Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001818-68.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS.
1. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica. Ação tem por escopo o reconhecimento do tempo de serviço especial, ou seja, pretende
tão somente a declaração da existência de uma relação jurídica, não objetivando alterar tal
situação.
2. Para o pagamento das parcelas em atraso deverá ser observada a prescrição quinquenal
contada da data do ajuizamento desta ação, haja vista que a ação anterior é declaratória e não
tem o escopo de alterar a situação anterior.
3. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente
afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a
seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
5. Apelação do autor e recurso adesivo do INSS improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001818-68.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE MARIA DOS SANTOS NETO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001818-68.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE MARIA DOS SANTOS NETO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação apresentada por José Maria dos Santos em face da sentença de que julgou
parcialmente o pedido e condenou o INSS a: a) averbar o interregno albergado pelo título judicial
transitado em julgado (27/03/1978 a 01/12/2003); b) converter a aposentadoria por tempo de
contribuição do autor em aposentadoria especial; c) recalcular a Renda Mensal Inicial do
benefício; d) recalcular e implantar a renda mensal atual do beneficio reajustada; e) pagar as
parcelas em atraso, resguardada a limitação quinquenal do prazo prescricional, contada da data
do ajuizamento desta ação. Determinou que os juros nos mesmos índices a fazenda publica
remunera seu crédito e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resolução n. 267/2013-CJF), ou pelo diploma que vira a substituí-lo, vigente no momento da
efetiva apuração. Condenou os requerentes, solidariamente ao pagamento de honorários
proporcionalmente a sua sucumbência: a parte autora em 1,46% do valor da condenação e a
autarquia em 8,54% do valor da condenação. A execução dos honorários em desfavor da
demandante, entretanto, ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, à vista a
gratuidade deferida.
Apela o Autor, requerendo a reforma parcial da sentença, para o fim de julgar procedente a ação,
com a concessão da Aposentadoria Especial ao Apelante, com base na decisão judicial transitada
em julgado (Ação Declaratória c/c concessão do Benefício, processo nº 0008977-
07.2005.4.03.6104) com DIB a partir da data da citação da autarquia naqueles autos, ou seja,
13/11/2016.
Em Recurso Adesivo o INSS sustenta, em síntese, que os valores em atraso devem ser
corrigidos monetariamente com base no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001818-68.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE MARIA DOS SANTOS NETO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, o autor ingressou com ação declaratória c/c concessão de beneficio a fim de que
fosse reconhecido o seu tempo de serviço como especial em virtude do agente nocivo tensão
acima de 250 volts para concessão de aposentadoria especial, ação foi distribuída perante a 5ª
Vara Federal de Santas/SP, nº 2005.61.04.008977-0 prolatada a sentença naqueles autos., o MM
juiz federal decidiu julgar procedente o pedido para declarar como de natureza especial o trabalho
desenvolvido pelo autor no período de 27/03/1978 a 01/12/2003, visando ulterior concessão de
aposentadoria especial ante a não insurgência da parte autora.
Apenas a autarquia-ré apelou da referida sentença, sendo que o acordão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª região manteve a sentença no sentido de reconhecer o referido período
como especial. A r decisão transitou em julgado em 15.05.2017.
Observo que o pedido de concessão de aposentadoria foi analisado e julgado improcedente pelo
MM. Juízo de primeiro grau e confirmando pelo Tribunal. Portanto, em observância ao princípio
do tantum devolutum quantum appellatum, deveria o autor ter renovado, em razões de apelação,
o pleito inicial de concessão do benefício de aposentadoria por especial.
Assim sendo, o título executivo formando pela ação judicial tem conteúdo meramente
declaratório, de forma que o INSS não poderia ter promovido a conversão do beneficio e
consequente pagamento dos valores atrasados.
A açãodeclaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento
processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
Assim, consubstanciando-se o interesse de agir do segurado da Previdência Social na postulação
de um benefício que substitua o rendimento do trabalho, o C. STJ afasta qualquer dúvida sobre a
adequação da via processual eleita, conforme a redação da Súmula nº 242:
"Cabe açãodeclaratória para reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários".
Por outro lado, a presente ação tem por escopo o reconhecimento do tempo de serviço especial,
ou seja, pretende tão somente a declaração da existência de uma relação jurídica, não
objetivando alterar tal situação, sendo, dessa forma, imprescritível. Nesse sentido, o julgado desta
Corte: 1ª Turma, AC nº 98.03.029000-2, Rel. Juíza Federal Eva Regina, DJU 06.12.2002, p. 604.
Sendo assim, como o autor não demonstrou a realização de diligencia administrativa para que
fosse dado cumprimento à sentença transitada em julgado, apenas através desta ação requer o
resguardo de seu direito, prescritas estão as parcelas vencidas cinco anos antes da data da
propositura desta ação.
Portanto, para o pagamento das parcelas em atraso deverá ser observada a prescrição
quinquenal contada da data do ajuizamento desta ação, haja vista que a ação anterior é
declaratória e não tem o escopo de alterar a situação anterior.
Com relação a correção monetária e juros, cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o
entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da
condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em
curso, consoante ementa ora transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO
DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da
Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os
critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no
sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização
monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei
9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário
da condenação (juros de mora ), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior,
tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência
do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida
lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial
Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela
MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui
tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação
do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (g.n.)
(REsp 1.205.946, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2012)
No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização
monetária, fixando a seguinte tese:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto
decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e ao recurso adesivo do INSS,
nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS.
1. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica. Ação tem por escopo o reconhecimento do tempo de serviço especial, ou seja, pretende
tão somente a declaração da existência de uma relação jurídica, não objetivando alterar tal
situação.
2. Para o pagamento das parcelas em atraso deverá ser observada a prescrição quinquenal
contada da data do ajuizamento desta ação, haja vista que a ação anterior é declaratória e não
tem o escopo de alterar a situação anterior.
3. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente
afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a
seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
5. Apelação do autor e recurso adesivo do INSS improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e ao recurso adesivo do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
