Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002046-89.2018.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. CONTESTAÇÃO
DO INSS. JULGAMENTO PELO ART. 1.013, §3º, I DO CPC/20185. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46).
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
1. A r. sentença julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face da ausência de
interesse processual, pela falta de requerimento administrativo, nos termos do artigo 485, VI, do
Código de Processo Civil.
2. O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
3. O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento
contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que
a Autarquia já contestou o feito.
4. Se observa pelos autos que se trata de pedido de revisão de benefício NB 42/143.834.649-0,
uma vez que o autor alega que o INSS deixou de reconhecer a atividade especial, quando da
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive se observa que o réu contestou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o feito (95654380 - Pág. 3/18).
5. Cumpre lembrar que o NCPC estabeleceu, como um dos princípios fundamentais da atual
sistemática processual civil, a primazia do julgamento de mérito, nos termos dos artigos 4º e 6º do
diploma, inclusive em sede recursal, conforme prescrevem os artigos 932 e 938.
6. É certo, ademais, que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser
julgada a demanda e, por se tratar inclusive de ação que dispensa dilação probatória, demonstra-
se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do
CPC/2015.
7. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER
12/08/2007 id 95654379 - Pág. 40) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos e 06 (seis) meses,
suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e
58 da Lei nº 8.213/91.
8. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à conversão do seu benefício NB
42/143.834.649-0 em aposentadoria especial desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente
da pretensão. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/06/2015, encontram-se
prescritas as parcelas anteriores a 25/06/2010.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação do autor provida para anular a r. sentença. Julgamento nos termos do artigo 1.013,
§3º, I, do CPC/2015.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002046-89.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002046-89.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/143.834.649-0 em aposentadoria especial (46) mediante ao
reconhecimento da atividade especial exercida de 04/05/1992 a 01/02/1993 e 06/03/1997 a
12/08/2007.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face da ausência de
interesse processual, uma das condições da ação, nos termos do artigo 485, VI, do Código de
Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios
em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do
artigo 85, 2.º, 3.º, inciso I, e 6.º, do CPC, observada a suspensão do artigo 98, 3º do mesmo
código.
O autor interpôs apelação, alegando que o entendimento do douto juízo contraria o atual
entendimento do STF, que compreende pela desnecessidade de exaurimento da instância
administrativa. Aduz ainda que o juiz singular não deu oportunidade de emendar a inicial,
acostando aos autos o documento comprobatório do enfrentamento da autarquia, ou ainda, do
decurso de prazo sem a devida manifestação autárquica, sendo medida que se impõe a
ANULAÇÃO da sentença, com o retorno dos autos para que seja oportunizada à parte a chance
de emendar a petição inicial. Requer seja recebido e conhecido o presente recurso, o fim de
ANULAR a r. sentença recorrida, diante do interesse de agir da parte autora, retornando o feito
para que seja proferida decisão válida e fundamentada.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002046-89.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Verifico que a r. sentença julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face da
ausência de interesse processual, pela falta de requerimento administrativo, nos termos do artigo
485, VI, do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
E, se observa pelos autos que se trata de pedido de revisão de benefício NB 42/143.834.649-0,
uma vez que o autor alega que o INSS deixou de reconhecer a atividade especial, quando da
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive se observa que o réu contestou
o feito (95654380 - Pág. 3/18).
Assim, não há que falar em falta de interesse de agir, devendo a r. sentença ser anulada.
Cumpre lembrar que o NCPC estabeleceu, como um dos princípios fundamentais da atual
sistemática processual civil, a primazia do julgamento de mérito, nos termos dos artigos 4º e 6º do
diploma, inclusive em sede recursal, conforme prescrevem os artigos 932 e 938.
É certo, ademais, que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a
demanda e, por se tratar inclusive de ação que dispensa dilação probatória, demonstra-se cabível
a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC/2015.
Desse modo, passo à análise do mérito da ação.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial de 04/05/1992 a
01/02/1993 e 06/03/1997 a 12/08/2007 e, somados com os períodos incontroversos, já
homologados pelo INSS, totalizam mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade insalubre,
suficientes para conversão do benefício em aposentadoria especial (46) desde a DER.
Observo que o INSS homologou administrativamente a atividade especial exercida pelo autor de
16/05/1976 a 07/08/1981, 02/11/1981 a 22/01/1982, 15/03/1982 a 17/05/1990, 11/02/1993 a
03/03/1995, 02/05/1995 a 12/08/1996 e 01/11/1996 a 05/03/1997, restando, assim,
incontroversos (id 95654379 - Pág. 57/58).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade
especial exercida nos períodos de 04/05/1992 a 01/02/1993 e 06/03/1997 a 12/08/2007.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade
especial nos períodos de
- 04/05/1992 a 01/02/1993, vez que trabalhou como copiador CNC em setor de produção, exposto
de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (id 95654379 - Pág. 47/48);
- 06/03/1997 a 12/08/2007, vez que trabalhou como programador de CNC e líder de
ferramentaria, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (querosene, óleo e
graxa), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I
do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99 (id 95654381 - Pág. 11/12).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o determinado no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos
períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER
12/08/2007 id 95654379 - Pág. 40) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos e 06 (seis) meses,
conforme planilha anexa, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46),
prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à conversão do seu
benefício NB 42/143.834.649-0 em aposentadoria especial desde a DER, momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/06/2015, encontram-se prescritas as
parcelas anteriores a 25/06/2010.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para afastar a falta de interesse de agir e,
com fulcro no artigo 1.013, §3º, I do CPC/2015, julgo procedente o pedido formulado na inicial
para reconhecer a atividade especial exercida de 04/05/1992 a 01/02/1993 e 06/03/1997 a
12/08/2007, determinando a conversão do benefício em aposentadoria especial (46), nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. CONTESTAÇÃO
DO INSS. JULGAMENTO PELO ART. 1.013, §3º, I DO CPC/20185. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46).
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
1. A r. sentença julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face da ausência de
interesse processual, pela falta de requerimento administrativo, nos termos do artigo 485, VI, do
Código de Processo Civil.
2. O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
3. O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento
contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que
a Autarquia já contestou o feito.
4. Se observa pelos autos que se trata de pedido de revisão de benefício NB 42/143.834.649-0,
uma vez que o autor alega que o INSS deixou de reconhecer a atividade especial, quando da
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive se observa que o réu contestou
o feito (95654380 - Pág. 3/18).
5. Cumpre lembrar que o NCPC estabeleceu, como um dos princípios fundamentais da atual
sistemática processual civil, a primazia do julgamento de mérito, nos termos dos artigos 4º e 6º do
diploma, inclusive em sede recursal, conforme prescrevem os artigos 932 e 938.
6. É certo, ademais, que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser
julgada a demanda e, por se tratar inclusive de ação que dispensa dilação probatória, demonstra-
se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do
CPC/2015.
7. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER
12/08/2007 id 95654379 - Pág. 40) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos e 06 (seis) meses,
suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e
58 da Lei nº 8.213/91.
8. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à conversão do seu benefício NB
42/143.834.649-0 em aposentadoria especial desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente
da pretensão. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/06/2015, encontram-se
prescritas as parcelas anteriores a 25/06/2010.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação do autor provida para anular a r. sentença. Julgamento nos termos do artigo 1.013,
§3º, I, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor para afastar a falta de interesse de agir
e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, I do CPC/2015, julgar procedente o pedido formulado na inicial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
