Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026746-62.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI A SER CONSIDERADA.
1. Infere-se do título judicial a condenação do INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença,
a partir de sua cessação indevida (26/12/2004), bem como a convertê-lo, desde a citação
(29/04/2005), em aposentadoria por invalidez.
2. Em caso de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o salário-de-
benefício deve ser calculado pela aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença,
reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em manutenção.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026746-62.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARI YOKO YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026746-62.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARI YOKO YAMAMOTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Mari Yoko Yamamoto Hirose em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação
formulada pelo INSS, nos moldes do art. 535 do CPC.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o cálculo da RMI deve observar a
concessão da aposentadoria por invalidez e não do auxílio-doença que o precedeu.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026746-62.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARI YOKO YAMAMOTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Infere-se do título judicial a
condenação do INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação
indevida (26/12/2004), bem como a convertê-lo, desde a citação (29/04/2005), em aposentadoria
por invalidez.
Consoante o disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999:
"Art. 36 - No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de
auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo
da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos
benefícios em geral".
No caso dos autos, observa-se, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que não houve
intervalos, nem interrupção entre a concessão do auxílio-doença (22/11/2004 a 28/04/2005) e a
concessão da aposentadoria por invalidez em 29/04/2005, restando evidente a transformação do
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, assim como determinado pelo título executivo
judicial, de modo que o salário-de-benefício, nesta situação, deve ser calculado pela aplicação do
coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos
benefícios, nos moldes do dispositivo acima mencionado. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento firmado pela E. Terceira Seção, a renda mensal será calculada a teor
do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99, ou seja, o salário de benefício da aposentadoria por
invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício do auxílio doença
anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
II - Nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de
benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo.
Assim, nessa hipótese, haveria a possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de
aposentadoria por invalidez , incidindo o disposto no art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que determina
seja considerado como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício que serviu de base para o
auxílio-doença , a fim de se definir o valor da renda mensal inicial.
III - Agravo interno desprovido." (AgRg no REsp 1132233/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta
Turma, j. 03/02/2011, DJe 21/02/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99.
I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo
da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo
salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença . Precedentes das ee. Quinta e Sexta
Turmas.
II - Aplicação do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, verbis: 'A renda mensal
inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem
por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do
auxílio-doença , reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.'
Agravo regimental desprovido." (AgRg na Pet 7.109/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j.
27/05/2009, DJe 24/06/2009).
Nesse contexto, não há como acolher a pretensão da parte agravante, pois o cálculo da RMI na
forma por ele proposta não observa o mencionado dispositivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI A SER CONSIDERADA.
1. Infere-se do título judicial a condenação do INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença,
a partir de sua cessação indevida (26/12/2004), bem como a convertê-lo, desde a citação
(29/04/2005), em aposentadoria por invalidez.
2. Em caso de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o salário-de-
benefício deve ser calculado pela aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença,
reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em manutenção.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
