Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL À ÉPOCA DO NASCIMENTO DA PRIMEIRA FILHA....

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:40

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL À ÉPOCA DO NASCIMENTO DA PRIMEIRA FILHA. NÃO-COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade no que tange à segurada especial, embora não esteja sujeita à carência, somente lhe será garantido o salário-maternidade se lograr comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao do início do benefício, de acordo com o disposto no artigo 25, inciso III, combinado com o parágrafo único do artigo 39, ambos da Lei nº 8.213/91, e § 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99. 3. Para o efeito de comprovação da qualidade de segurada da trabalhadora rural exige-se início de prova material da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, corroborado por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ausente início de prova material é inadmissível somente prova testemunhal para comprovação de trabalho rural (Súmula 149 do STJ). 5. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2104238 - 0036952-07.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036952-07.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.036952-4/MS
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA026989 CARLOS FERNANDO DE ANDRADE FREY
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CRISTIANE FRANCISCO DE MELO
ADVOGADO:MS008332 ECLAIR NANTES VIEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:14.00.00051-5 2 Vr AQUIDAUANA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL À ÉPOCA DO NASCIMENTO DA PRIMEIRA FILHA. NÃO-COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade no que tange à segurada especial, embora não esteja sujeita à carência, somente lhe será garantido o salário-maternidade se lograr comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao do início do benefício, de acordo com o disposto no artigo 25, inciso III, combinado com o parágrafo único do artigo 39, ambos da Lei nº 8.213/91, e § 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99.
3. Para o efeito de comprovação da qualidade de segurada da trabalhadora rural exige-se início de prova material da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, corroborado por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ausente início de prova material é inadmissível somente prova testemunhal para comprovação de trabalho rural (Súmula 149 do STJ).
5. Agravo legal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 13/10/2016 16:15:56



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036952-07.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.036952-4/MS
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA026989 CARLOS FERNANDO DE ANDRADE FREY
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CRISTIANE FRANCISCO DE MELO
ADVOGADO:MS008332 ECLAIR NANTES VIEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:14.00.00051-5 2 Vr AQUIDAUANA/MS

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática de fls. 157/159vº, proferida em 12/02/2016, que assim dispôs:


"Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido em relação ao nascimento da primeira filha e fixar a forma de incidência dos juros de mora, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida."


Sustenta a agravante, em síntese, a comprovação da qualidade de trabalhadora rural à época do nascimento de sua primeira filha, Jenyffer Melo Godeis, em 25/07/2007.


Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC (fl. 166).



É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. As regras de interposição a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.


Cuida-se de irresignação da parte autora com decisão que, diante da ausência de início de prova material de sua condição de rurícola, julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade em relação ao nascimento de sua primeira filha, ocorrido em 24/07/2007.



Sem razão a agravante.


Salário-maternidade à segurada especial, embora não esteja sujeita à carência, somente lhe será garantido se lograr comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao do início do benefício. É o que se permite compreender do disposto no artigo 25, inciso III, combinado com o parágrafo único do artigo 39, ambos da Lei nº 8.213/91. A propósito, o § 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99, dispõe expressamente que "Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29".



De acordo com as informações do CNIS, em consulta realizada em terminal instalado no Gabinete desta Relatora, verificou-se que a parte autora, antes da obtenção do contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva do INCRA em 17/05/2010 (fl. 12), trabalhou na TDB Textil S.A como alvejadora de tecidos, ocupação de natureza urbana, sendo que o companheiro dela trabalhou na empresa SEARA Alimentos Ltda. como alimentador de linha de produção, natureza da atividade urbana.


Portanto, não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, à época do nascimento da filha Jenyffer Melo Godeis, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural. Esse entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 684262/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 06/11/2004, DJ 13/11/2004, p. 457).


Por conseguinte, não tendo sido preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de salário-maternidade à autora, em relação à filha Jenyffer Melo Godeis.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 13/10/2016 16:15:59



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora