Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073548-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Rejeitada a preliminar de incompetência da justiça estadual arguida pelo INSS. Sobre a
matéria, o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a competência da
Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, para processar e julgar as
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca
não seja sede de vara de juízo federal.
2. Tratando-se de critério territorial, caracteriza-se competência relativa que, portanto, pode ser
prorrogada na ausência de impugnação por meio de exceção, no momento oportuno. Estabilizada
a demanda, não é mais possível o seu reconhecimento.
3. Além disso, o INSS não suscitou a preliminar de incompetência relativa por ocasião do
oferecimento de sua contestação, não sendo possível seu reconhecimento em sede recursal (id
97648477 - Pág. 1/16).
4. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
5. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
6. Com relação aos períodos de 14/04/1983 a 26/09/1985 e 27/09/1985 a 30/01/1986, indica a
CTPS que o autor trabalhou como auxiliar marceneiro em setor industrial de móveis, contudo, a
função não encontra enquadramento lega pela categoria profissional aos Decretos vigentes à
época dos fatos, devendo ser computados como tempo de serviço comum.
7. E quanto ao período de 27/04/2017 a 15/05/2017, uma vez que o PPP foi emitido em
26/04/2017, apenas até a data da sua emissão é possível o reconhecimento da atividade
especial.
8. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data
do requerimento administrativo (DER em 15/05/2017 – id 97648485 - Pág. 53) perfazem-se 28
(vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias, suficientes à concessão da
aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição.
9. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 15/05/2017, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073548-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ELIAS ALVES
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N, ROBYNSON
JULIANO DA SILVA - MS15182-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073548-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ELIAS ALVES
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N, ROBYNSON
JULIANO DA SILVA - MS15182-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SERGIO ELIAS ALVES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
A r. sentença julgou procedente a ação para reconhecer como atividade especial os períodos
descritos na inicial e condenar o réu a implantar ao autor o benefício previdenciário da
aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, devido a partir da data do
requerimento administrativo (15-05-2017), devendo incidir sobre as parcelas vencidas correção
monetária e juros de mora. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da
Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Com relação aos juros moratórios, estes
deverão ser fixados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Porque sucumbiu,
arcará o INSS com os honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da condenação,
computando-se as parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, em preliminar incompetência absoluta do juízo da Comarca
de Mirassol para apreciar o pedido do autor, afirmando que ele reside em São José do Rio Preto,
onde há juízo competente para o julgamento do feito. No mérito, alega que os períodos pleiteados
não restaram satisfatoriamente comprovados como especial, percebe-se que sempre se exigiu
que o contato com o agente nocivo fosse permanente, bem como que as doenças ou materiais
utilizados tivessem natureza infecto contagiante, o que não restou demonstrado nos autos. Aduz
que ao fundamentar a r. sentença o juízo ignorou o PPP que informa que a empregadora fornecia
EPI eficaz. Requer o apelante seja conhecido e provido o recurso, a fim de ser anulada a
sentença, e acaso superado esse ponto, que seja reformada com espeque nos fundamentos
expostos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073548-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ELIAS ALVES
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N, ROBYNSON
JULIANO DA SILVA - MS15182-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de incompetência da justiça estadual arguida pelo INSS.
Sobre a matéria, o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a
competência da Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, para
processar e julgar as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara de juízo federal.
Contudo, tratando-se de critério territorial, caracteriza-se competência relativa que, portanto, pode
ser prorrogada na ausência de impugnação por meio de exceção, no momento oportuno.
Estabilizada a demanda, não é mais possível o seu reconhecimento.
Além disso, o INSS não suscitou a preliminar de incompetência relativa por ocasião do
oferecimento de sua contestação, não sendo possível seu reconhecimento em sede recursal (id
97648477 - Pág. 1/16).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. PRORRAGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. MEDIDA SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegação de incompetência
absoluta afastada, porquanto a competência territorial possui natureza relativa, devendo, pois, ser
arguida por meio de exceção no prazo para apresentação da contestação, sob pena de
preclusão. Não tendo o INSS suscitado a incompetência relativa no momento oportuno, não é
possível seu reconhecimento em sede recursal, ficando prorrogada a competência (art. 114 do
CPC). 2. A medida cautelar deve limitar-se a assegurar a garantia da eficácia do processo
principal. Quando utilizada para antecipar o resultado de prestação jurisdicional que será objeto
de exame na ação ordinária, assume indevidamente caráter satisfativo, que desborda de sua
função meramente garantidora. 3. Incabível, em ação cautelar, antecipar-se a tutela do direito
material, satisfazendo totalmente a pretensão autoral, se inexiste possibilidade de a parte ré,
antes do julgamento da ação principal, causar, ao direito da outra, lesão grave e de difícil
reparação. Precedentes do TRF/1ª Região. 4. Apelação e remessa oficial providas. (AC 0095753-
67.2000.4.01.9199 / MG, Rel. Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu, 3ª Turma
Suplementar, e-DJF1 p.346 de 07/08/2012) g.n.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, afirmando ter cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria especial
desde a DER.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade
especial exercida nos períodos indicados na inicial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial no período de:
- 01/08/1988 a 26/04/2017, vez que trabalhou como auxiliar em lavanderia junto à Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus
e bactérias), enquadrado no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo
I do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1
(item a), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (data do PPP id 97648456 - Pág. 1/2).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Com relação aos períodos de 14/04/1983 a 26/09/1985 e 27/09/1985 a 30/01/1986, indica a
CTPS que o autor trabalhou como auxiliar marceneiro em setor industrial de móveis, contudo, a
função não encontra enquadramento lega pela categoria profissional aos Decretos vigentes à
época dos fatos, devendo ser computados como tempo de serviço comum.
E quanto ao período de 27/04/2017 a 15/05/2017, uma vez que o PPP foi emitido em 26/04/2017,
apenas até a data da sua emissão é possível o reconhecimento da atividade especial.
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
até a data do requerimento administrativo (DER em 15/05/2017 – id 97648485 - Pág. 53)
perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha
anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 15/05/2017, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,dou parcial provimento à apelação do
INSS para considerar atividade comum os períodos de 14/04/1983 a 26/09/1985, 27/09/1985 a
30/01/1986 e 27/04/2017 a 15/05/2017, mantendo ano mais a r. sentença que concedeu ao autor
o benefício de aposentadoria especial desde a DER, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Rejeitada a preliminar de incompetência da justiça estadual arguida pelo INSS. Sobre a
matéria, o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a competência da
Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, para processar e julgar as
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca
não seja sede de vara de juízo federal.
2. Tratando-se de critério territorial, caracteriza-se competência relativa que, portanto, pode ser
prorrogada na ausência de impugnação por meio de exceção, no momento oportuno. Estabilizada
a demanda, não é mais possível o seu reconhecimento.
3. Além disso, o INSS não suscitou a preliminar de incompetência relativa por ocasião do
oferecimento de sua contestação, não sendo possível seu reconhecimento em sede recursal (id
97648477 - Pág. 1/16).
4. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
5. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
6. Com relação aos períodos de 14/04/1983 a 26/09/1985 e 27/09/1985 a 30/01/1986, indica a
CTPS que o autor trabalhou como auxiliar marceneiro em setor industrial de móveis, contudo, a
função não encontra enquadramento lega pela categoria profissional aos Decretos vigentes à
época dos fatos, devendo ser computados como tempo de serviço comum.
7. E quanto ao período de 27/04/2017 a 15/05/2017, uma vez que o PPP foi emitido em
26/04/2017, apenas até a data da sua emissão é possível o reconhecimento da atividade
especial.
8. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data
do requerimento administrativo (DER em 15/05/2017 – id 97648485 - Pág. 53) perfazem-se 28
(vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias, suficientes à concessão da
aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição.
9. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 15/05/2017, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
