Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000926-02.2018.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NORMAS LEGAIS. ARTIGOS 101 E 47 DA LEI 8.213/91.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Sustenta o impetrante que foi surpreendido com informação autárquica de que seu benefício
previdenciário seria reduzido gradativamente e, então, cessaria no ano de 2020, sem prévia
perícia médica na via administrativa. Alega ser portador de doença crônica, sem previsão de alta,
que o impediria de exercer atividades habituais ou qualquer esforço físico, conforme evidenciam
os atestados acostados aos autos.
- Conforme informações da autoridade coatora trazidas aos autos, o benefício de aposentadoria
por invalidez do impetrante não foi submetido à alta programada, mas à revisão periódica
disposta no artigo 101 da Lei 8.213/91, com a cessação de pagamento inserida no sistema ex vi
do artigo 47.
- Esta E. Corte já se posicionou no sentido de que até os segurados que recebem aposentadoria
por invalidez, por força de decisão judicial, devem se submeter à revisão periódica, para fins de
verificação da manutenção do benefício.
- Quanto à litigância de má-fé, ao juiz é dado decretá-la ex officio, ou seja, sem pedido da parte,
se verificar que a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, opõe
resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo, provoca incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpõe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recurso com intuito manifestamente protelatório.
- Tendo o impetrante exercido seu direito de ajuizamento de ação dentro dos limites legais, resta
afastada a condenação de multa imposta na sentença.
- Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000926-02.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCELO FRANCISCO LORO
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI - SP244574-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000926-02.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCELO FRANCISCO LORO
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI - SP244574-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO FRANCISCO LORO, em ação
mandamental impetrada em face do GERENTE DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL
FERNANDOPOLIS, objetivando “seja a autoridade coatora impedida de promover a
suspensão/cessação/cancelamento, e/ou redução do valor do benefício de aposentadoria por
invalidez – BN 540.676.398-5, sem a prévia realização de perícia médica, e garantia da ampla
defesa e do contraditório, mantendo-se o benefício de aposentadoria por invalidez na forma
concedida, em razão da INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA do Impetrante na sua
integralidade, visto que o Impetrante não pode ser prejudicado por ato que não deu causa, isto é,
não pode responder pela incúria do Impetrado.”
A r. sentença denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro
no art. 487, I do CPC. Condenou a parte autora em litigância de má-fé, cf. art. 80, II, V e VI c.c.
art. 81 do NCPC, em 2% sobre o valor retificado da causa em favor do INSS (ID 86083118).
Em suas razões recursais, o autor pugna pela exclusão da condenação imposta pela r. sentença,
ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que “em nenhum momento
o Recorrente agiu de forma a deturpar a verdade dos fatos, aliás, não se vislumbra na conduta do
Recorrente nenhuma das condutas prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil”. No
mérito, argumenta que sua aposentadoria sofreu alta programada a “cessação do benefício
previdenciário na forma imposta ao Recorrente não encontra suporte na legislação pátria, uma
vez que o Recorrente preenche todos os requisitos necessários para o
restabelecimento/manutenção do benefício por incapacidade total e definitiva, tendo em vista que
continua sem condições de exercer seu labor, conforme atestados médicos que instruíram a
inicial” (ID 86083122).
O MPF opinou pelo parcial provimento do recurso do impetrante apenas para afastar a
condenação em litigância de má-fé (ID 97165507).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000926-02.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCELO FRANCISCO LORO
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI - SP244574-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Trata-se de meio processual destinado à proteção de direito evidente prima facie e demonstrável
de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade
de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se
pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em
poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros,
1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES .
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e,
com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de
segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI,
do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e
ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da
autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar
demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e
restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que
motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a
reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do
procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de
segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de
indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em
tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim
através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece
interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado).
Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3
15/09/2011, p. 1019).
DO CASO DOS AUTOS
Sustenta o impetrante que foi surpreendido com informação autárquica de alta programada de
seu benefício previdenciário, o qualseria reduzido gradativamente e, então, cessaria no ano de
2020, sem prévia perícia médica na via administrativa. Alega ser portador de doença crônica, sem
previsão de alta, que o impediria de exercer atividades habituais ou qualquer esforço físico,
conforme evidenciam os atestados acostados aos autos.
Todavia, conforme informações da autoridade coatora trazidas aos autos, o benefício de
aposentadoria por invalidez do impetrante não foi submetido à alta programada, mas à revisão
periódica,in verbis:
“Esclarecemos que o segurado foi sim submetido à perícia médica de revisão em 04/07/2018,
conforme prevê o art. 101 da Lei nº 8.213/91 e que foi constatada a recuperação da capacidade
laboral.
Por este motivo se observou o disposto no art. 47 da Lei nº 8.213/91 e após observado o devido
processo legal teve início a mensalidade de recuperação de que trata o referido dispositivo legal.
Informamos ainda que segundo a perícia médica administrativa de revisão o segurado recuperou
a capacidade laboral e que o mandado de segurança não é ação adequada para quando o direito
não é líquido e certo e dependa de produção de provas.
Esclarecemos que no caso concreto não se aplicou o procedimento denominado de alta
programada, muito pelo contrário, houve o cumprimento do disposto no § 4º do art. 43 da Lei
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017 (...)”.
O reconhecimento da invalidez, ainda que atestada incapacidade permanente, não obsta que o
segurado seja submetido à nova perícia com o escopo de se constatar, de fato, que permanece
incapacitado.
Nesse sentido, dispõe o § 4º do art. 43, incluído pela Medida Provisória 739/16, que deixou de ser
convalidada e, posteriormente, pela Medida Provisória 767/17, convertida na Lei 13.457/17 e o
art. 101 da Lei n. 8.213/91:
"O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação
das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de
2017)
(...)
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos. "
Como se vê, da mesma forma que o auxílio-doença, nos termos do artigo 101 da Lei de
Benefícios, na aposentadoria por invalidez, o segurado é obrigado a submeter-se a exame
médico a cargo da Previdência Social e reabilitação profissional, sob pena de suspensão do
benefício.
Ainda, dispõe o §1º do art. 46 do Decreto nº 3.048/99 que o segurado aposentado por invalidez
está obrigado a submeter-se a exame médico pericial no Instituto Nacional do Seguro Social a
cada dois anos.
Assim, legítima a submissão do segurado à perícia médica periódica, a fim de se constatar a
possibilidade de seu retomo às suas atividades regulares. Sob este aspecto, a sentença que
concede o referido benefício não tem efeito permanente, ainda que transitada em julgada.
Ressalte-se que a coisa julgada produzida na ação anteriormente proposta obedece ao princípio
rebus sic stantibus, perdurando enquanto não houver modificação do pressuposto fático que deu
ensejo à concessão anterior.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO - DOENÇA. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFICIO. POSSIBILIDADE.
- A agravada ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para conceder o benefício de
auxílio–doença.
- Nada obstante a coisa julgada, a autora obteve, judicialmente, a concessão de benefício de
duração temporária, cuja avaliação para fixação de data de cessação ou manutenção, fica a
cargo do INSS.
- Inexiste ilegalidade no fato de a autarquia submeter a agravada à perícia médica, a teor do
disposto no artigo 101 da Lei n°8.213/91.
- O reconhecimento na via judicial, mediante sentença transitada em julgado, do direito ao
recebimento de auxílio-doença, bem como das respectivas parcelas vencidas, não garante à
parte autora a percepção permanente do benefício e a salvo de avaliação médica.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF3, 8a Turma, AI 200803000384900, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 04/05/2009, DJ
09/06/2009)
DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. EXTINÇAO DA EXECUÇAO.
- O título executivo judicial fixado nos autos ao conceder o benefício previdenciário de auxilio
doença, muito embora tenha estabelecido um prazo mínimo de duração - 06 (seis) meses após o
trânsito em julgado - não retirou da autarquia federal, face ao seu caráter temporário, a
possibilidade de verificar, na esfera administrativa, as condições do quadro clínico da autora, na
esteira do que dispõe o artigo 101 da Lei n ° 8.213/91.
- Como o auxílio-doença não possui o caráter vitalício, nada impede que o INSS promova a
cessação do benefício concedido judicialmente, em face da alta médica.
- A execução proposta para o recebimento de valores, face a cessação do auxílio-doença na
esfera administrativa, extrapola os limites do título executivo judicial.
- Recurso do INSS provido.
(TRF3, 10a Turma, AC 96030565482, Rel. Juiz Fed. Conv. David Diniz, j. 11/07/2006, DJ
06/07/2006)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTES DO TÉRMINO DE PROCEDIMENTO REABILITATÓRIO.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA PERÍODICA.
NECESSIDADE DE RECUPERAÇÃO PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 62 E 101 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. SEGURANÇA DENEGADA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1 - A alegação de inadequação da via eleita, pela necessidade de dilação probatória, se confunde
com o mérito e com ele será apreciada.
2 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos
em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria
exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova
documental suficiente ao desfecho da demanda.
3 - A parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo gerente regional de
benefícios do INSS de Ribeirão Preto/SP, porquanto cessou o benefício previdenciário de auxílio-
doença antes do término de processo de reabilitação.
4 - Desta forma, o ponto controvertido dos autos não diz respeito ao fato de a parte impetrante ter
ou não retomado sua capacidade laboral, mas sim, se o ente autárquico, antes do encerramento
de procedimento reabilitatório, pode cancelar benefício de auxílio-doença. Trata-se, em verdade,
de questão de direito e não fática, a qual prescindiria de perícia médica judicial, inexistindo,
portanto, inadequação da via eleita.
5 - A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe
permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de
reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da
Lei 8.213/91.
6 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
7 - Descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de
procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da
capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei.
8 - Conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 80/81, o perito do INSS, em
avaliação médica realizada em 31/01/2008, consignou que a patologia ortopédica do demandante
encontra-se "estabilizada", concluindo: "No meu parecer CURADA (depois de 7 anos)".
9 - Desta feita, não há se falar em ilegalidade da decisão que cessou o beneplácito de auxílio-
doença, antes do término de processo reabilitatório, e após a realização de avaliação médica,
submetida ao crivo do contraditório (fl. 54), a qual identificou o restabelecimento da aptidão
laboral plena do requerente.
10 - Informações constantes dos autos, de fls. 95/96, noticiam a reimplantação de auxílio-doença,
concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela
antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de
controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pelo impetrante por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
11 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei
12.016/09.
12 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Segurança
denegada. Revogação da tutela antecipada. Sem condenação em honorários advocatícios.
(ApReeNec 00003914520094036102, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO WRIT. AUXÍLIO-
DOENÇA. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, visto que a dilação probatória é
absolutamente incompatível com a via do mandado de segurança.
II - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
III - A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta
aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e
processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informada do resultado do exame
médico, inclusive com a oportunidade de oferecimento de recurso. Destarte, constata-se a
inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi
cessado após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela
inexistência de incapacidade para o trabalho.
V - Da leitura do artigo 78 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que a data da cessação do auxílio-
doença deve coincidir com a data do exame médico que constatar a inexistência da inaptidão
laborativa, não sendo possível a concessão de créditos posteriores à sua realização.
VI - Ademais, os créditos relativos à competência julho de 2016 foram quitados em 06.09.2016,
não sendo o impetrante credor de qualquer quantia em face do INSS.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação da impetrante improvida.
(Ap 00036039420164036113, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Com efeito, o fato de o segurado perceber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em
razão de decisão judicial não impede a sua submissão a novo exame pericial na via
administrativa, à vista da previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
Com efeito, conquanto acostados documentos e atestados médicos indicando incapacidade
laborativa atual, tais documentos não têm o condão de afastar a presunção de legitimidade e
veracidade do laudo pericial administrativo.
Ademais, incabível dilação probatória na via estreita do mandado de segurança para a prova da
alegada incapacidade.
Por fim, ainda quanto à convocação à perícia médica administrativa, dispõe o artigo 101 da Lei
8.213/91, in verbis:
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de
2017)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos
da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
(Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
(Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
(Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou
pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído
pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 3o (VETADO). (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 4o A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no
Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o
sigilo sobre os dados dele. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 5o É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao
segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação
funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos
termos do regulamento. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
O impetrante recebeaposentadoria por invalidez desde 21.08.09. Portanto, quando da revisão
administrativa, não havia decorrido mais de quinze anos da data do início do recebimento, que
pudesse ensejar a aplicação do inciso I, § 1º do artigo 101, caso o segurado contasse com mais
de cinquenta e cinco anos.
Além disso, nascido em 1964, não possuía mais de sessenta anos de idade, condição que lhe
asseguraria a isenção nos termos do inciso II, § 1º do artigo 101.
Convocado à revisão na esfera administrativa, vez que não havia preenchidos quaisquer dos
requisitos de isenção, o impetrante se submeteu à perícia, tendo o INSS informado que sua
aposentadoria seria cessada, ante a não constatação da persistência de sua incapacidade
laborativa, com obediência às normas do artigo 47 da Lei 8.213/91, as quais permitem aos
segurados a continuidade temporária e fracionada do recebimento ao benefício.
Esta E. Corte já se posicionou no sentido de que até os segurados que recebem aposentadoria
por invalidez, por força de decisão judicial, devem se submeter à revisão periódica, para fins de
verificação da manutenção do benefício. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM AÇÃO
ANTERIOR. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Até mesmo o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez, deferida judicialmente, deve
cumprir a obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91, que surge com a implantação do
benefício.
II - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter a
agravante à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência da incapacidade que
ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez, e, após constatar a recuperação da
capacidade laborativa, determinar a cessação do pagamento do benefício.
III - Na hipótese, antes de determinar a cessação da aposentadoria por invalidez, o INSS
submeteu a agravada à perícia médica administrativa. Portanto, não ocorreu cancelamento
arbitrário, nem tampouco ofensa à coisa julgada.
IV – A agravada não juntou nenhum documento visando à comprovação da persistência da
incapacidade total e permanente para o trabalho que ensejou a concessão judicial do benefício na
ação anteriormente ajuizada.
V - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a
verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo, então, o Juízo a quo
reapreciar o cabimento da medida.
VI - Agravo de instrumento do INSS provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5012245-06.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 10/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter
indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade
laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá
requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar
uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. A parte autora não se enquadra na hipótese do artigo 101, §1º, da Lei 8.213/91.
4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 5025021-38.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO
JUNIOR, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 01/03/2019)
Ainda, como bem dispôs o Parquet Federal em seu parecer, não se deve confundir “alta
programada com revisão periódica de benefício. No caso do impetrante, em revisão periódica
realizou-se a perícia médica. Constatada a recuperação da capacidade laborativa, e
considerando o período em que foi recebido o benefício, o INSS, em observância ao
procedimento estabelecido no artigo 47 da Lei Previdenciária, determinou a redução gradual do
pagamento do benefício até cessação definitiva após o prazo de 02 anos. Não há mais a
necessidade de realização de nova perícia simplesmente porque a recuperação da capacidade
laborativa já foi aferida. Só não houve a cessação imediata do benefício em razão da previsão em
lei de redução gradativa até cessação definitiva dos pagamentos. A intenção do legislador, com o
dispositivo em comento, é não privar imediatamente o segurado, que se encontra em gozo de
benefício há vários anos, concedendo-lhe um prazo para que se insira novamente no mercado de
trabalho”.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Quanto à litigância de má-fé, ao juiz é dado decretá-la ex officio, ou seja, sem pedido da parte, se
verificar que a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, opõe
resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo, provoca incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpõe
recurso com intuito manifestamente protelatório.
A medida tem por finalidade induzir as partes a proceder com lealdade e boa-fé, evitando que as
partes interponham recursos com a finalidade de obstar o encerramento das ações.
No caso dos autos, não há que se falar em litigância de má-fé, tendo o impetrante exercido seu
direito de ajuizamento de ação dentro dos limites legais, motivo pelo qual afasto a condenação de
multa imposta na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação de multa
por litigância de má-fé.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NORMAS LEGAIS. ARTIGOS 101 E 47 DA LEI 8.213/91.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Sustenta o impetrante que foi surpreendido com informação autárquica de que seu benefício
previdenciário seria reduzido gradativamente e, então, cessaria no ano de 2020, sem prévia
perícia médica na via administrativa. Alega ser portador de doença crônica, sem previsão de alta,
que o impediria de exercer atividades habituais ou qualquer esforço físico, conforme evidenciam
os atestados acostados aos autos.
- Conforme informações da autoridade coatora trazidas aos autos, o benefício de aposentadoria
por invalidez do impetrante não foi submetido à alta programada, mas à revisão periódica
disposta no artigo 101 da Lei 8.213/91, com a cessação de pagamento inserida no sistema ex vi
do artigo 47.
- Esta E. Corte já se posicionou no sentido de que até os segurados que recebem aposentadoria
por invalidez, por força de decisão judicial, devem se submeter à revisão periódica, para fins de
verificação da manutenção do benefício.
- Quanto à litigância de má-fé, ao juiz é dado decretá-la ex officio, ou seja, sem pedido da parte,
se verificar que a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, opõe
resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo, provoca incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpõe
recurso com intuito manifestamente protelatório.
- Tendo o impetrante exercido seu direito de ajuizamento de ação dentro dos limites legais, resta
afastada a condenação de multa imposta na sentença.
- Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
