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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TIPO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIVERGÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO...

Data da publicação: 29/12/2020, 11:01:14

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TIPO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIVERGÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Erro material na sentença constatado de ofício. Tipo de benefício concedido. Divergência na fundamentação e dispositivo. Retificação. - Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do auxílio acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, mantido o marco inicial do auxílio acidente no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio doença (25.02.2015), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5345569-16.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5345569-16.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TIPO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO. DIVERGÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. RETIFICAÇÃO DE
OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Tipo de benefício concedido. Divergência na
fundamentação e dispositivo. Retificação.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do auxílio acidente é
fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº
8.213/91, mantido o marco inicial do auxílio acidente no dia seguinte ao da cessação
administrativa do auxílio doença (25.02.2015), compensando-se os valores eventualmente pagos
a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta
ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5345569-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOELMA ADILIA PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA CADORINI DE ALMEIDA - SP272584-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5345569-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOELMA ADILIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA CADORINI DE ALMEIDA - SP272584-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio acidente.
A r. sentença, proferida em 11.05.2020, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio doença de qualquer natureza, a partir da data da cessação
administrativa (25.02.2015). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção
monetária, e aplicação de juros de mora, a partir de 01.07.2009, de acordo com os índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID 145138669).
Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma da sentença, para a fixação da DIB na data
da juntada do laudo pericial aos autos, e para a limitação da base de cálculo dos honorários
advocatícios até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por fim, suscita o
prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 145138675).
Com contrarrazões (ID 145138679), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5345569-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOELMA ADILIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA CADORINI DE ALMEIDA - SP272584-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, verifica-se a ocorrência de erro material na r. sentença, cabendo a retificação de
ofício.
O juízo "a quo" fundamentou sua decisão no sentido da concessão do benefício de auxílio
acidente, em consonância com o pedido expresso na exordial (ID 145138592 – pág. 08), mas no
dispositivo determinou a concessão de auxílio doença de qualquer natureza (ID 145138669).
Portanto, aonde lê-se: "(...) a conceder à autora o benefício de auxílio doença de qualquer
natureza (...)", leia-se: "(...) a conceder à autora o benefício de auxílio acidente (...)"
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no apelo.
TERMO INICIAL
No caso, o laudo pericial indica o início da redução da capacidade laborativa desde a data do
acidente ocorrido em 14.04.2014 (8- Quesitos do Juízo “5” e 9- Quesitos do INSS “b” – ID
145138634 – págs. 03-04).
Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do auxílio acidente é
fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº
8.213/91, mantenho o marco inicial do auxílio acidente no dia seguinte ao da cessação
administrativa do auxílio doença (25.02.2015 – ID 145138601), compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no

princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material contido na sentença em relação ao tipo de
benefício concedido, e nego provimento à apelação do INSS, observados os honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TIPO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO. DIVERGÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. RETIFICAÇÃO DE
OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Tipo de benefício concedido. Divergência na
fundamentação e dispositivo. Retificação.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do auxílio acidente é
fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº
8.213/91, mantido o marco inicial do auxílio acidente no dia seguinte ao da cessação
administrativa do auxílio doença (25.02.2015), compensando-se os valores eventualmente pagos
a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta
ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu , de ofício, corrigir o erro material contido na sentença em relação ao tipo de
benefício concedido, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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