Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5903236-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA NULA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
III. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, cuja
exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903236-34.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAIAS PINTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE SALA - SP312805-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903236-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAIAS PINTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE SALA - SP312805-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de nº 83108989-01/05, declarada pela decisão de nº 83108997-01/02, julgou o
pedido nos seguintes termos:
“Em razão de todo o exposto e fundamentado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ISAIAS PINTO DE OLIVEIRA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, o que faço para RECONHECER
que a parte autora laborou em atividades sob as condições especiais, com registro em carteira,
entre os períodos de 17/03/1997 até 12/05/2014 e 13/05/2014 até 27/07/2018. CONDENO, ainda,
o requerido a instituir à parte autora aposentadoria especial, devendo o cálculo do salário do
benefício ser realizado nos termos da atual redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. O benefício é
devido desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 07/10/2016 (fls. 25/26). Eventuais
prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde
o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º- F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi
dada pela Lei 11.960/2009, até 25.03.2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-
E, e juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança (Leis
11.960/09 e 12.703/2012 - 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a
8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao
ano for igual ou inferior a 8,5%), a partir da citação, tudo em conformidade com a modulação dos
efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF em
relação aos precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de
índices diversos com a mesma finalidade, mantendo- se a unicidade do cálculo. O INSS está
isento da taxa judiciária, por força do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Face à sucumbência
mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte
requerida nas despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por
cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I CPC). O juízo de admissibilidade de eventual
recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal Regional
Federal, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o
prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao
E. Tribunal Regional Federal, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. ”
Em razões recursais de nº 83109002-01/06, requer o INSS a reforma da sentença, ao
fundamento de que não restou demonstrada a especialidade do labor com a documentação
apresentada, motivo pelo qual não possui o autor tempo suficiente à concessão do benefício.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903236-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAIAS PINTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE SALA - SP312805-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
In casu, verifico que o autor propôs a presente ação postulando o reconhecimento do labor
especial nos períodos de 01/06/1988 a 31/07/1994 e 17/03/1997 a 07/10/2016 e a concessão do
benefício de aposentadoria especial.
Cumpre observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação
lógico-sistemática limita o âmbito da sentença, isto é, a parte autora delimita a lide ao fixar o
objeto litigioso.
Desta feita, o magistrado, ao proferir a sentença, deve consignar em seu dispositivo respostas às
questões submetidas pela parte, é a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau deixou de apreciar o pedido de
reconhecimento da atividade especial no período de 01/06/1988 a 31/07/1994, proferindo decisão
citra petita.
Desta forma, de rigor a anulação do decisum.
Por estar o processo em condição de imediato julgamento, passo à análise dos requisitos
necessários para o reconhecimento do tempo de serviço especial e para a concessão do
benefício de aposentadoria especial.
Ainda antes de adentrar no mérito, esclareço que a legitimidade para o reconhecimento do tempo
de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do
serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação.
No presente caso, pretende o autor o reconhecimento, como especial, dos períodos de labor junto
à Prefeitura de Salmourão.
Entre os documentos colacionados aos autos, destaco a sua CTPS (nº 83108795-03), a qual o
apresenta como agente de saúde do serviço público no interregno compreendido entre
01/06/1988 e 31/07/1994 e o extrato do CNIS de nº 83108804-01 indicando como regime de
previdência próprio para o lapso de 17/03/1997 a 07/10/2016.
Para dirimir a dúvida acerca do regime de previdência ao qual estava filiado, o segurado foi
intimado para apresentar declaração da Prefeitura de Salmourão (despacho de nº 107541204-
01), tendo, entretanto, quedado-se inerte.
Sendo assim, ante o conjunto probatório apresentado, entendo configurada a ilegitimidade
passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1988 a
31/07/1994 e 17/03/1997 a 07/10/2016, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob
condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob
as regras do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Municipal, impondo-se, de ofício,
a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período retro
mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação
processual.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho
do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo
de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
2. DO CASO DOS AUTOS
In casu, não tendo sido reconhecido como tempo de atividade especial nenhum período de labor
do autor, este não possui, na data de entrada do requerimento administrativo (07/10/2016), tempo
suficiente à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de
tempo de contribuição.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do
disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser
beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau. Presentes os requisitos do art.
1013, §3º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de
reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1988 a 31/07/1994 e 17/03/1997 a
07/10/2016, conforme art. 485, VI, do CPC/2015, e, no mais, julgo improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria especial, na forma acima fundamentada, observando-se os
honorários advocatícios estabelecidos. Prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA NULA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
III. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, cuja
exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau e, no mais, presentes os
requisitos do art. 1013, §3º, do CPC, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, quanto
ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1988 a 31/07/1994 e
17/03/1997 a 07/10/2016, conforme art. 485, VI, do CPC/2015, e julgar improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria especial e dar por prejudicada a apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
