Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010473-42.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA
COM AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Consoante o disposto no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213 /91, salvo no caso de direito
adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, de modo
que tal período deve ser abatido na liquidação do julgado.
2. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010473-42.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO GERALDO MENDONCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES - SP83218
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010473-42.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO GERALDO MENDONCA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES - SP83218
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou impugnação formulada nos termos do artigo 535 do Código de
Processo Civil de 2015.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, violação ao artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91,
em virtude de acumulação ilegal da aposentadoria concedida ao autor na ação originária, e o
benefício de auxílio-doença obtido administrativamente, durante o período compreendido entre
11/04/2003 e 20/06/2004.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para o fim de obstar
a requisição dos valores apurados com excesso à execução.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010473-42.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO GERALDO MENDONCA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES - SP83218
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à parte agravante.
Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo
de contribuição ao autor, com DIB em 25/07/2003 (ID 776052).
Restou noticiado nos autos a informação de que o autor encontrava-se percebendo o benefício de
aposentadoria por invalidez, concedido administrativamente em 21/06/2004.
A parte autora apresentou cálculos relativos ao período de 25/07/2003 a 06/2004 (ID 776059), ou
seja, excluindo o período concomitante ao recebimento da aposentadoria concedida
administrativamente.
O INSS apresentou impugnação aduzindo, em síntese, que a aposentadoria por invalidez resultou
da conversão de anterior benefício de auxílio-doença, NB 1289470763, pago entre 11/04/2003 a
20/06/2004, comprovando documentalmente o alegado.
De fato, consoante o disposto no artigo 124 , inciso I, da Lei nº 8213/91, salvo no caso de direito
adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, de modo
que tal período deve ser abatido na liquidação do julgado.
Nesse contexto, deverá ser excluído do cálculo de liquidação o período no qual houve
recebimento concomitante entre o auxílio-doença NB 1289470763 e a aposentadoria concedida
judicialmente.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA
COM AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Consoante o disposto no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213 /91, salvo no caso de direito
adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, de modo
que tal período deve ser abatido na liquidação do julgado.
2. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
