Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000666-77.2018.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Adriano Vianna,
objetivando a concessão de auxílio-doença.
- Alega que a perícia administrativa reconheceu sua incapacidade para o trabalho até 31/08/2018,
no entanto o benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado. Houve uma falha do
INSS, pois não considerou a prorrogação devida em razão do desemprego.
- CTPS da parte autora, constando vínculo empregatício, de 01/05/2016 a 02/11/2016.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
16/02/2018, tendo em vista que não foi comprovada a qualidade de segurado.
- Laudo médico da perícia administrativa conclui pela existência de incapacidade laborativa, com
início da incapacidade em 13/02/2018 e previsão de cessação do benefício em 31/08/2018.
- Relatório do Ministério do Trabalho e Emprego informa que a parte autora foi dispensada sem
justa causa, em 02/11/2016, havendo parcelas de seguro-desemprego a serem recebidas.
- O INSS prestou informações, comunicando que houve indeferimento indevido do pedido de
auxílio-doença, pois as informações de seguro-desemprego não migraram para o sistema.
- Neste caso, a incapacidade da parte autora já havia sido reconhecida pelo INSS, quando da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
realização da perícia médica administrativa, com data de início da incapacidade fixada em
13/02/2018.
- Com relação à qualidade de segurado, verifica-se que manteve vínculo empregatício até
02/11/2016, do qual foi dispensado sem justa causa, tendo reconhecido inclusive o direito à
percepção de seguro-desemprego.
- Assim, o conjunto probatório comprova o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado
"período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos
termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado e apresenta
incapacidade temporária para realizar suas atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-
doença.
- Ademais, o próprio INSS informou que o indeferimento do pedido foi indevido, ocasionado por
falha do sistema.
- Reexame necessário improvido.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000666-77.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: ADRIANO VIANNA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRETOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GRACE KARIN MARQUES CHIARELLI - SP303734-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000666-77.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: ADRIANO VIANNA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRETOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GRACE KARIN MARQUES CHIARELLI - SP303734-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Adriano Vianna,
objetivando a concessão de auxílio-doença.
Deferido o pedido liminar.
A r. sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que
pague à impetrante o benefício de auxílio-doença, no período de 29/06/2018 a 31/08/2018.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Não houve apelo das partes.
Em virtude do duplo grau obrigatório, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000666-77.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: ADRIANO VIANNA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRETOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GRACE KARIN MARQUES CHIARELLI - SP303734-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX, e
disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
No caso, alega a parte autora que a perícia administrativa reconheceu sua incapacidade para o
trabalho até 31/08/2018, no entanto o benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado.
Houve uma falha do INSS, pois não considerou a prorrogação devida em razão do desemprego.
Com a inicial vieram documentos.
CTPS da parte autora, constando vínculo empregatício, de 01/05/2016 a 02/11/2016.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
16/02/2018, tendo em vista que não foi comprovada a qualidade de segurado.
Laudo médico da perícia administrativa conclui pela existência de incapacidade laborativa, com
início da incapacidade em 13/02/2018 e previsão de cessação do benefício em 31/08/2018.
Relatório do Ministério do Trabalho e Emprego informa que a parte autora foi dispensada sem
justa causa, em 02/11/2016, havendo parcelas de seguro-desemprego a serem recebidas.
O INSS prestou informações, comunicando que houve indeferimento indevido do pedido de
auxílio-doença, pois as informações de seguro-desemprego não migraram para o sistema.
Neste caso, a incapacidade da parte autora já havia sido reconhecida pelo INSS, quando da
realização da perícia médica administrativa, com data de início da incapacidade fixada em
13/02/2018.
Com relação à qualidade de segurado, verifica-se que manteve vínculo empregatício até
02/11/2016, do qual foi dispensado sem justa causa, tendo reconhecido inclusive o direito à
percepção de seguro-desemprego.
Assim, o conjunto probatório comprova o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado
"período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos
termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado e apresenta
incapacidade temporária para realizar suas atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-
doença.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Ademais, o próprio INSS informou que o indeferimento do pedido foi indevido, ocasionado por
falha do sistema.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Adriano Vianna,
objetivando a concessão de auxílio-doença.
- Alega que a perícia administrativa reconheceu sua incapacidade para o trabalho até 31/08/2018,
no entanto o benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado. Houve uma falha do
INSS, pois não considerou a prorrogação devida em razão do desemprego.
- CTPS da parte autora, constando vínculo empregatício, de 01/05/2016 a 02/11/2016.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
16/02/2018, tendo em vista que não foi comprovada a qualidade de segurado.
- Laudo médico da perícia administrativa conclui pela existência de incapacidade laborativa, com
início da incapacidade em 13/02/2018 e previsão de cessação do benefício em 31/08/2018.
- Relatório do Ministério do Trabalho e Emprego informa que a parte autora foi dispensada sem
justa causa, em 02/11/2016, havendo parcelas de seguro-desemprego a serem recebidas.
- O INSS prestou informações, comunicando que houve indeferimento indevido do pedido de
auxílio-doença, pois as informações de seguro-desemprego não migraram para o sistema.
- Neste caso, a incapacidade da parte autora já havia sido reconhecida pelo INSS, quando da
realização da perícia médica administrativa, com data de início da incapacidade fixada em
13/02/2018.
- Com relação à qualidade de segurado, verifica-se que manteve vínculo empregatício até
02/11/2016, do qual foi dispensado sem justa causa, tendo reconhecido inclusive o direito à
percepção de seguro-desemprego.
- Assim, o conjunto probatório comprova o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado
"período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos
termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado e apresenta
incapacidade temporária para realizar suas atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-
doença.
- Ademais, o próprio INSS informou que o indeferimento do pedido foi indevido, ocasionado por
falha do sistema.
- Reexame necessário improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
