Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003270-85.2010.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a cópia
da CTPS (fls. 20) verifica-se que a falecida possui um registro no período de 02/05/1998 a
21/10/2003, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a falecida
recebeu auxilio doença no período de 24/07/2003 a 21/10/2003, com renda de aproximadamente
R$ 350,00.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente apresentou exclusivamente prova
testemunhal, neste sentido verifica-se que atestaram que a autora possui 08 (oito) filhos, e a
falecida residia com os pais e auxiliava na compra de mantimentos.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o pai da falecida Sr. Luis
trabalhava à época do óbito e recebia uma renda de R$ 1.000,00, além de ter recebido auxilio
doença no período de 17/06/2006 a 15/07/2008, convertida em aposentadoria por invalidez em
16/07/2008, e posteriormente convertida em pensão por morte à autora a partir de 13/02/2015.
5. Neste sentido, convém destacar que a manutenção do núcleo familiar era realizada pelo Sr.
Luis, a falecida auxiliava a família não era responsável pela manutenção e sustento de sua
genitora, assim não restou caracterizada a dependência econômica da autora em relação a sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
falecida filha.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
7. Em juízo de retratação nego provimento ao agravo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003270-85.2010.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LISANDRE ZULIAN PIVA - SP153101-N
APELADO: EDNA APARECIDA FORTUNATO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003270-85.2010.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LISANDRE ZULIAN PIVA - SP153101-N
APELADO: EDNA APARECIDA FORTUNATO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pelo Superior Tribunal de Justiça, com
vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora, a fim
de reconhecer a possibilidade de comprovação da dependência economia por prova
exclusivamente testemunhal.
A parte autora propôs ação em face do INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em
virtude do falecimento de sua filha. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, para
conceder o benefício a partir do requerimento administrativo, as parcelas vencidas serão
acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Concedeu a tutela antecipada e submeteu ao reexame necessário.
Inconformado INSS interpôs apelação sustentando que a parte autora não preenche os
requisitos necessários para a obtenção do benefício pleiteado.
Foi proferida decisão colegiada dando provimento à apelação do INSS, reformando a sentença,
julgando improcedente o pedido por falta de comprovação de dependência econômica.
Inconformada, a parte autora interpôs embargos de declaração que foram rejeitados, por fim
apresentou recurso especial que acolhido foram encaminhados ao Superior Tribunal Federal
que deu parcial provimento, a fim de reconhecer a possibilidade de comprovação da
dependência economia por prova exclusivamente testemunhal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003270-85.2010.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LISANDRE ZULIAN PIVA - SP153101-N
APELADO: EDNA APARECIDA FORTUNATO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
sua filha, ELAINE CRISINA VIEIRA, ocorrido em 21/10/2003, com 21 (vinte e um) anos,
conforme faz prova a certidão do óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a cópia da
CTPS verifica-se que a falecida possui um registro no período de 02/05/1998 a 21/10/2003,
corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se ainda, que a falecida recebeu
auxilio doença no período de 24/07/2003 a 21/10/2003, com renda de aproximadamente R$
350,00.
Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente apresentou exclusivamente prova
testemunhal, neste sentido atestaram que a autora possui 08 (oito) filhos e vivia com seu
esposo e filhos, e segurada residia com os pais e auxiliava nas compras de mantimentos.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o pai da falecida, Sr. Luis
trabalhava à época do óbito e recebia uma renda de R$ 1.000,00, além de ter recebido auxilio
doença no período de 17/06/2006 a 15/07/2008, convertida em aposentadoria por invalidez em
16/07/2008, e posteriormente convertida em pensão por morte à autora a partir de 13/02/2015.
Neste sentido, convém destacar que a manutenção do núcleo familiar era realizada pelo Sr.
Luis, a falecida auxiliava a família não era responsável pela manutenção e sustento de sua
genitora, assim não restou caracterizada a dependência econômica da autora em relação a sua
falecida filha.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, em juízo de retratação nego provimento ao agravo, para reformar a r. sentença
e julgar improcedente o pedido inicial.
É COMO VOTO.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a cópia
da CTPS (fls. 20) verifica-se que a falecida possui um registro no período de 02/05/1998 a
21/10/2003, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a falecida
recebeu auxilio doença no período de 24/07/2003 a 21/10/2003, com renda de
aproximadamente R$ 350,00.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente apresentou exclusivamente
prova testemunhal, neste sentido verifica-se que atestaram que a autora possui 08 (oito) filhos,
e a falecida residia com os pais e auxiliava na compra de mantimentos.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o pai da falecida Sr.
Luis trabalhava à época do óbito e recebia uma renda de R$ 1.000,00, além de ter recebido
auxilio doença no período de 17/06/2006 a 15/07/2008, convertida em aposentadoria por
invalidez em 16/07/2008, e posteriormente convertida em pensão por morte à autora a partir de
13/02/2015.
5. Neste sentido, convém destacar que a manutenção do núcleo familiar era realizada pelo Sr.
Luis, a falecida auxiliava a família não era responsável pela manutenção e sustento de sua
genitora, assim não restou caracterizada a dependência econômica da autora em relação a sua
falecida filha.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
7. Em juízo de retratação nego provimento ao agravo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu em juízo de retratação, negar provimento ao agravo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
