Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000714-36.2018.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Vanderleia
Sebastião da Silva, objetivando a concessão de auxílio-doença.
- Alega que a perícia administrativa reconheceu sua incapacidade para o trabalho até 30/09/2018,
no entanto o benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado, pois não foram
computados os recolhimentos efetuados como segurado de baixa renda.
- Guias GPS comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias, no período de 01/2017
a 12/2017.
- Comprovante informa que a parte autora e sua família estão inscritas no Cadastro Único para
programas sociais do Governo Federal, com última atualização cadastral em 23/01/2017, consulta
realizada em 17/04/2018.
- Relatório médico informa que a autora realiza tratamento médico desde 08/11/2017, com
diagnóstico de neoplasia maligna da mama (CID 10 C50.9).
- Laudo médico da perícia administrativa concluiu pela existência de incapacidade da parte
autora, com data de início da incapacidade fixada em 08/11/2017 e cessação do benefício em
30/09/2018.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
10/01/2018, por não comprovação da qualidade de segurado.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifico a existência de vínculo empregatício, em nome da parte
autora, de 15/02/1989 a 15/05/1989, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias,
de 03/2013 a 11/2014, de 01/2015 a 03/2018 e de 01/2019 a 03/2019.
- Neste caso, a incapacidade da parte autora já havia sido reconhecida pelo INSS, quando da
realização da perícia médica administrativa, com data de início da incapacidade fixada em
08/11/2017.
- Acerca do recebimento do benefício por segurada facultativa dona de casa de baixa renda,
cumpre destacar o disposto na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc.
II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica,
efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60
anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão
por morte e auxílio-reclusão.
- Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos.
- No caso dos autos, a requerente comprovou sua inscrição no CadÚnico. Dessa forma, os
recolhimentos realizados como segurado facultativo de baixa renda devem ser considerados,
visto que preencheu os requisitos legalmente exigidos.
- Assim, com relação à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora esteve vinculada ao
Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu
contribuições à Previdência Social até 03/2018 e ajuizou a demanda em 07/2018, mantendo, pois,
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado e apresentou
incapacidade temporária para realizar suas atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-
doença.
- Reexame necessário improvido.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000714-36.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: VANDERLEIA SEBASTIAO DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRETOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ELAINE CHRISTINA MAZIERI - SP264901-N, ALMIR
FERREIRA NEVES - SP151180-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000714-36.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: VANDERLEIA SEBASTIAO DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRETOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ELAINE CHRISTINA MAZIERI - SP264901-N, ALMIR
FERREIRA NEVES - SP151180-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Vanderleia Sebastião
da Silva, objetivando a concessão de auxílio-doença.
Deferido o pedido liminar.
A r. sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que
pague à impetrante o benefício de auxílio-doença, no período de 20/07/2018 a 30/09/2018.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Não houve apelo das partes.
Em virtude do duplo grau obrigatório, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção.
É o relatório.
lrabello
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000714-36.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: VANDERLEIA SEBASTIAO DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRETOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ELAINE CHRISTINA MAZIERI - SP264901-N, ALMIR
FERREIRA NEVES - SP151180-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX, e
disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
No caso, alega a parte autora que a perícia administrativa reconheceu sua incapacidade para o
trabalho até 30/09/2018, no entanto o benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado,
pois não foram computados os recolhimentos efetuados como segurado de baixa renda.
Com a inicial vieram documentos:
Guias GPS comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias, no período de 01/2017 a
12/2017.
Comprovante informa que a parte autora e sua família estão inscritas no Cadastro Único para
programas sociais do Governo Federal, com última atualização cadastral em 23/01/2017, consulta
realizada em 17/04/2018.
Relatório médico informa que a autora realiza tratamento médico desde 08/11/2017, com
diagnóstico de neoplasia maligna da mama (CID 10 C50.9).
Laudo médico da perícia administrativa concluiu pela existência de incapacidade da parte autora,
com data de início da incapacidade fixada em 08/11/2017 e cessação do benefício em
30/09/2018.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
10/01/2018, por não comprovação da qualidade de segurado.
Em consulta ao sistema CNIS, verifico a existência de vínculo empregatício, em nome da parte
autora, de 15/02/1989 a 15/05/1989, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias,
de 03/2013 a 11/2014, de 01/2015 a 03/2018 e de 01/2019 a 03/2019.
Neste caso, a incapacidade da parte autora já havia sido reconhecida pelo INSS, quando da
realização da perícia médica administrativa, com data de início da incapacidade fixada em
08/11/2017.
Acerca do recebimento do benefício por segurada facultativa dona de casa de baixa renda,
cumpre destacar o disposto na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc.
II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica,
efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60
anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão
por morte e auxílio-reclusão.
Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos, in
verbis:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte
por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - (...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
No caso dos autos, a requerente comprovou sua inscrição no CadÚnico. Dessa forma, os
recolhimentos realizados como segurado facultativo de baixa renda devem ser considerados,
visto que preencheu os requisitos legalmente exigidos.
Assim, com relação à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora esteve vinculada ao
Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu
contribuições à Previdência Social até 03/2018e ajuizou a demanda em 07/2018, mantendo, pois,
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado e apresentou
incapacidade temporária para realizar suas atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-
doença.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Vanderleia
Sebastião da Silva, objetivando a concessão de auxílio-doença.
- Alega que a perícia administrativa reconheceu sua incapacidade para o trabalho até 30/09/2018,
no entanto o benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado, pois não foram
computados os recolhimentos efetuados como segurado de baixa renda.
- Guias GPS comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias, no período de 01/2017
a 12/2017.
- Comprovante informa que a parte autora e sua família estão inscritas no Cadastro Único para
programas sociais do Governo Federal, com última atualização cadastral em 23/01/2017, consulta
realizada em 17/04/2018.
- Relatório médico informa que a autora realiza tratamento médico desde 08/11/2017, com
diagnóstico de neoplasia maligna da mama (CID 10 C50.9).
- Laudo médico da perícia administrativa concluiu pela existência de incapacidade da parte
autora, com data de início da incapacidade fixada em 08/11/2017 e cessação do benefício em
30/09/2018.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
10/01/2018, por não comprovação da qualidade de segurado.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifico a existência de vínculo empregatício, em nome da parte
autora, de 15/02/1989 a 15/05/1989, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias,
de 03/2013 a 11/2014, de 01/2015 a 03/2018 e de 01/2019 a 03/2019.
- Neste caso, a incapacidade da parte autora já havia sido reconhecida pelo INSS, quando da
realização da perícia médica administrativa, com data de início da incapacidade fixada em
08/11/2017.
- Acerca do recebimento do benefício por segurada facultativa dona de casa de baixa renda,
cumpre destacar o disposto na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc.
II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica,
efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60
anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão
por morte e auxílio-reclusão.
- Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos.
- No caso dos autos, a requerente comprovou sua inscrição no CadÚnico. Dessa forma, os
recolhimentos realizados como segurado facultativo de baixa renda devem ser considerados,
visto que preencheu os requisitos legalmente exigidos.
- Assim, com relação à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora esteve vinculada ao
Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu
contribuições à Previdência Social até 03/2018 e ajuizou a demanda em 07/2018, mantendo, pois,
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado e apresentou
incapacidade temporária para realizar suas atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-
doença.
- Reexame necessário improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
