
| D.E. Publicado em 10/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007459-78.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/1973.
O INSS apelou. Alega que a parte autora não se encontrada incapacitada totalmente, razão pela qual incabível a concessão do benefício. Ao final, pugna pela fixação do termo inicial do benefício a partir da juntada do laudo médico pericial, bem como a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, na aplicação do cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Tutela antecipada concedida.
Sem contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Os honorários de advogado devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil/1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, na forma da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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