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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000106-94.2025.4.03.6137 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: MANOEL FRANCISCO CATELLAN Advogado do(a) APELANTE: GISELE TELLES SILVA - SP230527-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL MIRANDOPOLIS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I OTrata-se de recurso de apelação em mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MANOEL FRANCISCO CATELLANI em face do Chefe da Agência da Previdência Social de Mirandópolis, por meio do qual o impetrante requer que seja determinada a apreciação e conclusão do seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 26/11/2024. A sentença de 1o Grau, julgou improcedente os pedidos da parte autora e extingo o presente feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC; Pugna o Apelante, pelo processamento do presente recurso, reformando-se a decisão recorrida, a fim de conceder o mandado de segurança impetrado, com fins de julgar procedentes os pedidos veiculados na inicial (ID 355739506), principalmente para que o recorrido seja obrigado a decidir no procedimento administrativo do benefício em questão, no prazo de 10 (dez) dias, em caráter definitivo, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação. Não houve a apresentação de contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
V O T OCinge-se a controvérsia quanto a mora no trâmite administrativo para implementação de benefício previdenciário. O apelante requer provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise e conclusão de processo administrativo referente à concessão de benefício previdenciário do seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 26/11/2024. Aduz que, desde o requerimento administrativo, até a prolação da sentença, calcula-se cerca de 263 (duzentos e sessenta e três) dias, não se mostrando razoável a demora em questão, não devendo ser suportada pelo recorrente. Pois bem. Com efeito, a Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, "caput", da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "in" Direito Administrativo, Editora Atlas, 11ª edição, página 83. A E. Sexta Turma do E.TRF3a Região, tem posicionamento sólido como na hipótese tratada nos autos, conforme transcrevo: E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS. 1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). 2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99. 3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada. 4- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso no processamento administrativo, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5- Esta Corte Regional tem entendido razoável a fixação de prazo judicial de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.6- De mesma sorte, entende-se proporcional a fixação das astreintes no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), observado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de sorte a evitar o enriquecimento ilícito do segurado.7- Remessa oficial provida em parte. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004172-60.2023.4.03.6114 - SEXTA TURMA - RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA - julgado 26.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO – CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia à mora no trâmite administrativo para implementação de de benefício previdenciário concedido administrativamente por meio do acórdão nº 5343/2022. A referida decisão foi julgada de forma unânime pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (15ª JR) em 14/06/2022. Apenas após o conhecimento do mandado de segurança, no dia 23/01/2024, o INSS ingressou com recurso administrativo contra o acórdão, configurado a sua manifesta intempestividade. 2. A Administração Pública deve se pautar pelos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, o qual impõe a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. 3. Trata-se do mais moderno princípio da função administrativa, a qual necessita ser desempenhada com legalidade, em busca de resultados positivos para o serviço público e do satisfatório atendimento às necessidades da comunidade e de seus membros. Referido princípio concretiza-se, ademais, pelo cumprimento de prazos legalmente determinados. 4. Nesse sentido, o processo administrativo qualifica-se como a realização de atos concatenados previstos em lei, com o objetivo de corroborar decisão final a ser proferida pela autoridade competente. Sua desobediência ensejará a nulidade do resultado final do procedimento mencionado. 5. Ainda que se alegue a existência de volume muito grande de processos no âmbito administrativo, o particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público. 6 - Dessa maneira, entre o encaminhamento do acórdão n.º 5343/2022 em (09/09/2022) até a presente data, houve o transcurso de quase dois anos, o que reforça a plausibilidade do direito invocado pela agravada. 7 - Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013788-34.2024.4.03.0000 - Sexta Turma - RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA - publ.13/02/2025) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para os fins de CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação acima. Fixo o prazo judicial de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa ,e mesma sorte, entende-se proporcional a fixação das astreintes no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), observado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do segurado. É como voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE SEGURANÇA COM FIXAÇÃO DE PRAZO E MULTA DIÁRIA. I - CASO EM EXAME:Recurso de apelação interposto por MANOEL FRANCISCO CATELLANIcontra sentença que julgou improcedente o mandado de segurança impetrado em face do Chefe da Agência da Previdência Social de Mirandópolis. O impetrante requer a apreciação e conclusão do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 26/11/2024. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:(i) Mora administrativa na análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. (ii) Pedido de fixação de prazo para decisão administrativa e aplicação de multa diária em caso de descumprimento. III - RAZÕES DE DECIDIR:A Administração Pública deve observar os princípios constitucionais, especialmente o da eficiência, conforme artigo 37 da Constituição Federal. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo viola o princípio da razoável duração do processo. A jurisprudência da Sexta Turma do TRF3 reconhece a possibilidade de concessão de segurança em casos de demora injustificada, com fixação de prazo e multa diária para cumprimento. A ausência de resposta ao requerimento por mais de 279 dias caracteriza omissão administrativa, justificando a intervenção judicial para garantir o direito do impetrante. IV - DISPOSITIVO E TESE:Dou parcial provimento ao recurso de apelação para conceder a segurança, determinando à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII; artigo 37, caput; Lei nº 9.784/99, artigo 49; Código de Processo Civil, artigos 497, 536 §1º, 537. Jurisprudência relevante citada: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 5004172-60.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Giselle França; AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5013788-34.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Maia. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para os fins de CONCEDER A SEGURANÇA, e fixou o prazo judicial de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO
Relator |
