
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001581-35.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Ribeiro Crespo Filho em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação formulada pelo INSS.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o cálculo da RMI deve observar a concessão da aposentadoria por invalidez, e não do auxílio-doença que o precedeu.
Sustenta, ainda, ter verificado que o INSS, ao calcular a RMI do benefício de auxílio-doença, deixou de incluir no PBC as competências de julho, agosto e setembro de 1994, bem como junho, julho, agosto, setembro e outubro de 1995.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 102/104).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, deixo de conhecer as alegações de erro no cálculo da RMI do auxílio-doença, porquanto não foram objeto da ação originária.
No mais, infere-se do título judicial a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado, a partir do dia imediato à cessação do auxílio-doença (fls. 24/30).
Consoante o disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999:
No caso dos autos, embora o título executivo não tenha utilizado a expressão "conversão", observa-se, em consulta ao Sistema CNIS/DATAPREV, que não houve intervalos, nem interrupção entre a concessão do auxílio-doença (03/01/2006 a 15/01/2009) e a concessão da aposentadoria por invalidez em 16/01/2009, restando evidente a transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, de modo que o salário-de-benefício deve ser calculado pela aplicação do coeficiente de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios, nos moldes do dispositivo acima mencionado. Neste sentido:
Nesse contexto, não há como acolher a pretensão da parte agravante, pois o cálculo da RMI na forma por ele proposta não observa o mencionado dispositivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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