
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013559-29.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: VALESIA CONCEICAO APARECIDA SANTOS
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EMERSON CLAYTON AMARO - SP456330-A
PARTE RE: CHEFE AGÊNCIA INSS ANHANGABAÚ, CHEFE DA AGÊNCIA / UNIDADE DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL POSTO ANHANGABAÚ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013559-29.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: VALESIA CONCEICAO APARECIDA SANTOS
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EMERSON CLAYTON AMARO - SP456330-A
PARTE RE: CHEFE AGÊNCIA INSS ANHANGABAÚ, CHEFE DA AGÊNCIA / UNIDADE DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL POSTO ANHANGABAÚ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo CHEFE DA AGENCIA DO INSS DO POSTO ANHANGABAÚ, objetivando que a autoridade coatora reconheça os períodos, em que esteve em gozo de auxílio-doença, de 09/11/1996 a 13/02/1997 e 11/02/2005 a 21/02/2005, como especiais, e revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo em aposentadoria especial.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Diante do exposto, concedo em parte a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade coatora compute os períodos em que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença, de 09/11/1996 a 13/02/1997 e 11/02/2005 a 21/02/2005, como tempo especial, revisando o benefício concedido na via administrativa.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF) e art. 25 da lei n. 12.016/2009.
Vista ao MPF.
(...).”. (ID n. 306611295)
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo prosseguimento do feito. (ID n. 307260827)
É o relato.
SM
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013559-29.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: VALESIA CONCEICAO APARECIDA SANTOS
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EMERSON CLAYTON AMARO - SP456330-A
PARTE RE: CHEFE AGÊNCIA INSS ANHANGABAÚ, CHEFE DA AGÊNCIA / UNIDADE DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL POSTO ANHANGABAÚ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31, como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito, penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
DO CASO DOS AUTOS
A impetrante objetiva o cômputo como especial dos períodos de 09/11/1996 a 13/02/1997 e 11/02/2005 a 21/02/2005, em que esteve em gozo de auxílio-doença e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Ao examinar a legislação previdenciária, extrai-se que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade somente poderá ser computado como tempo de serviço, caso seja intercalado com períodos de atividade laborativa, é o que assegura o inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99, verbis:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;"
Nesse contexto, não resta dúvida de que durante os interregnos em que a segurada esteve afastada do trabalho, em gozo de auxílio-doença, poderão integrar no cômputo do tempo de contribuição, desde que intercalados por períodos contributivos.
Assentado esse ponto, cumpre examinar a possibilidade de enquadramento como especial.
De acordo com a tese firmada no Tema 998/STJ: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.".
No julgamento do REsp nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9) restou consignado que “(...) a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.”.
Acrescentou ainda que “(...) o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.”.
Com efeito, não paira qualquer dúvida quanto à possibilidade de reconhecimento como especial dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, o que deve ser levado em conta é que estejam intercalados com atividade laborativa em condições especiais.
In casu, extrai-se dos autos que a impetrante recebeu auxílio-doença nos interregnos de 09/11/1996 a 13/02/1997 e 11/02/2005 a 21/02/2005 e, ainda, que apresenta vínculos empregatícios de 01/01/1994 a 02/06/1994, de 15/06/1994 a 15/09/1998, de 01/08/1994 a 10/04/1997, de 05/01/1998 a 07/07/1999, de 01/04/2000 a 26/01/2004, de 22/04/2002, com a última remuneração em 09/2022, de acordo com o extrato do sistema CNIS (id 306611261 – pág. 61).
Além do que, conforme se depreende do conjunto probatório, houve o enquadramento, como especial, dos períodos intercalados aos lapsos em que esteve em gozo de benefício incapacitante, o que possibilita o reconhecimento questionado.
DO DIREITO À APOSENTADORIA
Com a somatória do tempo de serviço incontroverso (id 306611261 – pág. 163: 24 anos, 09 meses e 05 dias) e os períodos de auxílio-doença ora enquadrados, até 26/10/2019, data do requerimento administrativo (id 306611261 – pág. 138), a impetrante totalizou mais de 25 anos, o que autoriza o deferimento da aposentadoria especial, nos moldes do artigo 57, da Lei n. 8.213/91.
VERBA HONORÁRIA
Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário, mantendo a r. sentença de primeiro grau, em que foi deferida a segurança almejada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA COMPUTADO COMO ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Caso em exame:
- Remessa oficial em face da sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos períodos de auxílio-doença como especiais.
II. Questão em discussão:
- Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento dos períodos de auxílio-doença como especiais; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial.
III. Razões de decidir:
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Possibilidade de reconhecimento como especial dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, o que deve ser levado em conta é que estejam intercalados com atividade laborativa em condições especiais (Tema 998/STJ).
- A somatória do tempo especial autoriza a concessão da aposentadoria vindicada, a contar da data do requerimento administrativo em 26/10/2019.
- Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
IV. Dispositivo e tese
- Remessa oficial improvida.
Tese de julgamento:
- Admite-se o cômputo como especial dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, desde que estejam intercalados com atividade laborativa em condições especiais (Tema 998/STJ).
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
