
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013560-62.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de autos devolvidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de declaração, nos autos de agravo de instrumento, opostos pelo agravante em face de acórdão que, por unanimidade, rejeitou os aclaratórios, em recurso manejado para obstar a redução do valor atribuído à causa e a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Em decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento. Posteriormente, à unanimidade, a Décima Turma desta Corte negou provimento ao agravo legal superveniente e, após, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante.
O recorrente, então, interpôs perante o STJ, recurso especial, o qual não foi admitido, e em seguida, agravo de instrumento, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos a este Tribunal para apreciar omissão apontada nos embargos, no sentido de "considerar o pedido de isenção de devolução dos valores recebidos da aposentadoria renunciada, para efeito de fixação do valor da causa" (fl. 145).
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
A fim de sanar a omissão indicada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no AREsp 958449/SP, faço constar o seguinte trecho no julgamento do agravo legal em agravo de instrumento autuado sob o nº 0013560-62.2015.4.03.0000 (fl. 92):
(...)." (grifei)
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ:
Ainda que assim não fosse, no julgamento, pelo E. Supremo Tribunal Federal, do RE 661.256/SC, restou pacificada a questão no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Assim, diante da inexistência de proveito econômico, de acordo com o RE 661.256/SC, prevalece a competência do Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo-se a competência do Juizado Especial Federal, nos termos em que explicitado.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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