Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002426-34.2017.4.03.6126
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTA
GESTANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jaqueline de Souza
Silva, objetivando a concessão de auxílio-doença.
- Neste caso, trata-se de impetrante que exerce atividade de comissária de bordo, submetendo-se
a regulamentações específicas.
- Compulsando os autos, verifica-se que, conforme Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, item
67.73 “d”, a gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade
aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (certificado de capacidade física).
- Observa-se, ainda, que a Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular, em seu item
3.3.2, determina o imediato afastamento da escala das aeronautas gestantes.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício
quando impetrou o presente mandamus em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, restou comprovado que a impetrante se encontra em período
gestacional, fato que, por si só, impede o exercício de sua atividade habitual de comissária de
bordo.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Reexame necessário e apelação improvidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002426-34.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GISELLE GUERRA LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002426-34.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GISELLE GUERRA LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Giselle Guerra Lopes
dos Santos, objetivando a concessão de auxílio-doença.
A autarquia apresentou agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar, ao qual
foi negado provimento por esta E. Corte.
A r. sentença concedeu a segurança, mantendo a liminar deferida, para que a autarquia implante
e pague o auxílio-doença à impetrante, a partir do 16º dia de afastamento, extinguindo o feito com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia, alegando, inicialmente, inadequação da via eleita. No mérito,
sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, pois não comprovou
a alegada incapacidade para o trabalho.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002426-34.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GISELLE GUERRA LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
V O T O
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX, e
disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
No caso, alega a parte autora que faz jus à concessão de auxílio-doença durante a gestação, pois
exerce atividade de aeronauta (comissária de bordo) e, segundo Regulamentação da Aviação
Civil expedida pela ANAC, a gravidez é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea.
Com a inicial vieram documentos:
- Carteira de identidade funcional, expedida pela ANAC, em nome da impetrante, na qual consta
que exerce atividade de comissária;
- Cartão de identificação pessoal da empresa Gol, em nome da requerente;
- CTPS da parte autora, constando vínculo empregatício com a empresa Gol, a partir de
18/09/2006;
- Declaração da empresa Gol, afirmando que a impetrante trabalha como comissária e está
afastada de suas atividades desde 02/06/2017;
- Comunicação de decisão, informando o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado
em 31/07/2017, em razão de parecer contrário da perícia médica;
- Exame laboratorial, realizado em 02/06/2017, confirmando a gravidez da impetrante;
- Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular;
- Regulamento Brasileiro da Aviação Civil.
A questão em debate não comporta maiores digressões e tampouco exige dilação probatória.
Neste caso, trata-se de impetrante que exerce atividade de comissária de bordo, submetendo-se
a regulamentações específicas.
Compulsando os autos, verifica-se que, conforme Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, item
67.73 “d”, a gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade
aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (certificado de capacidade física).
Observa-se, ainda, que a Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular, em seu item
3.3.2, determina o imediato afastamento da escala das aeronautas gestantes.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício
quando impetrou o presente mandamus em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, restou comprovado que a impetrante se encontra em período
gestacional, fato que, por si só, impede o exercício de sua atividade habitual de comissária de
bordo.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTA
GESTANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jaqueline de Souza
Silva, objetivando a concessão de auxílio-doença.
- Neste caso, trata-se de impetrante que exerce atividade de comissária de bordo, submetendo-se
a regulamentações específicas.
- Compulsando os autos, verifica-se que, conforme Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, item
67.73 “d”, a gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade
aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (certificado de capacidade física).
- Observa-se, ainda, que a Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular, em seu item
3.3.2, determina o imediato afastamento da escala das aeronautas gestantes.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício
quando impetrou o presente mandamus em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, restou comprovado que a impetrante se encontra em período
gestacional, fato que, por si só, impede o exercício de sua atividade habitual de comissária de
bordo.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Reexame necessário e apelação improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e à apelação., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA