
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007399-50.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: ELSA ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRE ROSENGARTEN CURCI - SP337380-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007399-50.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: ELSA ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRE ROSENGARTEN CURCI - SP337380-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, com pedido liminar, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que determine à autoridade Impetrada a implantação de auxílio-doença.
Sobreveio a sentença (ID 148285259), julgando procedente o pedido e concedendo a segurança pleiteada para confirmar a ordem de implantação do auxílio-doença, com cessação prevista para 12/11/2020.
O INSS manifestou ciência da decisão e informou que o benefício encontra-se ativo (ID 148285261).
Sem a interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Eg. Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela confirmação da sentença (ID 151043726).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007399-50.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: ELSA ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRE ROSENGARTEN CURCI - SP337380-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Estabelece o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
O princípio da eficiência impõe que os serviços públicos sejam prestados adequadamente às necessidades do cidadão, integrando o controle de legalidade e não de mérito administrativo, por se tratar de obrigação do administrador, viabilizando a apreciação pelo Poder Judiciário de ato administrativo ineficiente.
No caso dos autos, a impetrante requereu a implantação do benefício de auxílio-doença, pelo período em que esteve internada em estabelecimento hospitalar devido a complicações causadas pela covid-19.
Não houve oposição do INSS ao cumprimento da obrigação.
Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença que concedeu a segurança para garantir à impetrante o direito líquido e certo à concessão do auxílio-doença, com cessação prevista para 12/11/2020. Caso persista a incapacidade laborativa, a impetrante deverá, nesse ínterim, pleitear perante o INSS a prorrogação, submetendo-se a perícia médica presencial.
Diante do exposto,
nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA.
- O princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal impõe que os serviços públicos sejam prestados adequadamente às necessidades do cidadão, integrando o controle de legalidade e não de mérito administrativo, por se tratar de obrigação do administrador, viabilizando a apreciação pelo Poder Judiciário de ato administrativo ineficiente.
- A impetrante requereu a implantação de auxílio-doença, pelo período em que esteve internada em estabelecimento hospitalar devido a complicações causadas pela covid-19. O pleito foi ao final reconhecido pelo Instituto, que implantou o benefício.
- Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
