
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002981-30.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO JOSE FACANHA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LUSTOSA PEREIRA - SP353867-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002981-30.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO JOSE FACANHA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LUSTOSA PEREIRA - SP353867-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por MARCIO JOSE FACANHA DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS em razão de decisão administrativa que negou o pedido de revisão na emissão de CTC em favor do impetrante.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
“(...)
Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 1º, da Lei 12.016/2009 e art. 487, I, do CPC/2015, e defiro a liminar pleiteada, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, revise a CTC de nº 21029020.1.00040/19-8, emitida em 26/02/2020, emitindo duas novas Certidões de Tempo de Contribuição para serem aproveitadas no Ministério da Justiça e Segurança Pública e na Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos formulados na inicial, ficando vedado o aproveitamento, para todos os fins, de contribuições individuais concomitantes aos períodos constantes nas CTCs emitidas:
(...)
Remetam-se os autos à CEAB/DJ - INSS para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da liminar, por rotina do PJe própria para tanto. Ademais, caberá ao INSS anotar em seus sistemas a vedação acima menciona para futuro controle, caso necessário.
Custas na forma da lei.
Os honorários advocatícios não são cabíveis em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo regular interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
(...).” (ID n. 293031994)
Inconformada, apela a Autarquia Federal e requer a improcedência do pedido (ID n. 293031997).
O MPF pugna pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (ID n. 293393405).
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002981-30.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO JOSE FACANHA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LUSTOSA PEREIRA - SP353867-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO – EMISSÃO DE CTC
De início, conforme já decidiu o E. Órgão Especial desta Corte, a competência para julgamento de mandado de segurança para emissão de CTC é desta Eg. Terceira Seção, conforme acórdão a seguir transcrito:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES FEDERAIS. SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO RECONHECIDA.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre membros de Turmas pertencentes a Seções distintas, 2ª e 3ª Seções, com relação ao processamento e julgamento de remessa oficial em mandado de segurança, cuja sentença concedeu a segurança pleiteada para determinar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, com inclusão do período de 1º/03/1978 a 19/11/1980.
2. A competência para julgar a matéria em questão, por envolver análise da legislação previdenciária para a emissão da certidão pleiteada, é da Terceira Seção.
3. A Constituição da República assegura, no art. 5º, XXXIV, "b", o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, que não pode ser negado à requerente se regularmente requerido.
4. Cabe ao requerente, no momento da apresentação de sua pretensão, expor em suas razões, ter legítimo interesse na emissão da certidão.
5. O impetrante, no caso concreto, justifica o seu direito à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, aduzindo que (...) aposentou-se como professor em 05.03.2013 (NB 163.610.942-7), e o período que requer seja aposto na CTC foi descartado por não ser registrado na função de “mentor de práticas”, na empresa Fundação Espírita José Marques Garcia, de 01.03.1978 a 19.11.1980 (fls. 12 da CTPS acostada), razão pela qual apresenta plenas condições de ser transportado a outro Regime por meio de CTC.
6. A autoridade impetrada, Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Franca, por sua vez, negou a inclusão do período pleiteado na certidão de tempo de contribuição com fundamento no § 3º do art. 125 e § 13 do art. 130 do Decreto n.º 3048/1999.
7. Como as razões que justificariam o eventual direito do impetrante à emissão da certidão compreendem, necessariamente, a análise de legislação previdenciária, in casu, do Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), deve ser reconhecida a competência das Turmas pertencentes à Terceira Seção dessa Corte para o processamento e o julgamento do mandamus.
8. A Segunda Seção exerce competência remanescente, devendo processar e julgar tão somente os feitos relativos ao Direito Público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções (art. 10, § 2º do Regimento Interno).
9. Conflito negativo de competência procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5020780-84.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/05/2020, Intimação via sistema DATA: 13/05/2020)
DO MANDADO DE SEGURANÇA.
O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo". (MandadodeSegurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo , o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA . SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES .
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e, com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI, do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado). Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3 15/09/2011, p. 1019).
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
O uso do mandado de segurança somente é plausível em casos excepcionais, não podendo ser utilizado como sucedâneo de recurso, consoante o enunciado da Súmula 267 do STF (13/12/1963), verbis:
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
Aliás, a Lei do Mandado de Segurança deixa claro, no art. 5º, II, que a ação mandamental não tem o condão de substituir os recursos taxativamente previstos no sistema processual.
Ainda, cumpre esclarecer que, tratando-se de mandado de segurança, a competência é determinada de acordo com a hierarquia funcional da autoridade coatora, não importando o tema em discussão.
A competência para a análise e julgamento do mandamus contra ato de agente federal do INSS é da Justiça Federal. Confira-se a jurisprudência:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. JULGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL.1 - Tratando-se de mandado de segurança, a competência material é determinada de acordo com a hierarquia funcional da autoridade coatora, não importando o tema em discussão. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026582-32.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020)
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. IMPETRAÇÃO DO MS CONTRA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DETERMINADA POR AGENTE DO INSS. IMPETRAÇÃO E DECISÃO EM VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF PARA ANULAR QUAISQUER ATOS PRATICADOS PELO JUIZ SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SUSCITAÇÃO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM FACE DO TJ DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 105, I, D, DA CF.I. Pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, ainda que a questão central seja de cunho previdenciário. (...) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 312445 - 0055724-62.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 25/10/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2010 PÁGINA: 2249)
DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º, XXXIII, in verbis:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"
Assim, a todos os segurados é assegurado o direito à obtenção de certidões de tempo de serviço ou de contribuição, seja em razão do desempenho atual de alguma atividade alcançada por sua cobertura securitária ou mesmo para aqueles que não mais estejam abarcados pelo Regime Geral de Previdência Social.
O § 9º, do artigo 201, da Constituição da República dispôs sobre a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição entre os diferentes regimes de previdência social, hipótese em que deverá haver compensação financeira entre eles. Confira-se:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...) § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”
Frise-se, ainda, que a contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público. Confira-se o seguinte julgado: TRF3, AC nº 94.03.100100-3, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Suzana Camargo, DJ 09/09/1997, p. 72179).
Nesse passo, prevê o artigo 94 da Lei 8.213/91:
“Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.”
Ainda, cumpre consignar que o art. 96, III, da Lei n° 8.213/91 veda, expressamente, a utilização do mesmo tempo de serviço em mais de um sistema previdenciário.
De fato, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar Certidão de Tempo de Contribuição, o que permite a transferência de recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, na forma da Lei 9.796/1999.
DO CASO DOS AUTOS
Examinando o processo administrativo (id 293031985), verifica-se que o impetrante ingressou em 21/12/2023, com pedido de revisão de CTC para a emissão de nova CTC desmembrada, uma vez que pretende averbar períodos no Ministério da Justiça e Segurança Pública e na Prefeitura do Município de São Paulo, para fim de aposentadoria junto aos respectivos regimes próprios de previdência social.
Depreende-se da certidão emitida pelo órgão previdenciário (id 293031985 – pág. 11) que foram elencados os seguintes vínculos empregatícios:
- União Norte Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia de 01/09/1984 a 20/01/1986;
- União Norte Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia de 08/09/1986 a 25/05/1992;
- Fobos Participações Ltda de 01/06/1992 a 29/06/2006;
- Afrodite Serviços e Investimentos S/A de 01/06/1992 a 31/12/1998;
- Contribuições previdenciárias de 01/05/1986 a 30/06/1986;
Sendo assim, a Autarquia Federal já havia reconhecido o direito do impetrante à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, com os mencionados períodos contributivos.
Por seu turno, conforme se extrai da petição inicial, o impetrante busca a emissão de CTC, no entanto, elenca interregnos concomitantes, vejamos:
- Ministério da Justiça Federal / Polícia Federal:
1) 01/09/1984 a 20/01/1986;
2) 01/05/1986 a 30/06/1986
3) 09/04/1987 a 25/05/1992;
4) 31/08/1995 a 30/08/1996,
5) 01/09/1996 a 11/09/2003,
6) 28/07/2004 a 04/06/2006.
- Prefeitura Municipal de São Paulo:
1) 31/08/1995 a 31/08/1996,
2) 01/06/1992 a 30/08/1995,
3) 08/09/1986 a 08/04/1987,
4) 12/09/2003 a 27/07/2004.
Com efeito, restou demonstrado o direito líquido e certo à emissão das respectivas certidões, no entanto, ficando vedado o aproveitamento, para todos os fins, de contribuições previdenciárias concomitantes ainda que sejam utilizadas em regimes diversos.
Desse modo, merece guarida, em parte, o pleito do impetrante, sendo de rigor a manutenção da sentença, quanto ao direito à emissão das certidões de tempo de contribuição para aproveitamento junto ao Ministério da Justiça Federal e à Prefeitura Municipal de São Paulo.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para consignar a vedação do aproveitamento de contribuições previdenciárias concomitantes, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE NOVA CTC. NEGATIVA INFUNDADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
- O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º, XXXIII.
- Demonstrado o direito líquido e certo à emissão das respectivas certidões, no entanto, ficando vedado o aproveitamento, para todos os fins, de contribuições previdenciárias concomitantes ainda que sejam utilizadas em regimes diversos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
