Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2165530 / SP
0010330-87.2015.4.03.6183
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2020
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROCESSO EM TERMOS PARA JULGAMENTO. DECADÊNCIA. AFASTADA.
DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CÔMPUTO SOMENTE DOS PERÍODOS EXERCIDOS APÓS A
JUBILAÇÃO.RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO.
APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
I- Afastada a litispendência ante a inexistência de identidade de pedido, tendo em vista a
discussão na ação anterior tratar da renúncia do benefício e a concessão de nova
aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral e, nesta ação, o pleito cuidar
de desaposentação com concessão de nova aposentadoria por idade.
II- Anulação da sentença que extinguiu o feito e, estando o processo em condições de imediato
julgamento, passa-se à análise de mérito, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº
13.105, de 16.03.2015.
III-A alegação de decadência do direito há que ser afastada, pois não se trata de revisão do
atual benefício, mas de renúncia deste para eventual percepção de outro mais vantajoso,
assim, não incide a regra prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 661.256RG/DF,
decidiu sob a sistemática da repercussão geral da matéria, acolheu a tese que:"No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
V- A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações
previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto
ao salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
VI - Honorários de advogado, arbitrados em 10 % sobre o valor da causa, mas suspensa a sua
exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
VII - Afastada a decadência, parcialmente provido o apelo da autora para anular a sentença e
julgar improcedente o pedido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, afastar a decadência arguida
pelo ente previdenciário e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a
litispendência e, por consequência, anular a r. sentença de primeiro grau e, nos termos do
artigo 1.013, §3º, do CPC, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por
idade, observando-se, no que tange à verba honorária, os critérios estabelecidos no presente
julgado, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado
pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pelo Desembargador Federal Toru
Yamamoto (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do cpc). vencida a relatora que dava
provimento à apelação da parte autora, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal
Marisa Santos (4º voto).
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 ART-942 PAR-1***** LBPS-91 LEI DE
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-18 PAR-2
Veja
STF RE 661.256/SCREPERCUSSÃO GERALTEMA 503.
