Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003277-28.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDIDA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, conforme entendimento
esposado pela E. 9ª Turma, faz jus a sua concessão a parte que comprovar o recebimento de
proventos de valor inferior ao teto da Previdência Social (R$6.433,57 a partir de janeiro de 2021).
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviço especial reconhecido.
IV. Preenchimento dos requisitos necessários para a conversão do benefício para aposentadoria
especial.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI. Apelo do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003277-28.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA NAZARE PEREIRA DE LIMA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003277-28.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA NAZARE PEREIRA DE LIMA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria
especial.
A r. sentença de nº 154761448-01/12 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Diante do exposto: a) Rejeito a impugnação à justiça gratuita; b) e, no mérito, propriamente
dito, julgo PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, para
condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo especial o período de 29/05/1990 a 07/07/2015 e
(ii) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 174.865.319-6, que
ora percebe, em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (02/02/2016).
Diante do fato de a parte autora receber normalmente benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição, não entendo presentes os requisitos legais para justificar a
concessão da tutela provisória de urgência, de caráter ante-cipatório, tampouco vislumbro
cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de evidência. Deverão ser descontados do
valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores
em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de
Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de
liquidação. Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais,
sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015),
arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §3º), incidente sobre o valor das diferenças
vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge
Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85,
§4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza,
nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Decisão não
submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja
interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para
contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos
recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos
termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em
julgado. Publique-se. Intimem-se.”
Em razões recursais de nº 154761449-01/14, inicialmente, requer o INSS a submissão do
decisum ao reexame obrigatório, além de impugnar a concessão dos benefícios da justiça
gratuita. No mais, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não restou
demonstrada a especialidade do labor com a documentação apresentada. Por fim, prequestiona
a matéria para fins recursais.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
NN
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003277-28.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA NAZARE PEREIRA DE LIMA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual não
entendo ser o caso de reexame necessário.
Ainda antes de adentrar no mérito, no tocante ao benefício de justiça gratuita, destaco que,
conforme entendimento esposado pela E. 9ª Turma, faz jus a sua concessão a parte que
comprovar o recebimento de proventos de valor inferior ao teto da Previdência Social
(R$6.433,57 a partir de janeiro de 2021).
In casu, de rigor a manutenção da concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que o valor
recebido pela autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição não é superior a este
limite.
REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL E RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios, assim como obedece ao princípio pelo
qual os atos da administração são passíveis de revisão. Dessa forma, os termos em que essa
revisão é pleiteada constitui matéria de mérito, de molde a se aferir se sua pretensão encontra
ou não subsunção aos contornos da lei, a ensejar sua procedência ou improcedência.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. LEI Nº8.213/91 - INPC. LEI 8.542/92 - IRSM. LEI
8.700/93. LEI 8.880/94 - IPC-R. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.415 - IGP-DI. LEI 9711/98.
1 - Não havendo veto no ordenamento jurídico que impeça a dedução do pedido em juízo, não
há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
(...)
9 - Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. Remessa oficial e recurso do
INSS providos."
(9ª Turma, AC nº 1999.61.02.005635-4, Rel Des. Fed. Marisa Santos, j. 25.08.2003, DJU
18.09.2003, p. 392).
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
(...)
2. A impossibilidade jurídica do pedido somente se caracteriza quando houver proibição
expressa à tutela jurisdicional postulada no pedido. A mera inexistência de norma legal que
contemple a pretensão ou a existência de norma que seja a ela contrária resolve-se em juízo de
mérito sobre a própria pretensão inicial.
(...)"
(9ª Turma, AC nº 2002.61.04.003071-2, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 01.09.2003, DJU
18.09.2003, p. 412).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído, sendo tratada originalmente no §3º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei,
ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme a atividade profissional, sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
(...)
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício."
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18.11.2004, DJ 01.02.2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07.08.2003, DJ 08.09.2003, p. 374.
A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos. A partir de então, retirou-se do
ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em
categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão
do tempo de trabalho comum em especial.
Saliente-se que o rol dos agentes nocivos contidos no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de
Benefícios, o qual foi substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Destaco, ainda, a alteração trazida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, decorrente
da conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 e reedições posteriores,
que modificou substancialmente o caput do art. 58 da Lei de Benefícios, incluindo novos
parágrafos, exigindo, em síntese, a comprovação das atividades especiais efetuadas por meio
de formulário preenchido pela empresa contratante, com base em laudo técnico, observando-se
os ditames da redação dada aos parágrafos pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Mediante o brocardo tempus regit actum, aplicar-se-á a lei vigente à época da prestação do
trabalho. Pondero, contudo, que a exigência do laudo técnico pericial tão-somente poderá ser
observada após a publicação da Lei nº 9.528/97. Neste sentido, precedentes do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: 5ª Turma, REsp nº 602639, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.
25.05.2004, DJ 02.08.2004, p. 538; 5ª Turma, AgRg no REsp nº 641291, Rel. Min. Gilson Dipp,
j. 16.09.2004, DJ 03.11.2004, p. 238.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28 de maio de 1998, nos termos do que
dispôs o seu art. 28, revogou-se o §5º do art. 57 da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei nº
9.032/95, extinguindo-se, contudo, o direito de conversão do tempo especial em comum,
garantido no citado §5º, a partir de então.
A Autarquia Previdenciária, ato contínuo, editou a Ordem de Serviço nº 600, de 2 de junho de
1998 e a de nº 612, de 21 de setembro de 1998 (que alterou a primeira), dispondo que o direito
à conversão seria destinado apenas aos segurados que demonstrassem ter preenchido todos
os requisitos à aposentadoria até a véspera da edição da edição da Medida Provisória nº 1.663-
10/98, extrapolando, dessa forma, os limites legalmente estabelecidos, uma vez que as
referidas Medidas Provisórias dispuseram somente sobre a revogação do citado §5º do art. 57,
não abordando o tema sobre o direito de conversão do efetivo período trabalhado anteriormente
exercido.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal de 1988, a
competência para expedição de decretos e regulamentos que visem a fiel execução das leis é
privativa do Presidente da República. O ato administrativo que dela deriva, não pode alterar
disposição legal ou criar obrigações diversas àquelas nela prescrita.
Mediante esta abordagem, verifica-se indiscutível a ilegalidade das supramencionadas Ordens
de Serviços editadas pela Autarquia Previdenciária, o que mais se evidencia com a edição da
Medida Provisória nº 1.663/13, de 27 de agosto de 1998, reeditada até a conversão na Lei nº
9.711, de 21 de novembro de 1998, onde a questão foi regulada nos seguintes termos:
"Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho
exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à
integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada
pelas Leis nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu
regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha
implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria
especial, conforme estabelecido em regulamento."
Ademais, o art. 70 e parágrafos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com nova redação
dada pelo Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, afastaram definitivamente a
interpretação dada pelas citadas Ordens de Serviços da Autarquia Previdenciária, ao
prescrever, in verbis:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Em observância ao disposto no §2º acima citado, há que ser utilizado o fator respectivo.
Por oportuno, destaco, ainda, que o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, atenuou o
conceito de trabalho permanente, passando o art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99,
a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido
de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial."
Assim, incontestável o direito à conversão do tempo de trabalho especial em qualquer período,
independentemente de o segurado possuir ou não direito adquirido.
Resta claro, portanto, o direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na
categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/95, ou pela exposição a qualquer dos
agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, devidamente
comprovada por meio da apresentação de SB 40, documento declaratório que descreve,
detalhadamente, todas as atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres do
empregado, ressalvado o laudo técnico no caso de atividade com exposição a ruídos, fornecido
pelo Instituto Autárquico e preenchido pela empresa.
Com relação a período posterior à edição da referida Lei, a comprovação da atividade especial
deverá ser feita mediante formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual goza da presunção de
que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído) já mencionado. Os referidos Decretos
mantiveram a sua eficácia até a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que
regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, a qual passou a
exigir a apresentação de laudo técnico.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados, como é cediço,
somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos
temporais, com a aplicação do fator de conversão 1.40, uma vez que inexiste alternância com
tempo de trabalho comum. A esse respeito, dispõe o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/91, na
redação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, vigente à época da propositura do feito:
"Art. 57. (...)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudicais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício."
Da leitura da norma em comento, verifica-se que a mesma alude ao exercício alternado de
tempo de serviço em atividades comuns e especiais, fazendo presumir que o segurado laborou
em condições insalubres, entremeada com o labor em atividades comuns.
Outra não é a orientação expressa no art. 64 do Decreto nº 2.172/97:
"Art. 64. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a
ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando a seguinte tabela de
conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: (...)
Parágrafo único. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais
atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem
completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os
respectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante."
Dessa forma, a conversão pretendida se opera somente na hipótese de aposentadoria por
tempo de serviço, a qual não é objeto de pretensão no presente caso.
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia a requerente o reconhecimento, como especial, do período em que teria trabalhado
sujeita a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 29/05/1990 a 07/07/2015: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 154761425-22/23) - agente
técnica de assistência à saúde/biologista - exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias):
enquadramento com base nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº
2.172/97.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no intervalo
supramencionado.
No cômputo total, a autora contava, na data do requerimento administrativo (02/02/2016 – nº
154761425-66), com 25 anos, 01 mês e 09 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão
da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de tempo de serviço.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro
grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento
apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau,
na forma acima fundamentada, com observância dos honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDIDA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, conforme entendimento
esposado pela E. 9ª Turma, faz jus a sua concessão a parte que comprovar o recebimento de
proventos de valor inferior ao teto da Previdência Social (R$6.433,57 a partir de janeiro de
2021).
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviço especial reconhecido.
IV. Preenchimento dos requisitos necessários para a conversão do benefício para
aposentadoria especial.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI. Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
