D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036952-07.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
"Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido em relação ao nascimento da primeira filha e fixar a forma de incidência dos juros de mora, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida."
Sustenta a agravante, em síntese, a comprovação da qualidade de trabalhadora rural à época do nascimento de sua primeira filha, Jenyffer Melo Godeis, em 25/07/2007.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC (fl. 166).
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. As regras de interposição a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Cuida-se de irresignação da parte autora com decisão que, diante da ausência de início de prova material de sua condição de rurícola, julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade em relação ao nascimento de sua primeira filha, ocorrido em 24/07/2007.
Sem razão a agravante.
Salário-maternidade à segurada especial, embora não esteja sujeita à carência, somente lhe será garantido se lograr comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao do início do benefício. É o que se permite compreender do disposto no artigo 25, inciso III, combinado com o parágrafo único do artigo 39, ambos da Lei nº 8.213/91. A propósito, o § 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99, dispõe expressamente que "Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29".
De acordo com as informações do CNIS, em consulta realizada em terminal instalado no Gabinete desta Relatora, verificou-se que a parte autora, antes da obtenção do contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva do INCRA em 17/05/2010 (fl. 12), trabalhou na TDB Textil S.A como alvejadora de tecidos, ocupação de natureza urbana, sendo que o companheiro dela trabalhou na empresa SEARA Alimentos Ltda. como alimentador de linha de produção, natureza da atividade urbana.
Portanto, não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, à época do nascimento da filha Jenyffer Melo Godeis, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural. Esse entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 684262/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 06/11/2004, DJ 13/11/2004, p. 457).
Por conseguinte, não tendo sido preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de salário-maternidade à autora, em relação à filha Jenyffer Melo Godeis.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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