal (id 158040448). A
saber, na referida ação, foi julgado procedente o pedido do autor, determinando a concessão de
auxílio-doença (id 158040447).
Diante disso, não há que se falar em suspeição do médico perito, que produziu o laudo pericial,
na presente demanda, de maneira adequada, baseando-se no exame clínico realizado e de
acordo com os atestados e exames médicos que instruíram os autos, sendo suficientes para o
deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de

1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período

variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Saliento que deixo de apreciar o lapso de carência e a qualidade de segurado, uma vez que
não foram objeto da apelação do INSS.
A cópia da CTPS (ID 158040365) demonstra que o autor exerce atividade de serviços gerais
em fazenda.
O laudo pericial (ID 158040405), atestou que o autor apresenta claudicação neurogênica grave
com lombociatalgia.
O médico perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária ao labor e afirma que o
requerente deve ficar afastado de suas atividades habituais, eis que não se encontra em
condições de realizar qualquer atividade laborativa, devido ao esforço físico e movimentos
repetidos a serem executados em seu trabalho. Acrescenta que o demandante está
aguardando cirurgia para melhora do quadro álgico.
Considerando a conclusão do médico perito, de que o requerente não reúne condições de

desenvolver qualquer atividade laborativa, não vislumbro a possibilidade de reabilitação
profissional, neste momento, devendo o benefício ser mantido pelo período determinado na r.
sentença.
Ademais, vale destacar que o próprio INSS reconheceu a possibilidade de prorrogação do
auxílio-doença, em 03/06/2019, como demonstra a Comunicação de Decisão, em id
158040415.
Em face de todo o explanado a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, nos termos
da r. sentença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, formulado
em 12/04/2018, quando o INSS tomou conhecimento do pleito e o autor já havia preenchido os
requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material contido na sentença em relação ao termo inicial
do auxílio-doença, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação do INSS, observando-se
os honorários de advogado, nos termos da fundamentação.
É o voto.








E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO

AUXÍLIO-DOENÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial do auxílio-doença. Retificação.
- Não prospera o pedido de cessação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora
na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações.
- Afastada a alegação de suspeição do médico perito, que produziu o laudo pericial de maneira
adequada, sendo suficiente para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de
cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais
sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o
pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando
o INSS tomou conhecimento do pleito e o autor já havia preenchido os requisitos legais para
sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos a título de auxílio-doença ou outro
benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Erro material corrigido, de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir o erro material, rejeitar a preliminar e negar provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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