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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO NO CNIS DE PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIO...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:08:16

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO NO CNIS DE PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. - Não há necessidade de suspensão do vertente feito. Quanto ao Tema 1031 do STJ, desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação de tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1611022/MT, Dje 09.02.18; AgINt nos EREsp 1131877/RS, Dje 13.09.18. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. - Há nos autos CTPS, em que se demonstra, dentre outros vínculos, a existência do contrato de trabalho de 02.09.85 a 19.02.87 (p. 10); 01.02.88 a 20.07.88 (p. 11); 10.02.94 a 06.09.97 (p. 19); e de 16.03.98 a 05.02.03 (p. 20), sem quaisquer rasuras. - As anotações constituem prova plena do efetivo exercício da atividade da autora nos referidos interstícios, uma vez ausente a comprovação, pelo INSS, de ocorrência de fraude, consoante Enunciado TST n.º 12. A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. - Do conjunto probatório coligido aos autos, não tendo sido apresentadas, pelo INSS, provas em contrário da existência dos vínculos constantes da CTPS, faz jus a parte autora à inclusão no CNIS dos períodos de 02.09.85 a 19.02.87 e de 01.02.88 a 20.07.88 e a retificação do termo final dos vínculos com as empresas Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda e Dacala Segurança e Vigilância Ltda, a fim de que passe a constar os lapsos de 10.02.97 a 06.09.97 e de 16.03.1998 a 05.02.2003. - Quanto às funções de vigilante e vigia, é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento da atividade profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se necessária a apresentação de laudo técnico após a referida data. - Possível o enquadramento dos períodos de 06.05.93 a 31.12.93; 10.02.94 a 06.09.97; 16.03.98 a 05.02.03; 10.06.03 a 06.01.05; e de 19.04.05 a 16.09.19, vez que comprovada exposição, não ocasional nem intermitente, do segurado à periculosidade. - Somados os períodos reconhecidos como especiais, conta o autor, na data do requerimento administrativo, em 27.01.20, com 25 anos, 1 mês e 8 dias, fazendo jus a aposentadoria especial, com DIB em 27.01.20, com renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia federal, nos termos da legislação vigente anteriormente à edição da EC 103/19, de 12.11.19, face ao direito adquirido do segurado, o qual preencheu os requisitos necessários em setembro/19. - Apenas a partir da efetiva implantação da aposentadoria, deve haver o desconto dos meses em que houve trabalho assalariado, vez que a permanência do autor em atividade especial decorre do aguardo do provimento jurisdicional em caráter definitivo. - Tutela antecipada indeferida. O demandante mantém vínculo empregatício com a empresa CG – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, possuindo cobertura salarial. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença. - A sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento. - Apelação autárquica e apelação da parte autora parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015443-58.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5015443-58.2020.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO NO CNIS DE PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS.
PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- Não há necessidade de suspensão do vertente feito. Quanto ao Tema 1031 do STJ,
desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação de tese
firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes: STJ,
AgInt no REsp 1611022/MT, Dje 09.02.18; AgINt nos EREsp 1131877/RS, Dje 13.09.18.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do
reexame necessário.
- Há nos autos CTPS, em que se demonstra, dentre outros vínculos, a existência do contrato de
trabalho de 02.09.85 a 19.02.87 (p. 10); 01.02.88 a 20.07.88 (p. 11); 10.02.94 a 06.09.97 (p. 19);
e de 16.03.98 a 05.02.03 (p. 20), sem quaisquer rasuras.
- As anotações constituem prova plena do efetivo exercício da atividade da autora nos referidos
interstícios, uma vez ausente a comprovação, pelo INSS, de ocorrência de fraude, consoante
Enunciado TST n.º 12. A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles
contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a
Carteira de Trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Do conjunto probatório coligido aos autos, não tendo sido apresentadas, pelo INSS, provas em
contrário da existência dos vínculos constantes da CTPS, faz jus a parte autora à inclusão no
CNIS dos períodos de 02.09.85 a 19.02.87 e de 01.02.88 a 20.07.88 e a retificação do termo final
dos vínculos com as empresas Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda e Dacala
Segurança e Vigilância Ltda, a fim de que passe a constar os lapsos de 10.02.97 a 06.09.97 e de
16.03.1998 a 05.02.2003.
- Quanto às funções de vigilante e vigia, é possível o reconhecimento da especialidade por mero
enquadramento da atividade profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95. Entre
29/04/1995 e 05/03/1997, faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes
nocivos, tornando-se necessária a apresentação de laudo técnico após a referida data.
- Possível o enquadramento dos períodos de 06.05.93 a 31.12.93; 10.02.94 a 06.09.97; 16.03.98
a 05.02.03; 10.06.03 a 06.01.05; e de 19.04.05 a 16.09.19, vez que comprovada exposição, não
ocasional nem intermitente, do segurado à periculosidade.
- Somados os períodos reconhecidos como especiais, conta o autor, na data do requerimento
administrativo, em 27.01.20, com 25 anos, 1 mês e 8 dias, fazendo jus a aposentadoria especial,
com DIB em 27.01.20, com renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia federal, nos
termos da legislação vigente anteriormente à edição da EC 103/19, de 12.11.19, face ao direito
adquirido do segurado, o qual preencheu os requisitos necessários em setembro/19.
- Apenas a partir da efetiva implantação da aposentadoria, deve haver o desconto dos meses em
que houve trabalho assalariado, vez que a permanência do autor em atividade especial decorre
do aguardo do provimento jurisdicional em caráter definitivo.
- Tutela antecipada indeferida. O demandante mantém vínculo empregatício com a empresa CG –
GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, possuindo cobertura salarial.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do
débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da
Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença.
- A sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
- Apelação autárquica e apelação da parte autora parcialmente providas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015443-58.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ANTONIO SILVERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO SILVERIO

Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015443-58.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ANTONIO SILVERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO SILVERIO
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada por JOSE ANTONIO SILVERIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a averbação, no CNIS, dos períodos de 02.09.1985 a
19.02.1987 e 01.02.1988 a 20.07.1988, bem ainda a retificação do termo final dos vínculos
empregatícios nas empresas Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda. (10.02.1994 a
06.09.1997) e Dacala Segurança e Vigilância Ltda. (16.03.1998 a 05.02.2003) e a
consideração, como especiais, dos interregnos laborados de 06.05.1993 a 31.12.1993;
10.02.1994 a 06.09.1997; 16.03.1998 a 05.02.2003; 10.06.2003 a 06.01.2005; 19.04.2005 a
12.11.2019; bem como à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo (27.01.2020).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer como especiais

os períodos de 06/05/1993 a 31/12/1993 – na empresa Coutinho Segurança Ltda., de
10/02/1994 a 06/09/1997 – na empresa Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda., de
16/03/1998 a 05/02/2003 – na empresa Dacala Segurança e Vigilância Ltda., de 10/06/2003 a
06/01/2005 – na empresa Condor Serviços de Vigilância e Segurança S\C Ltda e de 19/04/2005
a 12/11/2019 – na empresa GP – Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda. e como empregado os
períodos de 02/09/1985 a 19/02/1987 – na empresa META – Agenciamento de Mão-de-Obra
Ltda. E de 01/02/1988 a 20/07/1988 – na empresa Geral Refrigeração Ltda., bem como
conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo
(27/01/2020). Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios
inacumuláveis, parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial e aquelas
relativas aos meses em que houve trabalho assalariado, deverão ser corrigidos monetariamente
pelo INPC, nos termos do que restou decidido por ocasião do REsp 1.494.146/MG, sobre a
sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, sendo que os juros de mora devem incidir de
acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, já que os valores atrasados são
posteriores a 2009, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/2009”. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no
percentual mínimo previsto no §3º, do art. 85, do CPC, de acordo com o inciso correspondente
ao valor da condenação obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no §4º, II e
§5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação (base de cálculo
dos honorários) fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta
sentença (Súmula n 111, do STJ) (ID 216564853).
O INSS interpôs recurso de apelação. Requer o conhecimento da remessa oficial e o
sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1031 (Resp 1.831.371/SP,
1.831.377/PR e 1.830.508/RS). No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Prequestiona
a matéria para fins recursais. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros moratórios nos
termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09 e dos índices de correção
monetária conforme Tema 905/STJ; e a redução do percentual de honorários advocatícios para
o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC) (ID 216564863).
A parte autora também apelou. Pleiteia a reforma da sentença no que se refere à determinação
de desconto dos meses referentes ao trabalho assalariado. Pugna pela concessão da
antecipação dos efeitos da tutela. Requer a majoração da verba honorária, com o afastamento
da aplicação da Súmula 111 do C. STJ. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID
216564865).
Foram apresentadas contrarrazões pelo demandante.
É o relatório.


as




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015443-58.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ANTONIO SILVERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO SILVERIO
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não há necessidade de suspensão do vertente feito. Quanto ao Tema 1031 do STJ,
desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação de tese
firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes: STJ,
AgInt no REsp 1611022/MT, Dje 09.02.18; AgINt nos EREsp 1131877/RS, Dje 13.09.18.
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC,
razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.

DO MÉRITO
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo

que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições
especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado
em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou
a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do
regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a
alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que,
após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142
do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco),
se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o
máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos

de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do
trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido
em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há
mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.

2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente,
e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça
aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de
serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a
conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de
concessão de aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em
razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes
nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por
meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico,
exceção feita à exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO

Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do
Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para

descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os
períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a
aplicação do fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp
1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973,
inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes
da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº
9.032/95.
V -(...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão

de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude
da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que
está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente
à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos
necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos
fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial,
da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção
do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão
da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010,
p.1257)
2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este

benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
VIGIA, VIGILANTE, GUARDA E MOTORISTA DE CARRO FORTE
A respeito da atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial,
vigia , vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da
categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas,
considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de
armas de fogo.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e
nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante
orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos
ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a
agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo
enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva
exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se
procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem
decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a
mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não
havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante
toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade

profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.
23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
Conforme exposto no corpo da decisão, o que se aplica inclusive para as funções de vigilante e
vigia, é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento da atividade
profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997,
faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se
necessária a apresentação de laudo técnico após a referida data.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
ATIVIDADES DE FRENTISTA E VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO ÀS
CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXAME PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida
tal atividade por perigosa. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, forte no suporte fático-probatório dos autos e, na
mesma linha do entendimento desta Corte, consignou que não era possível o enquadramento
na atividade de frentista de todo o período pleiteado, em razão da falta de comprovação do
labor nas condições agressivas e também porque não ficou comprovada a periculosidade da
atividade de vigilante, o que leva à impossibilidade de entendimento diverso sem que se abram
as provas ao reexame. Vedação da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 824589 / SP, Rel. Min. Humberto Martins. DJ 19/04/2016 - grifo nosso)

Extrai-se ainda do corpo do decisum:

"Conforme consignado na análise monocrática, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ,
até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante
por analogia à função de guarda, desde que tida tal atividade por perigosa.
(...)
Para o período posterior à edição da Lei 9.032, de 28/4/1995, que extinguiu o enquadramento
profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação
da atividade especial por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo empregador. Somente a partir de 5/3/1997, exigiu-se a comprovação da
periculosidade por meio de laudo técnico ou perícia judicial."

A título de reforço, insta esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça colocou fim à
controvérsia sobre a matéria, quando o Plenário da E. Corte, no REsp 1.830.508/RS de relatoria
do E. Ministro Napoleão Nunes Maia, em sessão de julgamento realizada em 21/10/2019

reconheceu a repercussão geral nesta questão e, em 09/12/2020, concluiu o julgamento por
unanimidade, no sentido de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade
de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio
de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem
intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da
tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC e, contrariamente ao
pretendido pelo apelante, uma vez firmada a tese, os processos sobrestados voltarão ao regular
processamento para julgamento com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior.


DO CASO DOS AUTOS
A r. sentença reconheceu, “como especiais, os períodos de 06/05/1993 a 31/12/1993 – na
empresa Coutinho Segurança Ltda., de 10/02/1994 a 06/09/1997 – na empresa Sudeste
Segurança e Transporte de Valores Ltda., de 16/03/1998 a 05/02/2003 – na empresa Dacala
Segurança e Vigilância Ltda., de 10/06/2003 a 06/01/2005 – na empresa Condor Serviços de
Vigilância e Segurança S\C Ltda e de 19/04/2005 a 12/11/2019 – na empresa GP – Guarda
Patrimonial de São Paulo Ltda. e como empregado os períodos de 02/09/1985 a 19/02/1987 –
na empresa META – Agenciamento de Mão-de-Obra Ltda. e de 01/02/1988 a 20/07/1988 – na
empresa Geral Refrigeração Ltda”.
Insurge-se a autarquia quanto à averbação dos períodos de 02.09.85 a 19.02.87 e de 01.02.88
a 20.07.88, constantes em CTPS, e ao enquadramento dos lapsos de 06.05.93 a 31.12.93;
10.02.94 a 06.09.97; 16.03.98 a 05.02.03; 10.06.03 a 06.01.05; e de 19.04.05 a 12.11.19.
DOS PERÍODOS CONSTANTES EM CTPS
Requer o autor, na exordial, a inclusão no CNIS, dos períodos de 02.09.85 a 19.02.87; 01.02.88
a 20.07.88 e retificação dos termos finais de vínculos constantes no CNIS nas empresas
Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda. (10.02.1994 a 06.09.1997) e Dacala
Segurança e Vigilância Ltda. (16.03.1998 a 05.02.2003).
Há nos autos CTPS, em que se demonstra, dentre outros vínculos, a existência do contrato de
trabalho de 02.09.85 a 19.02.87 (p. 10); 01.02.88 a 20.07.88 (p. 11); 10.02.94 a 06.09.97 (p.
19); e de 16.03.98 a 05.02.03 (p. 20), sem quaisquer rasuras.
Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho,nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da
existência desse vínculo não foram apresentadas pelo INSS.
Assim, as anotações constituem prova plena do efetivo exercício da atividade da autora nos
referidos interstícios, uma vez ausente a comprovação, pelo INSS, de ocorrência de fraude,
consoante Enunciado TST n.º 12.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os
dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a
presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇÃO.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente". (Terceira
Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3
27.04.2010, p. 58).

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
(...)
3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem
consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante,
ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de
Previdência Social - CNIS , já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção
iuris tantumde veracidade de seu conteúdo.
(...)
5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a
dúvida residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a
eventuais rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.
6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova
consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de
prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos
importante, porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as
contribuições devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver
prejuízo ao segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".
(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise
Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).

Como se vê, do conjunto probatório coligido aos autos, não tendo sido apresentadas, pelo
INSS, provas em contrário da existência dos vínculos constantes da CTPS, faz jus a parte
autora à inclusão no CNIS dos períodos de 02.09.85 a 19.02.87 e de 01.02.88 a 20.07.88 e a
retificação do termo final dos vínculos com as empresas Sudeste Segurança e Transporte de

Valores Ltda e Dacala Segurança e Vigilância Ltda, a fim de que passe a constar os lapsos de
10.02.97 a 06.09.97 e de 16.03.1998 a 05.02.2003.
DOS PERÍODOS ESPECIAIS
Passo à análise dos períodos controversos.
De 06.05.93 a 31.12.93 – na empresa Coutinho Segurança Ltda: há nos autos PPP, emitido em
16.01.20, em que consta que o autor, na função de vigilante, exercia a atividade de modo
habitual e permanente portando arma de fogo calibre 38. Possível o enquadramento, vez que
comprovada exposição, não ocasional nem intermitente, do segurado à periculosidade.
De 10.02.94 a 06.09.97 - na empresa Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda: há nos
autos PPP, emitido em 29.10.19, em que consta que o autor, na função de vigilante, vigilante de
carro forte e fiel de carro forte, exercia a atividade de modo habitual e permanente, portando
arma de fogo calibre 38. Possível o enquadramento, vez que comprovada exposição, não
ocasional nem intermitente, do segurado à periculosidade.
De 16.03.98 a 05.02.03 – na empresa Dacala Segurança e Vigilância Ltda: há nos autos PPP,
emitido em 14.09.15, em que consta que o autor, na função de vigilante, exercia a atividade de
modo habitual e permanente portando arma de fogo calibre 38. Possível o enquadramento, vez
que comprovada exposição, não ocasional nem intermitente, do segurado à periculosidade.
De 10.06.03 a 06.01.05 – na empresa Condor Serviços de Vigilância e Segurança S\C Ltda: há
nos autos PPP, emitido em 04.10.18, em que consta que o autor, na função de vigilante, exercia
a atividade de modo habitual e permanente portando arma de fogo calibre 38. Possível o
enquadramento, vez que comprovada exposição, não ocasional nem intermitente, do segurado
à periculosidade.
De 19.04.05 a 12.11.19 – na empresa GP – Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda: há nos
autos PPP, emitido em 16.09.19, em que consta que o autor, na função de vigilante escolta,
exercia a atividade de modo habitual e permanente. Possível o enquadramento do período de
19.04.05 a 16.09.19, vez que comprovada exposição, não ocasional nem intermitente, do
segurado à periculosidade.
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
Somados os períodos de 06.05.93 a 31.12.93; 10.02.94 a 06.09.97; 16.03.98 a 05.02.03;
10.06.03 a 06.01.05; e de 19.04.05 a 16.09.19, conta o autor, na data do requerimento
administrativo, em 27.01.20, com 25 anos, 1 mês e 8 dias, fazendo jus a aposentadoria
especial, com DIB em 27.01.20, com renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia federal,
nos termos da legislação vigente anteriormente à edição da EC 103/19, de 12.11.19, face ao
direito adquirido do segurado, o qual preencheu os requisitos em setembro/19.
DO DESCONTO DAS VERBAS SALARIAIS RECEBIDAS A PARTIR DE 27.01.20
Certo é que, com a ciência da concessão em definitivo da aposentadoria especial, deve o
requerente, em conformidade com o § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deixar de exercer a
atividade especial, sob pena de cancelamento do benefício.
Efetivamente, ao que se depreende de pesquisa CNIS ora efetuada (em 24.11.21), a parte
autora mantém vínculo empregatício com a empresa CG – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO
PAULO LTDA, não tendo havido, até o presente momento, a implantação do benefício de
aposentadoria especial.

Inobstante, não se há falar em dedução dos valores salariais recebidos após a DIB, em
27.01.20, vez que a permanência do autor em atividade especial decorre do aguardo do
provimento jurisdicional em caráter definitivo.
Apenas a partir da efetiva implantação da aposentadoria, deve haver o desconto dos meses em
que houve trabalho assalariado.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. O
demandante mantém vínculo empregatício com a empresa CG – GUARDA PATRIMONIAL DE
SÃO PAULO LTDA, possuindo cobertura salarial.
DOS CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do
débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação autárquica, para deixar de reconhecer como
especial o período de 17.09.19 a 12.11.19 e para estabelecer os critérios de cálculo da correção
monetária e dos juros de mora, observada a verba honorária na forma acima explicitada e dou
parcial provimento à apelação da parte autora, para declarar a desnecessidade de desconto
das parcelas relativas aos meses em que houve trabalho assalariado até a efetiva implantação
do benefício.

É o voto.









E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO NO CNIS DE PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS.
PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- Não há necessidade de suspensão do vertente feito. Quanto ao Tema 1031 do STJ,
desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação de tese
firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes: STJ,
AgInt no REsp 1611022/MT, Dje 09.02.18; AgINt nos EREsp 1131877/RS, Dje 13.09.18.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do
reexame necessário.
- Há nos autos CTPS, em que se demonstra, dentre outros vínculos, a existência do contrato de
trabalho de 02.09.85 a 19.02.87 (p. 10); 01.02.88 a 20.07.88 (p. 11); 10.02.94 a 06.09.97 (p.
19); e de 16.03.98 a 05.02.03 (p. 20), sem quaisquer rasuras.
- As anotações constituem prova plena do efetivo exercício da atividade da autora nos referidos
interstícios, uma vez ausente a comprovação, pelo INSS, de ocorrência de fraude, consoante
Enunciado TST n.º 12. A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles
contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza
a Carteira de Trabalho.
- Do conjunto probatório coligido aos autos, não tendo sido apresentadas, pelo INSS, provas em
contrário da existência dos vínculos constantes da CTPS, faz jus a parte autora à inclusão no
CNIS dos períodos de 02.09.85 a 19.02.87 e de 01.02.88 a 20.07.88 e a retificação do termo
final dos vínculos com as empresas Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda e Dacala
Segurança e Vigilância Ltda, a fim de que passe a constar os lapsos de 10.02.97 a 06.09.97 e
de 16.03.1998 a 05.02.2003.
- Quanto às funções de vigilante e vigia, é possível o reconhecimento da especialidade por
mero enquadramento da atividade profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95.
Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição aos
agentes nocivos, tornando-se necessária a apresentação de laudo técnico após a referida data.
- Possível o enquadramento dos períodos de 06.05.93 a 31.12.93; 10.02.94 a 06.09.97;

16.03.98 a 05.02.03; 10.06.03 a 06.01.05; e de 19.04.05 a 16.09.19, vez que comprovada
exposição, não ocasional nem intermitente, do segurado à periculosidade.
- Somados os períodos reconhecidos como especiais, conta o autor, na data do requerimento
administrativo, em 27.01.20, com 25 anos, 1 mês e 8 dias, fazendo jus a aposentadoria
especial, com DIB em 27.01.20, com renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia federal,
nos termos da legislação vigente anteriormente à edição da EC 103/19, de 12.11.19, face ao
direito adquirido do segurado, o qual preencheu os requisitos necessários em setembro/19.
- Apenas a partir da efetiva implantação da aposentadoria, deve haver o desconto dos meses
em que houve trabalho assalariado, vez que a permanência do autor em atividade especial
decorre do aguardo do provimento jurisdicional em caráter definitivo.
- Tutela antecipada indeferida. O demandante mantém vínculo empregatício com a empresa CG
– GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, possuindo cobertura salarial.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do
débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor
da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença.
- A sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
- Apelação autárquica e apelação da parte autora parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autárquica e à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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