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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO DA EXTINTA FEPASA COMPETÊNCIA JUS...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:13:49

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO DA EXTINTA FEPASA COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. SENTENÇA ANULADA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000664-14.2021.4.03.6325, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 22/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000664-14.2021.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO DA EXTINTA
FEPASA COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E DO
INSS. SENTENÇA ANULADA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000664-14.2021.4.03.6325
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL


RECORRIDO: DONIZETI CRISTINO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000664-14.2021.4.03.6325
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO: DONIZETI CRISTINO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando pagamento de diferenças de complementação de sua
aposentadoria, com base nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02.
A r. sentença assim decidiu:
“Donizeti Cristino dos Santos pretende que a União seja compelida a promover a
complementação de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ao
argumento de que foi ferroviário admitido nos quadros da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA em
02/12/1974 e que possui o direito à complementação de seu benefício previdenciário (NB-
42/117.926.144-2, DIB em 25/08/2000), nos termos do artigo 2º, § único c/c o artigo 5º, ambos
da Lei n.º 8.186/1991 (editado sob a égide da redação originária do artigo 40, § 5º, da
Constituição Federal de 1988) e do artigo 1ª da Lei n.º 10.478/2002, que assegurava a paridade
de valores relativos à aposentadoria com o vencimento dos empregados em atividade.
A União contestou o pedido. Suscita ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta que a
complementação de aposentadoria não é devida à parte autora, por não haver preenchido os
requisitos estabelecidos na Lei n.º 10.478/2002, sobretudo porque não mais se encontrava
vinculada às empresas sucessoras da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, ao tempo
da concessão da aposentadoria. Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS também respondeu à demanda. Argumenta ser
parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Sustenta a falta de interesse de agir, dado

que a parte autora não é aposentada. Diz que a petição inicial é inepta, por ausência de
elemento indispensável à propositura da ação (valor da aposentadoria), como também pelo fato
de que não está comprovado qual empregado(a) em atividade está ganhando mais do que ele,
incluída a complementação. Ao final, pugnou pelo não acolhimento da pretensão.
É o relatório do essencial. Decido.
A controvérsia restringe-se a determinar se a parte autora fará jus à complementação de sua
aposentadoria, de modo que o valor recebido seja equivalente a 100% da remuneração paga
aos ferroviários em atividade junto à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, que
hoje constituem o único paradigma para o reajuste dos benefícios previdenciários pagos aos
antigos empregados da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA (cf. STJ, 2ªT., AgInt no AREsp
1.239.589/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13/12/2018, v.u., DJe 18/12/2018).
A parte autora não objetiva alterar a forma de cálculo do benefício pago pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, mas, tão somente, obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito
ao complemento previsto na Lei n.º 8.186/1991 quando vier a requerer a sua aposentadoria.
É de se ponderar a eventual submissão dos ex-ferroviários às disposições do Regime Geral de
Previdência Social, em razão da extinção da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos
Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, implica legitimidade passiva do Instituto
Nacional do Seguro Social, em razão de ser, a Autarquia, também responsável pelos
pagamentos dos benefícios daqueles empregados.
Para além das disposições legais à época, entendo necessária a manutenção da União e do
Instituto Nacional do Seguro Social para comporem o polo passivo da presente demanda, em
litisconsórcio passivo, a teor do disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil.
No mais, o feito não comporta maiores digressões.
O tema em questão foi apreciado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando
julgou o Recurso Especial 1.211.676/RN, submetido à sistemática de recursos representativos
da controvérsia, ocasião em que ficou decidido que "o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito
à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do
parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a
permanente igualdade de valores entre ativos e inativos".
Eis a ementa do julgado: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX -
FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA
DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE
AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO
STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do
direito à complementação da pensão paga aos dependentes do exferroviário, mantendo-se a
equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as
pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art.
41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o
segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seufalecimento fosse
aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente

segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o
art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que
determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual,
de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4.
Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido
assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição
da Lei 8.186/91, segundo o qual ‘O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado
o disposto no parágrafo anterior’. 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação
dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por
ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo
do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o
caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE
415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na
Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a
majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não
veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos
interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos
beneficiários de ex - ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição,
se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ". (STJ, 1ª Seção, REsp
1.211.676/RN, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 08/08/2012, DJe de
17/08/2012, grifos nossos).
No caso dos autos, as cópias da carteira profissional, dos holerites salariais e dos extratos do
Cadastro Nacional de Informações Sociais informam que a parte autora foi empregada da
Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, esta sucedida pelas Ferrovias Bandeirantes S/A -
FERROBAN, pela América Latina Logística S/A e, por último, pela Rumo Malha Paulista S/A,
empresa com a qual foi mantido vínculo empregatício até a data que antecedeu à
aposentadoria (págs. 05-12 e 15/17, evento 02).
Como é sabido, a Ferrovias Bandeirantes S/A - FERROBAN obteve a concessão da malha
ferroviária paulista, outrora pertencente à Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, no leilão
realizado em 10/11/1998, tendo a outorga dessa concessão sido efetivada pelo Decreto
Presidencial de 22/12/1998 (evento 25). Por meio da Deliberação ANTT n.º 359, de 09 de
setembro de 2008, foi aprovada a alteração do Estatuto Social da Ferrovias Bandeirantes S/A -
FERROBAN, que passa a ser denominada América Latina Logística Malha Paulista S/A (evento
26). Por fim, a Resolução ANTT n.º 4.480, de 30 de outubro de 2014, assentou a aprovação da
incorporação da América Latina Logística S/A pela Rumo Logística Operadora Multimodal S/A,
que detém atualmente a concessão da malha ferroviária paulista, por meio da sua subsidiária
Rumo Malha Paulista S/A (evento 27).
Nesse contexto, diante da manutenção da condição de empregado ferroviário da extinta Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA, por meio de sucessão trabalhista com as sociedades
anônimas retromencionadas, deve a União ser condenada à proceder a complementação da

aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, à luz do disposto no artigo 2º, §
único c/c o artigo 5º, ambos da Lei n.º 8.186/1991, bem como do artigo 1ª da Lei n.º
10.478/2002.
No que tange às parcelas que compõem a complementação devida, a Lei n.º 8.186/1991 dispõe
que esta será “constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal
em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo
de serviço” (artigo 2º).
Ao falar em “remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA”, a
lei se referiu tão somente à quantia estabelecida, na política salarial da empresa, como
contraprestação do exercício da função específica desempenhada. Não se cogita, aqui, da
inclusão de verbas que sejam variáveis, como as horas extras e adicionais. A única exceção
está na própria lei - a gratificação adicional por tempo de serviço (artigo 2º, parte final).
Contudo, a despeito do disciplinamento legal, cabe o registro de que os ferroviários da extinta
Ferrovia Paulista S/A - FEPASA devem ter como como parâmetro de complementação da
aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social a equivalência com os
servidores/empregados ativos da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, que
constitui na atualidade o único paradigma para o reajuste das complementações das
aposentadorias e pensões determinadas pelos artigo 2º, § único c/c o artigo 5º, ambos da Lei
n.º 8.186/1991 e artigo 1ª da Lei n.º 10.478/2002 (cf. STJ, 2ªT., AgInt no AREsp 1.239.589/SP,
Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13/12/2018, v.u., DJe 18/12/2018). Por todo o exposto: a) em
relação à União, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer em favor da parte autora
o direito ao pagamento da complementação de que trata o artigo 2º, § único c/c o artigo 5º,
ambos da Lei n.º 8.186/1991, bem como do artigo 1ª da Lei n.º 10.478/2002, constituída pela
diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na Companhia Paulista
de Trens Metropolitanos - CPTM, na data da concessão do benefício pelo Regime Geral de
Previdência Social (NB-42/117.926.144-2), com a respectiva gratificação adicional por tempo de
serviço, obedecida a prescrição quinquenal (Decreto n.º 20.910/1932, artigo 1º; STJ, Súmula n.º
85); b) reconheço a legitimidade “ad causam” do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
para a causa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para lhe obrigar a
repassar as complementações disponibilizadas mensalmente pela União, por meio do benefício
previdenciário pago mensalmente à parte autora.
As diferenças monetárias atrasadas serão calculadas de acordo com o novo Manual de
Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 658/2020,
cujos preceitos já se encontram em consonância com o entendimento pacificado por nossos
Tribunais Superiores (STF, Tema 810, RE 870.947/SE; STJ, Tema 905, REsp 1.495.146/MG).
O valor devido à parte autora será limitado à quantia correspondente a 60 (sessenta) salários
mínimos, na data da propositura do pedido (Lei n.º 10.259/2001, artigo 3º), sendo que, para
esse fim, há de ser considerada a soma das parcelas vencidas e das 12 (doze) vincendas (STJ,
CC 91.470/SP). Sobre esse total, incidirá correção monetária e juros de mora segundo os
critérios retromencionados. A limitação não abrange e nem abrangerá as prestações que se

vencerem no curso do processo (TNU, PEDILEF 2008.70.95.001254-4). Consigno que a
sentença ou o acórdão que contenham os parâmetros para a elaboração dos cálculos de
liquidação não é ilíquido, por atender ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º
9.099/1995, nos termos do Enunciado n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais
Federais - FONAJEF e da Súmula n.º 318 do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em
julgado, a União será intimada a cumprir obrigação de fazer, mediante a implantação da
complementação da aposentadoria e o repasse dos numerários respectivos ao Instituto
Nacional do Seguro Social. A União também deverá apresentar a este juízo, no prazo de 60
(sessenta) dias úteis depois de intimada, os correspondentes cálculos, elaborados consoante
os parâmetros acima definidos, sob pena de multa diária que, com fundamento nos artigos 536,
§ 1º e 537, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 100,00 (cem reais), respondendo por ela a
ré, com direito de regresso contra o servidor responsável pelo desatendimento da ordem
judicial, mediante ulterior desconto em folha de pagamento (Lei n.º 8.112/1990, artigos 46 e
122).
Apresentado o cálculo, a parte autora será intimada a manifestar-se. Caso haja concordância,
ou na falta de manifestação da parte autora, expeça-se requisitório. Efetuado o levantamento,
proceda-se à baixa dos autos no sistema, independentemente de nova deliberação. Será
liminarmente rejeitada impugnação sem apresentação de cálculo contraposto, o qual conterá
referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância. Somente serão recebidas
as impugnações fundadas nos índices de atualização fixados nesta sentença.
Dou por decididas todas as questões controvertidas e encerrada a discussão sobre o conteúdo
e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao
decisório deverá, doravante, ser manifestado na via própria (Lei n.º 9.099/1995,
artigos 41 a 43), vale dizer, perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da
3ª Região, sob pena de imposição das sanções por litigância de má-fé, em caso de manejarem
embargos de declaração protelatórios ou manifestamente descabidos (CPC, artigo 80, inciso
VII) , conduta essa que conspira contra a celeridade que deve nortear o rito das ações
propostas perante os Juizados Especiais Federais (Lei n.º 9.099/1995, artigo 2º, c/c o artigo 1º
da Lei n.º 10.259/2001).
Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial
(artigo 55, primeira parte, Lei n.º 9.099/1995). Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98).
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos
autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para
recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”

Recorre o INSS, pugnado pela reforma da r. sentença recorrida, com a improcedência do
pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000664-14.2021.4.03.6325
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO: DONIZETI CRISTINO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
No caso, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a competência para
julgamento de ação em que se discute a complementação de aposentadoria de ferroviário da
extinta FEPASA é da Justiça Estadual:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA.FERROVIÁRIOSDA EXTINTAFEPASA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A
JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.6.2008.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão
agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal.
Entender de modo diverso demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 859.828, Relatora MINISTRA ROSA
WEBER, publicado em 11/12/2014, Dje nº 242, destaques nossos)
No mesmo sentido:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX - EMPREGADO DA FEPASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO
DE DIREITO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO CELETISTA. INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA FEDERAL. SUCESSÃO DA RFFSA, ADQUIRENTE DA FEPASA, PELA

UNIÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS (E PENSÃO) A CARGO DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CLÁUSULA CONTRATUAL FIRMADA NO
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DA FEPASA PELA RFFSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA
UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. Hipótese que retrata conflito negativo de competência em que é suscitante a 5ª Vara da
Fazenda Pública de São Paulo/SP e suscitado o 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo
por objeto o julgamento de ação proposta contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos
– CPTM e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual pensionista de ex -empregado
da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA busca a equiparação da complementação do benefício com
os valores pagos a empregados da ativa que desempenham a mesma função então exercida
pelo ex -servidor ("monobrador"). 2. Para o juízo suscitante, como a questão cuida de eventual
direito trabalhista, decorrente de contrato de trabalho então regido pela CLT, a competência
seria da Justiça do Trabalho. Para o juízo suscitado, que invoca precedente do STF (RE
586.453), compete à Justiça Comum Estadual examinar questões que envolvam
complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. 3. Não se firma a
competência da Justiça do Trabalho. A discussão é de cunho previdenciário, pois trata de
complementação de pensão paga pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, decorrente de
lei estadual, não havendo falar -se em relação trabalho celetista, já extinta com a aposentadoria
do ex -empregado. O fato de o contrato de trabalho do empregado falecido ser regido pela CLT
não altera a compreensão da matéria, de cunho previdenciário estadual. 4. O ex -empregado do
qual a autora é pensionista, segundo a inicial, foi admitido na FEPASA - Ferrovia Paulista S/A,
em 02/1969, e aposentou-se em 02/1996, fazendo jus o benefício denominado
Complementação de Aposentadoria e Pensão, previsto nas Leis Estaduais nºs. 1.386/51,
1.974/52 e 4.819/58. 5. Não há nos autos discussão acerca da responsabilidade pelo
pagamento da pensão (e da complementação) buscada pela pensionista, encargo sempre
custeado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão do que a competência para
o processamento do ação de fundo é do juízo do Estado de São Paulo (suscitante). 6. A
RFFSA, ao adquirir a FEPASA do Estado de São Paulo, o fez com cláusula contratual fixando a
responsabilidade do Estado de São Paulo em relação a qualquer passivo que tenha como
causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997, e pelo ônus financeiro relativo à
liquidação de processos judiciais promovidos, a qualquer tempo, por inativos da FEPASA e
pensionistas. 7. Antes do implemento dessa circunstância, ocorreu a aposentadoria (hoje
pensão) do empregado, custeada até hoje pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, uma
vez que a aposentadoria do ex-empregado se dera em fevereiro de 1996, antes, portanto, da
compra e venda das ações da FEPASA pela RFFSA. 8. A RFFSA, que havia adquirido a
FEPASA, veio a ser liquidada pela Lei n. 11.483/2007, tendo a União lhe sucedido nos direitos e
obrigações e ações judiciais em que fosse (a RFFSA) autora, ré, opoente, assistente ou terceira
interessada,conforme inciso I do art. 2º, a partir de janeiro de 2007. 9. Não há que cogitar,
portanto, de competência da Justiça Federal, na linha de precedente da 3ª Seção (EDcl no CC
105.228/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 06/05/2011). A Justiça
Federal não tem competência para julgar causa de complementação de pensão paga pela
Fazenda Pública Estadual, e nem haveria razão para que a União integrasse a discussão, que

não repercute na sua esfera jurídico -patrimonial. Não fora isso, a União não está (sequer
formalmente) na relação processual, diversamente do que ocorria no precedente citado. 10.
Conquanto a União haja sucedido a RFFSA em direitos e obrigações, é de se destacar que, ao
tempo em que a FEPASA fora adquirida pela RFFSA, o passivo da empresa, anterior a 1997 (a
aposentadoria, no caso, ocorreu em 02/1996), não integrou o negócio, de tal sorte que não
poderia a União, ao tempo que a sucedeu a RFFSA, assumir esse passivo, de há muito da
responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo. 11. Não se trata de sobrepor a cláusula
contratual à Lei 11.483/2007, senão de aplicá-la a uma base empírica correta.
As cláusulas contratuais anteriores terão que ser respeitadas, a menos que a lei dissesse o
contrário. No tempo da lei, esse passivo, em virtude de contrato, não mais era da RFFSA, que
não estava obrigada a tais pagamentos. Não pode a União sucedê-la em uma obrigação
inexistente. 12. Conflito de competência conhecido, para declarar competente a 5ª Vara da
Fazenda Pública de São Paulo/SP, juízo suscitante." (CC 136.786/SP, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 14/09/2015)
A matéria foi objeto de julgamento pela Turma Regional de Uniformização de Interpretação de
Lei Federal (processo n. 0000021-89.2020.4.03.9300, Relator Juiz Federal David Rocha Lima
de Magalhaes e Silva, julgado em 17/08/2020, publicado em 31/08/2020), em que foi firmada a
seguinte tese:
A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das demandas intentadas por
aposentados ou pensionistas da extinta Ferrovia Paulista S/A. - FEPASA, absorvidos pela
também extinta Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA, que envolvam a complementação de
proventos de aposentadorias ou pensões arrimadas nas Leis Federais 8.186/91 e 10.478/02, na
Lei do Estado de São Paulo 9.343/96, e especialmente no Dissídio Coletivo 92590/2003-000-
00-00.0., que trata do reajuste salarial de 14% para os ex-ferroviários da Rede Ferroviária
Federal S/A. - RFFSA.

O INSS efetua o mero repasse dos valores de complementação pagos pelo ente responsável.

Posto isso, declaro, de ofício, a ilegitimidade da União Federal e do INSS, determinando a
exclusão dos referidos entes públicos do polo passivo da demanda, bem como anulo a
sentença, por incompetência absoluta da Justiça Federal, declarando prejudicado o recurso do
INSS, determinando o encaminhamento dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Bauru/SP, nos termos do §3º do art. 64 do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É como voto.











E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO DA
EXTINTA FEPASA COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO
FEDERAL E DO INSS. SENTENÇA ANULADA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal, anular a r.
sentença e julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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