Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007233-45.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/09/2017
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI A SER CONSIDERADA.
1. Infere-se do título judicial a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez ao segurado, a partir do dia imediato à cessação do auxílio-doença.
2. Embora o título executivo não tenha utilizado a expressão "conversão", observa-se, em
consulta ao Sistema CNIS/DATAPREV, que não houve intervalos, nem interrupção entre a
concessão do auxílio-doença (14/08/2000 a 15/12/2003) e a concessão da aposentadoria por
invalidez em 16/12/2003, restando evidente a transformação do auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez, de modo que o salário-de-benefício deve ser calculado pela aplicação do
coeficiente de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios,
nos moldes do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007233-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SOARES DA COSTA
Advogados do(a) AGRAVADO: MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007233-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SOARES DA COSTA
Advogados do(a) AGRAVADO: MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou sua impugnação.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o cálculo da RMI deve observar a data
de concessão do auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 847994).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007233-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SOARES DA COSTA
Advogados do(a) AGRAVADO: MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Infere-se do título judicial a
condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado, a partir
de 16/12/2003 (ID 646469).
Consoante o disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999:
"Art. 36 - No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de
auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo
da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos
benefícios em geral".
No caso dos autos, embora o título executivo não tenha utilizado a expressão "conversão",
observa-se, em consulta ao Sistema CNIS/DATAPREV, que não houve intervalos, nem
interrupção entre a concessão do auxílio-doença (14/08/2000 a 15/12/2003) e a concessão da
aposentadoria por invalidez em 16/12/2003, restando evidente a transformação do auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez, de modo que o salário-de-benefício deve ser calculado pela
aplicação do coeficiente de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o
cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção
dos benefícios, nos moldes do dispositivo acima mencionado. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento firmado pela E. Terceira Seção, a renda mensal será calculada a teor
do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99, ou seja, o salário de benefício da aposentadoria por
invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício do auxílio doença
anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
II - Nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de
benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo.
Assim, nessa hipótese, haveria a possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de
aposentadoria por invalidez , incidindo o disposto no art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que determina
seja considerado como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício que serviu de base para o
auxílio-doença , a fim de se definir o valor da renda mensal inicial.
III - Agravo interno desprovido." (AgRg no REsp 1132233/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta
Turma, j. 03/02/2011, DJe 21/02/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99.
I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo
da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo
salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença . Precedentes das ee. Quinta e Sexta
Turmas.
II - Aplicação do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, verbis: 'A renda mensal
inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem
por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do
auxílio-doença , reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.'
Agravo regimental desprovido." (AgRg na Pet 7.109/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j.
27/05/2009, DJe 24/06/2009).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI A SER CONSIDERADA.
1. Infere-se do título judicial a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez ao segurado, a partir do dia imediato à cessação do auxílio-doença.
2. Embora o título executivo não tenha utilizado a expressão "conversão", observa-se, em
consulta ao Sistema CNIS/DATAPREV, que não houve intervalos, nem interrupção entre a
concessão do auxílio-doença (14/08/2000 a 15/12/2003) e a concessão da aposentadoria por
invalidez em 16/12/2003, restando evidente a transformação do auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez, de modo que o salário-de-benefício deve ser calculado pela aplicação do
coeficiente de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios,
nos moldes do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
